Além das várias dificuldades enfrentadas pela maioria dos casais que decide pelo divórcio, a guarda dos filhos tem se revelado a mais intensa delas.

O ideal é que os pais consensualmente deliberem, sob pena da guarda ser imposta por decisão judicial.

No entanto, disputas à parte, achar o consenso nem sempre é possível, muitas vezes por puro desconhecimento de qual regime se adéqua à realidade dos envolvidos.

Com a edição da Lei nº 11.698/2008 positivou-se o instituto da guarda compartilhada.

No modelo de guarda compartilhada, pai e mãe, de forma conjunta, são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, cada um cumprindo suas funções.

Mas, em se optando pela guarda compartilhada, como fica a custódia física dos menores?

Decorridos mais de cinco anos da edição da lei, ainda há confusão. Compartilhar a guarda dos filhos menores não significa, necessariamente, que os menores tenham que permanecer alternadamente com cada um dos genitores.

Aliás, ao contrário do que se pensa, quanto à custódia física, a guarda compartilhada assegura aos filhos uma residência habitual, para que o menor tenha um ponto de referência de suas atividades e interesses.

É importante frisar que o estabelecimento da guarda compartilhada exige um mínimo de consenso entre os genitores e nesse sentido vem se firmando a maior parte da jurisprudência.

Revela-se pouco viável que os genitores separados tomem decisões em conjunto a respeito dos filhos, buscando a intervenção da justiça a cada divergência.

Assim, na hora de decidir sobre a guarda, mais do que pretender compartilhar decisões, os genitores devem priorizar compartilhar o bem estar, especialmente dos filhos comuns.