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A Teoria Do Conglobamento e o Conflito Entre os Acordos e as Convenções Coletivas

As negociações coletivas representam um processo de diálogo entre o empregador e os empregados, visando à melhoria das condições de trabalho como um todo e a própria manutenção dos postos de trabalho, especialmente nos dias de hoje onde os índices de desemprego aumentam a cada mês.

Nossa legislação obreira permite a formalização de 02 (dois) tipos de negociação entre as partes, quais sejam:

A Convenção Coletiva de Trabalho, pactuada entre as próprias entidades sindicais (artigo 611 da CLT), e o Acordo Coletivo de Trabalho, realizado diretamente entre os Empregados, representados pelo sindicato dos Trabalhadores, e as Empresas (artigo 611, parágrafo 1º, da CLT), sendo certo que não há hierarquia entre referidos instrumentos, devendo prevalecer à vontade das partes.

Assim, ainda que haja uma Convenção Coletiva que engloba diversas empresas e seus respectivos empregados em uma determinada região (exemplo: “Convenção Coletiva dos Metalúrgicos do ABC”), poderá haver um – Acordo Coletivo – específico para uma única Empresa e seus Empregados.

É notório que os empregados aprovam os Acordos Coletivos apenas quando são mais benéficos a eles mesmos, em sua totalidade.

Como exemplo, pode haver cláusulas no acordo coletivo que tratam de Participação nos Lucros e Resultados, Seguro de Vida, percentuais de adicional noturno e horas extras mais vantajosas, dentre outras, específicas para a sua empresa, que não estão previstas nas Convenções Coletivas por serem mais amplas, pois estas englobam diversas empresas.

Dessa metodologia podem surgir conflitos entre referidas normas, vez que diversos trabalhadores, após aprovarem e se beneficiarem de todas as cláusulas contidas no Acordo Coletivo, pinçam uma ou outra cláusula mais vantajosa na Convenção Coletiva, para pleiteá-las em seu favor.

Contudo, de acordo com a teoria do Conglobamento, as Negociações Coletivas não podem ser analisadas “cláusula por cláusula”, mas sim, em sua totalidade.

Com relação à referida teoria, Longhi (2009, p. 93), assim conceitua:

“A teoria do conglobamento pode ser conceituada como um método de interpretação utilizado na existência de conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual do trabalho, na qual o princípio da norma mais favorável que é o que solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o fracionamento (…)”.

Diante dessa teoria, as condições previstas em um Acordo Coletivo, objeto de ampla negociação e com a aprovação dos seus empregados, devem ser prestigiadas em respeito à teoria do CONGLOBAMENTO, vez que não se pode destacar uma cláusula de uma Convenção Coletiva, que se mostre mais favorável de forma isolada.

Acerca do tema, o Tribunal Superior do Trabalho entende que:

EMENTA: PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. No âmbito desta Corte Trabalhista tem prevalecido o entendimento de que, na apuração da norma mais vantajosa, deve ser considerado todo o conteúdo dos instrumentos coletivos cotejados, mesmo porque o acordo coletivo pressupõe, na sua essência, que as partes acordantes se compuseram em razão de seus interesses prementes, sendo natural que tenham aberto mão de vantagens para albergar outras exclusivamente visualizadas por elas. (Precedente da SBDI-1). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, 3ª Turma, RR-1021/2002- 074-15-00.7 – Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 07/12/06).

EMENTA: REAJUSTES E ABONO ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA E NÃO RATIFICADOS EM ACORDO COLETIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 620 DA CLT E APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I – O acordo coletivo, em razão de sua especificidade em relação aos empregados da empresa, deve ser preservado, pois é celebrado dentro de um contexto de concessões mútuas, no pleno exercício de autonomia negocial coletiva pelos sindicatos profissionais, que não pode ser desconsiderada, sob pena de frustração da atuação sindical na tentativa de autocomposição dos interesses coletivos de trabalho. II – Na interpretação dos ajustes coletivos prevalece o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas coletivas devem ser observadas em sua totalidade e não isoladamente, pois, na negociação coletiva, os empregados obtêm benefícios mediante concessões recíprocas, sendo vedado aplicar, entre as disposições acordadas, apenas o que for mais benéfico aos trabalhadores. 3. É inviável a aplicação em parte da Convenção Coletiva, conjugando-se com o acordo coletivo firmado pela categoria, como feito pelo acórdão recorrido. O art. 620 da CLT não autoriza tal procedimento, devendo ser interpretado como determinante da aplicação da norma mais favorável em seu conjunto, e não de forma parcelada. Esse tem sido o entendimento do TST, conforme os precedentes citados. Recurso conhecido e desprovido. (TST, 4ª Turma – RR-638/2003-066-15-00.1 – Rel. Barros Levenhagem, DJU 07/12/2006).

Assim, de acordo com a jurisprudência trabalhista, conclui-se que é defeso ao trabalhador pinçar normas menos benéficas de um determinado Acordo Coletivo, refutando sua aplicabilidade, quando se beneficiou de diversas normas mais benéficas constantes na referida negociação.

Portanto, a teoria do conglobamento se mostra a mais adequada para resolver conflitos entre Acordos e Convenções Coletivas, vez que a limitação de um direito é compensada pelo melhoramento de outros.

REFERÊNCIAS:

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LONGHI, Dânia Fiorin. Teoria do Conglobamento: conflito de normas no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2009.