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TRF Afasta Cobrança de Imposto de Renda sobre Stock Options

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre a compra de ações por meio de programa de participação acionária (stock options).

A decisão, da 3ª Turma Especializada, beneficiou executivo da Qualicorp, que foi autuado em R$ 3,1 milhões pela Receita Federal.

Trata-se da primeira decisão de segunda instância que se tem notícia.

A discussão sobre a cobrança de Imposto de Renda – alíquota e momento da tributação – ainda é rara.

Em geral, a Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tratam do pagamento de contribuição previdenciária pelos empregadores.

A Câmara Superior do Carf analisou o primeiro caso de Imposto de Renda em 2017. A decisão, que envolveu o recolhimento na fonte, foi desfavorável ao Unibanco (hoje Itaú Unibanco), o que reforça ainda mais a importância do julgamento no TRF da 2ª Região.

O caso foi julgado pelos desembargadores do TRF da 2ª Região no dia 25 de setembro de 2018.

De acordo com o processo, o executivo da Qualicorp firmou contratos de opção de compras de ações em dois períodos – novembro de 2013 e julho de 2016 – e exerceu seu direito em alguns momentos, sendo surpreendido com uma autuação da Receita Federal no valor de R$ 3,1 milhões.

De acordo com a fiscalização, o executivo deveria recolher IRPF pela alíquota de 27,5% sobre a diferença entre o valor de compra da ação, de R$ 7,21, e o de mercado na época da venda, que era de cerca de R$ 19,00, sob a justificativa de tratar-se de rendimento decorrente do trabalho.

A defesa do contribuinte alegou no processo que os programas de opção de compra e venda de ações têm características de um contrato mercantil, sendo certo que os valores das ações no mercado oscilam, o que envolve risco.

Assim, no julgamento, defenderam os advogados do contribuinte a incidência do Imposto de Renda no momento da venda dos papéis como ganho de capital, com tributação entre 15% e 22,5%.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Marcus Abraham, acatou a argumentação do contribuinte.

De acordo com ele, o acréscimo patrimonial decorre do contrato mercantil do plano de compra de ações e não da remuneração. E acrescentou que já existem precedentes que admitem esse entendimento ao afastar a incidência de contribuição previdenciária.

Para o desembargador, o programa de stock options constitui relação jurídica distinta da relação de emprego. Isso porque a adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro.

Por fim, destacou que o fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilização do rendimento ao beneficiário, o que não ocorre no momento da compra das ações. Por isso, acrescentou o magistrado, nesse momento não deve haver tributação.

Fonte : Valor Econômico |Adriana Aguiar | De São Paulo