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A Verdade sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal entre o Brasil e a Suíça

A Troca de Informações a Pedido

Em 23 de novembro de 2015 foi assinado um acordo entre o Brasil e a Suíça para a troca de informações em matéria fiscal.

Tal acordo prevê a troca de informações na modalidade “exchange of information on request”.

Ou seja, a troca de informações entre o Brasil e a Suíça ocorrerá apenas mediante pedido escrito da autoridade fiscal de um Estado à autoridade fiscal do outro Estado.

O pedido de informação poderá ser realizado independentemente de autorização judicial prévia ou da suspeita de crime.

Entre as informações que poderão ser pedidas pelo Brasil à Suíça estão as detidas por bancos e instituições financeiras, bem como as relativas a empresas, trusts e fundações.

As informações trocadas serão consideradas confidenciais.

O acordo assinado em 23 de novembro de 2015 depende da aprovação dos congressos brasileiro e suíço para que possa entrar em vigor, sendo aplicável a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, sem efeitos retroativos.

No Brasil, em 21 de dezembro de 2016, o acordo encontrava-se na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, com parecer pela aprovação do mesmo.

Considerando o recesso parlamentar de 23 de dezembro de 2016 a 1º de fevereiro de 2017, só será possível ao Congresso Nacional aprovar o acordo em 2017, tornando-o aplicável a partir de 2018, sem, repita-se, efeitos retroativos.

A Troca de Automática de Informações

Em 18 de novembro de 2016 a Suíça e o Brasil assinaram uma declaração conjunta sobre a troca recíproca e automática de informações em matéria fiscal.

Nos termos de tal declaração conjunta, a Suíça e o Brasil pretendem começar a coletar dados a partir de 2018 e trocá-los a partir de 2019.

A assinatura da declaração conjunta com o Brasil confirma o compromisso internacional da Suíça de implementar o padrão “AEOI” (“Automatic Exchange of Information”).

O Brasil, por sua vez, confirma o atendimento das exigências para adesão ao padrão AEOI, entre as quais a observância da confidencialidade dos dados trocados.

Do ponto de vista jurídico, a troca automática de informações entre a Suíça e o Brasil será implementada com base no “MCAA” (“Multilateral Competent Authority Agreement on the Automatic Exchange of Financial Account Information”).

O MCAA baseia-se no padrão internacional para a troca de informações desenvolvido pela OCDE.

Na Suíça, o Conselho Federal autorizou o Departamento Federal de Finanças (FDF) a realizar consultas para a introdução do AEOI com o Brasil. Decretos federais relacionados deverão ser submetidos à aprovação do Parlamento Suíço.

A Verdade

O acordo entre o Brasil e a Suíça para a troca de informações a pedido em matéria fiscal, assinado em 23 de novembro de 2015, ainda depende de aprovação para que possa entrar em vigor. Esse acordo, se aprovado em 2017, tornar-se-á aplicável a partir de 2018, sem efeitos retroativos.

A declaração conjunta assinada em 18 de novembro de 2016 entre a Suíça e o Brasil, sobre a troca recíproca e automática de informações em matéria fiscal, também depende aprovação e, nos termos da mesma, os dados somente começarão a ser coletados a partir de 2018, para serem trocados a partir de 2019.

Logo, durante todo o ano de 2017 ainda não haverá instrumentos legais em vigor para possibilitar a troca de informações, a pedido ou automática, entre o Brasil e a Suíça.