S1kip to content

A Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Exterior

A resolução de conflitos judiciais no Brasil muitas vezes depende da obtenção de documentos e da colheita de depoimentos testemunhais em países estrangeiros.

Nessa hipótese, o juiz brasileiro deve se valer da expedição de carta rogatória, a qual é encaminhada ao Ministério da Justiça e das Relações Exteriores do Brasil que, por sua vez, transmite o pedido à autoridade competente no exterior.

A prática revela que esse procedimento pode demorar anos para ser efetivado. Contudo, avizinham-se mudanças nessa seara.

Na última reunião anual do Conselho de Assuntos Gerais de Haia, que ocorreu nos dias 8 a 10 de abril de 2014, o Brasil decidiu aderir à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

De se lembrar que a Convenção visa a facilitar a obtenção das provas judiciais que se encontram em países estrangeiros.

Nos termos da Convenção, bastará ao juiz brasileiro determinar a expedição da carta rogatória e enviá-la diretamente ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça (DR-CI/SNJ), órgão responsável por centralizar os pedidos de auxílio jurídico.

Além disso, na hipótese da oitiva de testemunha, a Convenção possibilitará que o depoimento seja colhido no exterior por um agente consular ou diplomático, em detrimento da atribuição exclusiva que o magistrado até então detinha.

Certamente as significativas alterações trazidas pela Convenção contribuirão para a celeridade da marcha processual.

De se ressaltar que haverá reciprocidade entre os signatários, de modo que os pedidos de países estrangeiros serão atendidos pelo Brasil com mais eficiência.

Vale dizer, também, que a adesão à Convenção não impede acordos bilaterais entre países interessados, desde que sejam mais benéficos.

O texto da Convenção de Haia sobre Provas ainda será submetido ao Congresso Nacional para posterior sanção presidencial.

Fonte: Valor Econômico