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A Lei de Repatriação na Imprensa, de 6 a 13 de junho

“DECLARAÇÃO E BENS EXISTENTES NO ÚLTIMO DIA DE 2014

A Receita Federal do Brasil editou, em 23 de maio, “Perguntas e Respostas” com o objetivo de sanar dúvidas sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT. Todavia, não esclareceu suficientemente qual seria o valor a ser declarado em 31 de dezembro de 2014 por pessoa física que tem ativos financeiros no exterior.

Isso porque a resposta à questão nº 25 é expressa no sentido de que deva ser declarado “o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante”. Todavia, a resposta de nº 39 afirma que: “Quem desejar estender integralmente os efeitos da lei aos bens e às condutas a eles relacionadas, deverá informar tanto a parte do bem remanescente em 31/12/2014 como a parte consumida”.

Ao que tudo indica, para que o contribuinte fique a salvo de qualquer exigência tributária adicional, deve declarar, segundo a RFB, “o montante consumido” anteriormente a 31 de dezembro de 2014. Tal entendimento, entretanto, conflita com o sentido literal da Lei n. 13.254/16, bem como com a sua sistemática e a sua finalidade, como se pretende demonstrar.

O art. 4º da referida lei determina que, para fins de adesão ao RERCT, o interessado deva declarar os ativos “de que seja titular em 31/12/14″. O §8º do mesmo dispositivo determina que a declaração será realizada pelos “valores de mercado”, “presumindo-se como tal”, para os ativos financeiros, “o saldo existente em 31/12/14″. A Instrução Normativa n. 1627/16 repete o disposto na lei.

Por sua vez, o art. 6º é claro no sentido de que o montante dos ativos acima referidos “será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014″. A expressão “presumindo-se” do §8º do art. 4º, combinada com “será considerado” do art. 6º, leva à conclusão de que se trata de presunção legal absoluta de ganho patrimonial auferido em 31 de dezembro de 2014 e, como tal, passível de IR e multa nos termos ali previstos.

[…]

O até aqui exposto evidencia que a literalidade da lei não admite a interpretação pretendida pela RFB.”

Hamilton Dias de Souza | Valor Econômico | 6 de junho de 2016


RECEITA FEDERAL TERÁ ACESSO A DADOS NO EXTERIOR A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO

Começa a valer no dia 1º de outubro o acordo internacional assinado pelo Brasil que permitirá à Receita Federal ter acesso aos dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas em mais de 90 países. A data foi definida a partir do depósito do instrumento de ratificação na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – documento que confirma a participação do país na Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.

Essa convenção, da qual os mais de 90 países são signatários, é considerada como o instrumento mais abrangente de cooperação tributária internacional. Por meio dela, os países trocarão informações como contas correntes e seus titulares, investimentos, previdência privada, ações, rendimentos de fundos, aluguéis e juros.

[…]

Essa troca de informações, no entanto, poderá ser feita por meio de solicitação ao país onde estão os ativos dos contribuintes brasileiros. O intercâmbio automático – principal mecanismo previsto na convenção – começará a ser feito somente em 2018, com os dados referentes ao exercício de 2017.”

Joice Bacelo | Valor Econômico | 7 de junho de 2016


“RECEITA REFORÇA QUE É PRECISO DECLARAR DINHEIRO JÁ GASTO

A Receita Federal fez ontem a tão esperada atualização na lista de perguntas e respostas sobre o programa de regularização de recursos não declarados no exterior, forma que tem usado para se comunicar com os contribuintes. O órgão surpreendeu, entretanto, ao não somente reforçar o entendimento que tem causado desconforto – sobre insuficiência de se declarar apenas o saldo no exterior em 31 de dezembro de 2014 -, como também não dar detalhes sobre como fazê-lo.

[…]

A resposta referente a como declarar bens que foram parcialmente consumidos até o fim de 2014 não foi alterada, somente ganhou duas notas explicativas. Na primeira, a Receita defende que a inclusão de recursos não mais existentes está prevista no artigo quarto da Lei nº 13.254, o mesmo usado por tributaristas para argumentar que quem tem saldo na conta em 31 de dezembro de 2014 deve declarar somente esse valor.

A segunda nota reforça que para extensão dos efeitos do regime a todas as condutas relacionadas aos bens havidos nessa data e em períodos anteriores é necessário declarar a totalidade dos recursos, o que inclui os bens de que o contribuinte não tenha mais saldo ou propriedade.

Não há detalhes nas notas sobre como tratar o passado – se pelo pico do patrimônio, por exemplo – nem a respeito de quanto é preciso retroceder no tempo, dúvidas levantadas pelo mercado desde que a Receita fez a última atualização na lista, em 24 de maio.

[…]

A Receita também adicionou notas à pergunta sobre trusts, outra que gerou polêmica no mercado ao determinar que o beneficiário que desconhece a existência do trust ficará sujeito a sanções tributárias e criminais.”

Luciana Seabra | Valor Econômico | 8 de junho de 2016


“REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NO EXTERIOR É ADIADA APÓS NOVA ORIENTAÇÃO DO FISCO

A orientação da Receita Federal de que os contribuintes devem declarar também recursos gastos no passado, além do saldo em contas correntes no exterior, está levando pessoas físicas a postergarem a adesão ao programa de regularização de divisas.

Até então, especialistas vinham trabalhando com a perspectiva de que para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) seria preciso declarar só o saldo da conta em 31 de dezembro de 2014, conforme especificam a Lei 13.254/2016 e a Instrução Normativa 1.627/2016.

[…]

Na visão dos advogados, contudo, essa interpretação da Receita traz uma série de problemas operacionais para a adesão ao regime. O primeiro deles seria que o contribuinte precisaria apurar quais foram os recursos consumidos durante um intervalo bastante grande de tempo, em muitos casos superior a dez anos. Para fins tributários, esse prazo envolveria os últimos cinco anos.

[…]

nos bastidores já existe notícia de projeto no Legislativo para modificar a redação da lei do RERCT e deixar claro que o critério é a fotografia da conta corrente no dia 31 de dezembro, e não como pretende a Receita.”

Roberto Dumke | DCI – SP | 10 de junho de 2016


“REPATRIAÇÃO AINDA ESBARRA EM DÚVIDAS

Dúvidas ao aderir ao programa de repatriação de recursos irregulares no exterior ainda fazem o contribuinte parar um passo antes da entrega da declaração. O valor do patrimônio a ser considerado e por qual prazo são os principais questionamentos na hora de prestar contas à Receita Federal.

[…]

Outra dor de cabeça é o quanto se deve voltar no tempo, uma vez que bancos no exterior não possuem demonstrações financeiras mais antigas do que cinco anos. “Isso gera incerteza, pois a Receita não limitou esse prazo”, diz.

Questões sobre transferência de recursos para terceiros também tiram o sono dos interessados em repatriar. É o caso das doações ou dos fundos”

Malena Oliveira | O Estado de S. Paulo | 13 de junho de 2016