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A Insegurança Jurídica trazida pela Instrução Normativa nº 1.397

Com a necessidade de harmonizar a contabilidade brasileira às normas internacionais de contabilidade, ou normas IFRS – International Financial Reporting Standards, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

As normas internacionais de contabilidade foram introduzidas por tal Lei e trouxeram para a contabilidade nacional algumas novidades técnicas, como inovações nas “demonstrações financeiras”, “demonstração do resultado do exercício”, “demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado”, “balanço patrimonial”, “reservas e retenção de lucros”, entre outros princípios e técnicas.

Muito se discutiu com a promulgação da supramencionada norma tributária, haja vista que muitos contribuintes foram prejudicados com um significante aumento na carga tributária. Aproximadamente dois anos após a promulgação da Lei nº 11.638, foi inserida ao ordenamento jurídico nacional a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, a qual alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento de débitos tributários e instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT).

Em grosso modo, o RTT nada mais é que um ajuste tributário decorrente dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, pelo qual o fisco deu ao contribuinte um período de adaptação.

Emprega-se o termo “período de adaptação” em razão da Lei nº 11.941 prever expressamente que o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Como bem se sabe, esta lei ainda não foi editada, consequentemente o RTT permanece obrigatório por período indeterminado.

A relação, aparentemente estável, entre fisco e contribuinte, em virtude da vigência do RTT, voltou a se tornar oscilante e com indefinições desde o último dia 16 de setembro, quando a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.397, trazendo para os optantes do RTT mais obrigações, o que pode ser interpretado como um aparente retrocesso.

De acordo com as disposições da supramencionada Instrução Normativa, as pessoas jurídicas tributadas pelo regime tributário do Lucro Real deverão, a partir do ano calendário de 2014, ser obrigadas a apresentar, anualmente, até o mês de junho, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário imediatamente anterior, considerando os procedimentos contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Com relação ao procedimento de distribuição de dividendos, a Instrução Normativa em pauta reafirmou o entendimento do parecer PGFN/CAT/n 202/2013, o qual alterou a forma de distribuição de lucros isentos, pois passou a ser considerado, para este objetivo, o lucro fiscal (com base na Lei nº 11.941/2009), e não o lucro societário (com base na Lei nº 11.638/2007), o qual permitiria uma distribuição de lucros em valores mais elevados.

Ainda que, após a promulgação da Instrução Normativa nº 1.397, a Receita Federal tenha se manifestado no sentido de que deixaria de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal, a insegurança jurídica advinda desta Instrução Normativa permanece iminente, principalmente quando observado o custo logístico das empresas possuírem duas contabilidades, quais sejam, uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios contábeis vigentes até dezembro de 2007.

Finalmente, em razão de toda insegurança jurídica, advinda após a publicação da Instrução Normativa nº 1.397, certamente muitas empresas, que pretendem ter seus direitos resguardados frente à arbitrariedade imposta pela Receita Federal, recorrerão pelo afastamento desta norma junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e também ao Poder Judiciário.

Em razão das graves consequências, tanto nas esferas técnicas, econômicas e jurídicas, bem como com a busca pela preservação dos interesses do Brasil, haja vista que a elevação da carga tributária reflete diretamente na redução dos investimentos produtivos no mercado interno brasileiro, o que se espera é uma reflexão racional, por parte do Estado, para a revogação desta Instrução Normativa.