S1kip to content

A tutela da evidência no anteprojeto do novo Código de Processo Civil

O atual Código de Processo Civil contempla a medida cautelar e a tutela antecipada como espécies do gênero medidas de urgência.

São espécies do mesmo gênero por exigirem a demonstração do “periculum in mora” como regra, sem desprezar a possibilidade de o magistrado deferir a tutela antecipada quando verificar que o pedido ou parte dele se tornou incontroverso.

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil adota um sistema diferenciado: apenas a tutela de urgência, que na redação do Projeto-lei nº 166/2010 substitui a ação cautelar, exige a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

A tutela da evidência, que substitui a vigente antecipação de tutela, prescinde, por sua vez, da comprovação do “periculum in mora”.

Destarte, o deferimento da tutela da evidência, cuja previsão está estampada no artigo 278 do anteprojeto, dependerá da demonstração do preenchimento de requisito isolado.

Sabido que, atualmente, a tutela antecipada exige a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do “periculum in mora” ou da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do manifesto propósito protelatório do réu, sem descuidar da situação em que a antecipação da tutela pode ser deferida apenas mediante a verificação de que o pedido ou parte dele se tornou incontroverso.

A redação do artigo 278 do anteprojeto é a seguinte:

“Art. 278. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.”

Analisando o aludido dispositivo, percebemos que a tutela da evidência quase sempre exigirá a formação prévia da relação processual, o que significa dizer que como regra não poderá ser deferida antes da citação do réu, já que o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu somente pode ser caracterizado após a citação.

O réu – por óbvio – não dispõe de meios para hipoteticamente abusar do direito de defesa ou praticar atos protelatórios antes de ser citado para responder aos termos da demanda.

Por sua feita, o pedido ou parte dele somente pode se tornar incontroverso após o decurso do prazo para a apresentação da contestação.

Outrossim, o magistrado só pode concluir que a petição inicial foi instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca após o mesmo momento.

A única situação que permitirá o deferimento da tutela da evidência antes da citação do réu está disciplinada no inciso IV da norma em exame, ou seja, quando o juiz verificar que a matéria é unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.

Bibliografia: Misael MONTENEGRO FILHO. Projeto do Novo Código de Processo Civil: confronto entre o CPC atual e o projeto do novo CPC: com comentários às modificações substanciais. São Paulo: Atlas, 2011.