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O Imposto de Renda sobre as Remessas de Valores para o Exterior

Em 01.01.2016 foi revogado o benefício fiscal estabelecido pela lei 12.249/2010, que concedia isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, incidente sobre os valores remetidos ao exterior, para a cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Sem a renovação pelo Governo Federal da isenção que vigorou de 01.01.2011 a 31.12.2015, a Receita Federal passou a exigir o IRRF, à alíquota de 25%, sobre qualquer valor remetido ao exterior para a cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Equivocada a exigência da Receita Federal pois, sem a publicação de nova lei sobre a isenção que vigorou entre 2011 e 2015, aplicável a regra do decreto 3.000/1999.

O artigo 690 desse decreto isenta de tributação os casos citados.

Nessa razão, as remessas ao exterior para coberturas de gastos pessoais não estão sujeitas à tributação do IRRF.

Há bancos que, baseados nesse entendimento, não estão cobrando o IRRF nas remessas ao exterior.

Com relação às operações da natureza 67500 (Depósitos e disponibilidades – Disponibilidade no exterior), não há qualquer alteração.

Nas operações dessa natureza segue sendo devida a taxa da transferência cobrada pela instituição financeira e, mais, o IOF de 0,38% sobre o valor a ser transferido, nos termos decreto 6306/2007 e suas posteriores alterações.

Com relação ao IRRF nas operações da natureza 67500 segue, pois, sendo aplicável a alíquota zero, conforme regras do decreto 6761/2009 e da IN 1455/2014.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.