A tributação dos lucros auferidos por coligadas e controladas de pessoas jurídicas brasileiras localizadas no exterior é tema que vem sendo bastante debatido.
E o debate ganhou força com a edição da Lei nº 12.973/14 e com a recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
O caso julgado pela 1ª Turma do STJ tratou da relação entre o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e os tratados internacionais tributários celebrados pelo Brasil.
Em tal caso a 1ª Turma do STJ decidiu pela prevalência dos tratados internacionais e pelo consequente afastamento da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01.
Essa posição da 1ª Turma do STJ já havia sido adotada pelo STF – Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588.
Com a vigência da Lei nº 12.973/14, o debate ganhou força. Agora se discute acerca do entendimento da 1ª Turma do STJ no contexto da Lei nº 12.973/14.
Isso porque o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 fazia referência aos “lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior”.
Enquanto que o artigo 77 da Lei nº 12.973/14 refere-se à “parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda”.
Alguns operadores do direito têm afirmado ser claro o propósito do fisco de redigir o artigo 77 da Lei nº 12.973/14 de forma a indicar ter havido uma mudança substancial da regra de tributação, para assim evitar uma interpretação judicial desfavorável.
Assim também entendemos, pois a simples alteração da expressão “lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior” por “parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos” não parece representar uma mudança substancial da regra de tributação.
Ainda que o novo texto legal tenha adotado diferente expressão, tanto a regra da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quanto a regra da vigente Lei nº 12.973/14, tratam da tributação de lucros auferidos por coligadas e controladas de pessoas jurídicas brasileiras localizadas no exterior.
Posto isso, concluímos que as decisões proferidas pela 1ª Turma do STJ e pelo STF no julgamento da ADIN nº 2.588, ambas referentes à aplicação dos tratados internacionais no contexto das regras de tributação de lucros auferidos por coligadas e controladas no exterior, seguirão sendo aplicáveis no contexto da Lei nº 12.973/14.
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Fonte: Valor Econômico – Legislação & Tributos | SP
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