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Escritórios de Advocacia podem aderir ao Simples Nacional

O Supersimples, também chamado de Simples Nacional, é um regime diferenciado de arrecadação, cobranças e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. É um regime facultativo que abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O Simples Nacional unifica oito impostos federais e reduz, em média, em 40% a carga tributária.

Outra vantagem do Simples Nacional é a redução da burocracia, pois os impostos federais, estaduais e municipais são pagos em um único boleto.

As atividades de Comércio e Indústria, e a maior parte das atividades de Serviços pagam menos tributos no Simples Nacional.

Sancionada no dia 7 de agosto, a Lei Complementar 147/14, que ampliou o Simples Nacional para o setor de serviços, incluindo a advocacia, traz inúmeras vantagens aos profissionais, especialmente no que se refere a redução das alíquotas de contribuição tributária.

Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, as mudanças atendem principalmente aos jovens advogados e escritórios de menor porte. A OAB Nacional estima que tais mudanças fomentem a criação de 420 mil novos empregos com a instituição de novas sociedades de advogados.

As sociedades de advogados já existentes poderão solicitar a alteração para o Simples Nacional. A alteração poderá ser feita pelo website da Receita Federal a partir do primeiro dia útil de novembro (03/11/2014) até o último dia útil de dezembro (30/12/2014). A mudança no regime tributário valerá a partir de primeiro de janeiro de 2015.

Não há nenhum valor a ser pago quanto à alteração do regime tributário. Não há a necessidade de se alterar a razão social da empresa. É possível solicitar a alteração para o regime Simples Nacional mesmo que outros sócios da empresa possuam participação societária em outras empresas. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Simples Nacional.

Os serviços advocatícios ficam enquadrados na Tabela IV do Simples Nacional e segue mantido o teto para a receita bruta em 12 meses no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Resta agora aos gestores das sociedades de advogados alinharem as estratégias da empresa ao Simples Nacional e analisar a viabilidade da mudança.