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PIS E COFINS – Novas Decisões do CARF sobre o Conceito de “Insumos” e o Direito de Aproveitamento dos Créditos

A questão relativa ao direito de crédito das Contribuições Sociais PIS e COFINS nas aquisições de “insumos” é, atualmente, um dos temas mais complexos em análise nos Tribunais Judiciais e Administrativos do Brasil.

                         Assim dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

            Em relação à Contribuição para o PIS, o dispositivo equivalente está veiculado no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002.

            A grande controvérsia reside no conceito de “insumo” nas atividades de produção de bens e serviços. A Receita Federal, inicialmente, fixou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo seria o previsto na legislação do IPI, ou seja, somente geraria direito ao crédito a aquisição de serviços ou insumos consumidos no processo produtivo.

            Esse entendimento ao longo dos anos veio sendo moldado pela jurisprudência, notadamente pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), alargando o conceito de insumo utilizado pela Receita Federal.

            Atualmente, de acordo com várias decisões do CARF, o conceito de insumo está ligado à sua essencialidade ao desenvolvimento do bem ou serviço que será comercializado pelo contribuinte. Abaixo, recente decisão do CARF definindo o conceito de insumo, para fins de determinação do crédito das Contribuições.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

CARF – Terceira Seção

MATÉRIA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ACÓRDÃO: 3403-002.783

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, conseqüentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos os combustíveis utilizados em caminhões da empresa para transporte de matérias primas, produtos intermediários e embalagens entre seus estabelecimentos, e as despesas de remoção de resíduos industriais. Por outro lado, não constituem insumos os combustíveis utilizados em veículos da empresa que transportam funcionários.

             Portanto, podemos concluir que a jurisprudência do CARF caminha o sentido de conferir ao contribuinte o direito de crédito das Contribuições Sociais para o PIS e COFINS em relação à aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento e comercialização do produto ou serviço produzido.