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Anistia: Receita Federal explica como Declarar Trusts

Nos termos do caput do Artigo 9° da IN SRF 1.627, de 2016, é declarante do trust seu beneficiário, inclusive seu instituidor, caso esse último figure na condição de beneficiário em 31 de dezembro de 2014.

Para usufruir dos benefícios do RERCT, também pode declarar o instituidor do trust que não fosse, em 31 de dezembro de 2014, beneficiário do mesmo.

No caso de trust em que exista termo ou condição que importe a perda da qualidade de beneficiário, cujo fato não ocorreu até 31 de dezembro de 2014, o beneficiário à época deve declarar o trust.

No caso de não ocorrência de termo ou condição, até 31 de dezembro de 2014, para a aquisição da condição de beneficiário e não havendo qualquer outro beneficiário designado, deve o instituidor do trust optar pelo RERCT.

Caso o beneficiário desconheça a existência do trust, ele não pode, mas acrescenta a Receita Federal que os efeitos da lei especial só são estendidos com o tempestivo pagamento do imposto e da multa relativos aos recursos, bens e direitos, declarados por titular hábil.

A inviabilidade de declarar recursos, bens e direitos em função do seu desconhecimento até a data limite de adesão ao programa especial não implica a não extensão dos efeitos do regime a esses bens e direitos. Na hipótese de não adesão ao RERCT, o beneficiário está sujeito à regra geral.

A documentação contábil-financeira concernente ao trust deve ser elaborada de acordo com os princípios contábeis da jurisdição do trustee.

Alternativamente, a documentação contábil-financeira e as demonstrações financeiras do trust podem ser preparadas de acordo com os princípios contábeis vigentes no Brasil, desde que assinadas por profissional habilitado.

Fonte: Dercat – Perguntas e Respostas | Subsecretaria de Fiscalização e Subsecretaria de Tributação e Contencioso

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada para responder a todas as questões relativas ao tema tratado neste artigo, bem como para realizar a adesão de contribuintes ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.