S1kip to content

A Medida Provisória nº 627, o Fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior

No último mês de novembro foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627 que, entre inúmeras outras disposições, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT).

Depois de seis anos de existência o RTT deixará de existir.

Segundo a Receita Federal, a Medida Provisória nº 627 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária, estabelecendo ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), assim extinguindo o RTT.

Além disso, a Medida Provisória nº 627 estabelece os procedimentos necessários para a apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Além da revogação do RTT, a Medida Provisória nº 627 ainda altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior.

Em relação aos lucros auferidos por controladas e coligadas sediadas em paraísos fiscais, o texto da Medida Provisória nº 627 prevê que os lucros serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do imposto sobre a renda.

Mas não é só isso. Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, será tributada como ganho de capital.

Em contrapartida à tão polêmica Instrução Normativa nº 1.397 (aquela que criou novas obrigações acessórias e trouxe diferentes interpretações ao RTT), a Medida Provisória nº 627 expressamente prevê que não haverá cobrança retroativa sobre distribuição de dividendos feita entre 2008 e 2013, caso a distribuição de dividendos tenha sobejado o valor do lucro fiscal deste mesmo período.

A Medida Provisória nº 627 deverá impactar fortemente o setor de operações de fusões e aquisições, pois o cálculo do ágio gerado seguirá as regras do International Financial Reporting Standards (“IFRS”).

Com isso, passará a ser considerado como valor total da empresa (“goodwill”) somente o valor residual depois da determinação da mais ou menos valia dos ativos adquiridos, e não toda a diferença entre o valor da compra e o patrimônio líquido da empresa adquirida.

Segundo Roberto Haddad, sócio do departamento tributário da KPMG: “É um novo marco da legislação tributária. A MP fala de receita, equivalência patrimonial, incorporação, valor justo, ágio etc. É um divisor de águas“.

Esta nova fase do cenário tributário demandará um esforço mútuo de contadores, advogados e demais profissionais que atuam em áreas fiscais.

Para finalizar cabe ressaltar que a adoção dos novos métodos e critérios contábeis valerá a partir de 2015, mas as empresas que quiserem poderão optar por usar os novos métodos e critérios desde janeiro de 2014.