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A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST

O artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assegura estabilidade à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Nota-se que a Constituição Federal não se reporta ao tipo de contrato, a termo ou não, sendo certo que basta a empregada estar gestante para garantir a estabilidade.

Acompanhando este raciocínio e, ainda, com o objetivo de proteger o nascituro, as diversas decisões de nossos Tribunais, inclusive jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, fez com que o item III da Súmula 244 do TST fosse alterado, passando a vigorar, a partir de 14.09.2012, com a seguinte redação:

SÚMULA nº 244 DO TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (negritamos)

A alteração do item III da Súmula 244 do TST trouxe mais encargos e despesas ao empregador.

Antes de 14.09.2012, a Súmula 244 do TST não conferia estabilidade provisória à gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ou seja, permitia a contratação de empregada a título de experiência e, ao final do contrato, o empregador poderia operar sua rescisão, extinguindo a relação de emprego devido ao término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A nova redação dada ao item III da Súmula 244 do TST, com dito, adotou posicionamento diverso, em que todo contrato a termo, inclusive o de experiência, caso a empregada se encontre grávida,  não poderá ser rescindido e, caso o faça, se a empregada comprovar que engravidou durante o contrato de trabalho, caberá ao empregador (i) colocar o emprego à disposição da empregada, reintegrando-a ou (ii) indenizar o período da estabilidade, computando-o para todas as finalidades.

Dessa forma, cabe ao empregador ficar atento às novas alterações no Direito do Trabalho.