Com o advento das Constituições Estaduais e da Constituição Federal de 1988, houve a criação de inúmeras hipóteses de mandado de segurança de competência originária de tribunal em razão das prerrogativas de foro conferidas a algumas autoridades (autoridades coatoras).
Em decorrência deste aspecto, popularizou-se a utilização do “writ” impetrado diretamente no tribunal, e, para estas situações, não seria possível o manejo da suspensão de segurança fundada no artigo 13 da revogada Lei nº 1.533/1951 (atual artigo 15 da Lei nº 12.016/2009).
Isso porque o referido dispositivo legal, observados determinados requisitos, é aplicável tão-somente para os incidentes que visem a suspender a eficácia de atos emanados por juízo singular em primeiro grau de jurisdição (liminar ou sentença).
Daí a criação do incidente de suspensão de decisões proferidas no âmbito de mandado de segurança processado em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (liminar ou acórdão concessivo da segurança e acórdão na apelação voluntária ou na remessa necessária no mandado de segurança).
Consoante ensina Marcelo Abelha Rodrigues, “tal incidente tem a finalidade de suspender a eficácia de uma decisão emanada do tribunal de justiça (ou regional federal) que importe em risco de grave lesão ao interesse público, e é endereçado ao presidente do STJ e/ou STF”.
A respeito da competência para o exame do incidente de suspensão de segurança, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça Felix Fisher, atendendo a pedido formulado pela parte patrocinada por este escritório, asseverou: “Segundo o art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990, compete ao Presidente desta Corte suspender a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança proferida, em única ou última instância, pelos tribunais federais ou locais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. Sendo assim, a natureza da controvérsia no processo principal é que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do pedido de suspensão de liminar, de sentença, de tutela antecipada e de segurança, bem como de eventuais pedidos de extensão. Tal posicionamento já foi adotado pela em. Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, na SS n. 2.918/SP.” (SS nº 2.394-MS, DJe 02.10.2012)
A então Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, na aludida Suspensão de Segurança nº 2.918/SP, ao examinar a competência para apreciar o pedido, decidiu que: “Para a determinação de competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é – segundo se extrai, mutatis mutandis do art. 25 da Lei nº 8.038/1990 – o fundamento da impetração; se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário (RCL 543, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.1995).” (SS nº 2.918-SP, DJ 25.05.2006)
Ao contrário da Lei nº 12.016/2009, o artigo 25 da Lei nº 8.038/1990 – por razões lógicas – não contempla diversas hipóteses de cabimento do pedido de suspensão de segurança, nem mesmo travestido de recurso no incidente (suspensão da suspensão ou suspensão do acórdão que julgou o agravo regimental interposto contra a decisão suspensiva do Presidente).
Com efeito, há limitações hierárquicas para um novo pedido de suspensão do que fosse negado.
Na esteira da lição de Carla Fernanda Leão Barcellos Tombini, conclui-se que “é inescondível que a teia procedimental do art. 15 da Lei 12.016/2009, anteriormente criada nas Leis 4.348/64 e 8.437/92 pela MP 2.180-35/2001, tem por finalidade promover um acesso mais rápido (‘trampolim’) de algumas causas de interesse da União aos tribunais de cúpula, tudo com vistas a evitar que decisões do Judiciário pudessem impedir a realização de políticas públicas traçadas pelo executivo, como, por exemplo, as privatizações em massa.”
Cumpre alinhar que, nos casos em que é concedida a liminar pelo tribunal de origem, nada impede que o Poder Público recorra desta decisão aviando agravo regimental, que será julgado pelo órgão especial ou plenário do próprio tribunal, conforme o respectivo regimento interno.
Todavia, com tal agravo é desprovido de efeito suspensivo, somente será possível pleitear a sustação da eficácia da liminar quando esta cause risco de grave lesão ao interesse público, o que deverá ser feito através de suspensão de segurança.
Portanto, podem os próprios Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados e do Distrito Federal colegiadamente, no julgamento do agravo regimental, reformar ou anular a liminar concedida.
Inclusive, é possível até se cogitar da reconsideração do Desembargador relator no agravo regimental interposto (juízo de retratação).
Não se trata, em tais casos, de sustar a eficácia da liminar, mas, sim, de anular ou revogar a medida por motivos relativos aos erros “in procedendo” ou “in judicando”.
Bibliografia:
Araken de ASSIS. Manual dos recursos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Carla Fernanda Leão Barcellos TOMBINI. Suspensão de segurança na visão dos Tribunais Superiores. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
Cassio Scarpinella BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais; sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.
Marcelo Abelha RODRIGUES. Suspensão de segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.