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A Medida Provisória nº 685

A Medida Provisória nº 685, de 21 de Julho de 2015, criou o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

A adesão ao PRORELIT possibilitará aos contribuintes com débitos de natureza tributária, em discussão administrativa ou judicial, quitá-los com créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013, e declarados e vencidos até 30 de junho de 2015.

Depois de utilizados todos os créditos próprios, os contribuintes ainda poderão fazer uso de créditos:

– de controladora ou controlada, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, que sejam domiciliadas no Brasil; e

– do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

Débitos decorrentes de desistências de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais, incluídos em programas de parcelamentos anteriores, não serão contemplados pelo PRORELIT.

Caso os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL sejam indeferidos pela Receita Federal, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 dias para que seja realizado, em espécie, o pagamento do saldo remanescente.

A adesão ao PRORELIT deverá ocorrer até 30 de setembro de 2015, com a observância das seguintes condições:

– 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação deverão ser pagos em espécie; e

– o saldo remanescente deverá ser quitado com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

A Medida Provisória nº 685, de 21 de Julho de 2015 também estabeleceu no seu artigo 7º que o sujeito passivo (pessoa física ou jurídica) deverá declarar à Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, as operações realizadas no ano anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, quando:

– os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

– a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

– tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Caso a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos, acrescidos apenas de juros de mora.

Para a hipótese da não apresentação da declaração ou omissão na declaração, caracterizar-se-á a omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude. Nessa hipótese, os tributos devidos serão cobrados com acréscimos de juros de mora e da multa de 150%.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.