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Durante muito tempo nossos tribunais resistiam em reparar os danos morais nas mais diversas situações, por falta de expressa previsão legal.

A Constituição Federal de 1988 acabou com a controvérsia ao prever expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X, a reparação por danos materiais e morais causados a bens intangíveis como dignidade, intimidade, honra e imagem.

A partir de então, o que se viu em nosso país foi uma avalanche de ações em que muitas vezes a quantificação do dano moral superou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, também previstos em nossa lei maior.

Daí a consagração da expressão “indústria do dano moral” para referir-se a condenações fixadas em elevado valor para qualquer atitude que pudesse ofender o ser humano, na esfera não patrimonial.

Ao longo dos últimos anos, os tribunais vêm se posicionando não somente para quantificar de forma mais equilibrada a condenação pelos danos sofridos, como também para criar critérios razoáveis para distinguir o mero dissabor sofrido em razão da vida cotidiana, do efetivo dano moral.

Uma das mudanças ocorridas recentemente foi a de abrir exceções ao entendimento adotado inicialmente pelas cortes superiores de que o mero descumprimento contratual não gera por si só o direito à reparação por dano moral.

Entre os critérios adotados para essa mudança de posicionamento está a análise de qual bem está sendo lesionado no descumprimento de um contrato por uma das partes e de que forma houve este descumprimento.

A forma como diversas operadoras de planos de saúde descumprem os contratos firmados com seus consumidores está entre as situações que atualmente estão abarcadas pela mudança de posicionamento de diversos órgãos julgadores de nosso país.

Isso porque há anos, certas da ausência de risco de ter que arcar com altas condenações, muitas operadoras de planos de saúde agem de forma abusiva e ilegal, negando coberturas, procedimentos e internações às pessoas que detém direito líquido e certo em razão dos contratos que firmaram.

De todos os bens imateriais que merecem proteção jurídica, a saúde senão o maior, é certamente um dos mais importantes na vida de qualquer ser humano.

Sem ela, poucos outros bens materiais ou imateriais fazem sentido.

Atentos a esta realidade, os tribunais passaram a conceder reparações por danos morais às vítimas de imotivado descumprimento contratual de planos de saúde, sem prejuízo da devida indenização por danos materiais.

Exemplo disso é a recente decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi ao apreciar o recurso especial nº 1.201.736 – SC: “embora de regra nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, na hipótese específica dos contratos de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica”.

 Estamos diante de um amadurecimento da apreciação dos pedidos de reparação por danos morais e de significativo passo para que algumas operadoras de plano de saúde passem, quem sabe, mesmo que compulsoriamente, a deixar de negar a prestação dos serviços contratados de forma abusiva e sem respeito algum pelos consumidores em geral.

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