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Coisa Julgada Formal e Material – Principais Características e Diferenças

O presente artigo visa demonstrar as principais diferenças entre o instituto formal e material da coisa julgada, por se tratar de matéria aplicável e recorrente em diversos ramos do direito brasileiro.

A coisa julgada ou res iudicata, decorre da questão objeto da lide que, uma vez levada a juízo será analisada pelo magistrado, se procedente ou improcedente o pedido, onde será proferida a sentença de mérito, que então transitará em julgado, tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não podendo haver mais recursos nem sua rediscussão futura.

Ela poderá ser total ou parcial, tendo força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468, CPC) e, ainda, formal ou material.

Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.[1]

Nesse sentido, de certo que a coisa julgada estaria relacionada ao esgotamento das vias recursais previstas pelo Código, ou pelo resultado desvantajoso do recurso conhecido e julgado, tornando preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual.

Alguns autores a identificariam como uma espécie de preclusão e a denominariam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável. Numa palavra, a coisa julgada formal constituiria evento interno de determinado processo, dizendo respeito exclusivamente às partes e ao juiz, ou seja, uma forma de preclusão, que não se confundiria com a coisa julgada material.[2]

Temos que, quando prolatada a sentença, faculta-se às partes, mercê do princípio do duplo grau de jurisdição, a via dos recursos com o uso dos quais a parte perdedora, chamada de “sucumbente”, postula um reexame das questões decididas na Instância Inferior para obtenção de novo ato decisório do Juízo colegiado (Tribunal) que lhe seja favorável. Pode ocorrer, também, que a parte se conforme com o julgado proferido pelo Juiz monocrático.

Assim, esgotado o prazo para recurso sem sua interposição, ou julgados todos os recursos interpostos, a sentença transita em julgado. Ocorreria, destarte, a coisa julgada formal.[3]

Desse modo, podemos entender a coisa julgada formal como a impossibilidade de se reformar a sentença por vias recursais predispostas pela lei, por alguns motivos dentre eles:

● a decisão foi proferida pela última instância;

● a lei não mais admite os recursos;

● se esgotou o prazo para sua interposição;

● o recorrente tenha desistido do recurso interposto;

● e ainda, porque a parte tenha renunciado à sua interposição.

Assim, estaria preclusa a possibilidade de se realizarem quaisquer outros atos processuais tendentes à alteração da decisão de mérito na mesma relação processual. E, para alguns autores, seria a preclusão máxima, onde nenhum outro ato processual poderia ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual, porque a sentença de mérito tornou-se imutável.

Já quanto à coisa julgada material, o CPC a definiu em seu artigo 467 como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”

Nada mais é do que a projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente. As partes, o juiz, os terceiros (com interesses juridicamente reflexos, com interesses idênticos aos das partes, e mesmo os que nenhum interesse detém em relação ao objeto do processo) e o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, não poderão voltar a discutir o que restou decidido. A exceção ficaria restrita às hipóteses de cabimento da denominada ação rescisória.[4]

O fundamento da coisa julgada material seria a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. A coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido.[5]

Na coisa julgada material, concentrar-se-ía a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade a reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para assim impedir, no futuro, qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento.[6]

Desse modo, podemos entender a coisa julgada material como a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos em seu mais alto grau, tornando-a imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Seria decorrente da necessidade de estabilidade nas relações jurídicas e seria capaz de repelir todas as alegações e defesas que poderiam surgir no futuro em decorrência do acolhimento ou rejeição do pedido. Sob seus efeitos, não mais se poderia voltar a discutir o que já fora discutido, salvo, as hipóteses do artigo 485 do CPC relativas à ação rescisória.

Nesse sentido, a coisa julgada formal e a coisa julgada material possuiriam certas diferenças.

A coisa julgada formal atuaria dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produziria seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada.

A coisa julgada formal poderia existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Todavia, a coisa julgada material está, necessariamente, ligada à coisa formal. Isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado, deve, também, passar em julgado formalmente.[7]

Aline Lúcia Lara

Assistente Jurídica do Angélico Advogados


[1] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1: Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 587.

[2] Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. – 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1524-1525.

[3] José Arnaldo Vitagliano. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Juruá Editora, 2008.p.56.

[4] Código de Processo Civil Interpretado. Antônio Carlos Marcato, coordenador. Ibidem, p. 1525.

[5] José Arnaldo Vitagliano. Coisa Julgada e Ação Anulatória. Ibidem, p.64-65- Apud R. L. Melo, J.A. Vitagliano. Amplo acesso ao judiciário e coisa julgada. on-line.

[6] José Arnaldo Vitagliano. Coisa Julgada e Ação Anulatória. Ibidem, p, 65.

[7] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. Ibidem, p. 587-588.