A globalização tem intensificado a circulação de pessoas mundo afora. São inúmeros aqueles que buscam construir ou constituir suas famílias no Brasil e no exterior. Esse processo dinâmico, no qual se inserem aqueles que por alguma razão romperam laços afetivos nos seus países de origem e deixaram para trás, ainda que apenas geograficamente, filhos e ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), tem gerado reflexos importantes no mundo jurídico.
Nem sempre a mudança de país e os rompimentos são pacíficos. A distância, por sua vez, não elimina os problemas. Discussões recorrentes acerca de como prestar alimentos no estrangeiro têm surgido. Igualmente questionam-se os credores de alimentos que ficaram no Brasil e cujos devedores mudaram-se para outro país sobre como devem proceder. A mudança de país impede a execução dos alimentos devidos? A resposta é negativa.
Diversos tratados e convenções Internacionais foram firmados entre os países, entre os quais está o Brasil, visando normatizar as regras relacionadas aos alimentos.
No Brasil, além dos mencionados tratados e convenções internacionais, o Código de Processo Civil (artigo 88, II), em consonância com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 7º), estabelece regra de competência internacional que favorece o credor de alimentos ao fixar a competência da autoridade judiciária brasileira quando a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil.
Por sua vez, a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova Iorque) firmada entre 56 (cinquenta e seis) países, buscou facilitar, especialmente no que se refere aos trâmites processuais, a obtenção dos alimentos de outra pessoa que se encontra no exterior.
O Governo brasileiro designou a Procuradoria Geral da República como responsável pelo envio dos pedidos de cooperação em matéria alimentar e como instituição intermediária responsável por receber os pedidos da mesma natureza, desde que oriundos de outros países signatários. A Autoridade Remetente da Procuradoria Geral da República tomará todas as medidas visando assegurar o cumprimento dos alimentos perante a instituição intermediária do país ou parte contratante da Convenção onde se encontra domiciliado o devedor de alimentos.
Os alimentos, portanto, não se perdem no tempo e espaço.