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Breves Anotações Acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

O Anteprojeto do novo Código de Processo Civil foi elaborado por uma Comissão de Juristas liderada pelo Ministro Luiz Fux e instituída pelo Presidente do Senado Federal, sendo apresentada a esta Casa Legislativa em junho de 2010 e aprovada em dezembro de 2010.

Para conclusão dos trabalhos, a Comissão de Juristas contou com a participação de diversos setores da sociedade, além de emendas apresentadas pelos próprios senadores.

Aprovado pelo Senado Federal, o Projeto denominou a matéria aqui estudada de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, previsto no capítulo II, do titulo IV, do Livro I (Parte geral):

“Art. 77 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento”

O referido texto traz alterações substanciais em relação ao artigo 50 do Código Civil, que atualmente disciplina a matéria.

A primeira observação que se faz necessária é que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado incidentalmente ao processo, seja qual for a sua fase processual.

Outro ponto não menos importante é a previsão expressa da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, também conhecida como “desconsideração às avessas”, quando o sócio transfere o seu patrimônio pessoal para a pessoa jurídica, com o objetivo de dificultar a prestação jurisdicional.

Embora a “desconsideração às avessas” tenha sido regulamentada pelo artigo 77 do Projeto, a doutrina e jurisprudência já admitiam esta possibilidade.

Outra alteração extremamente relevante é a necessidade de citação do “sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica” para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis – nos termos do artigo 249 do Projeto – e requerer provas.

A citação deverá ser antes que o juiz decida sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, adequando-se, portanto, ao modelo constitucional do direito processual civil, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Por outro lado, caso seja demonstrada a imediata urgência, o magistrado pode decidir sobre a relevância do supracitado pedido antes de citar o “sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica”.

Referida possibilidade está disposta no artigo 9º do Projeto, segundo o qual:

“Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento do direito (grifamos).

Não há dúvidas de que o grande avanço é mesmo a citação do sócio ou o terceiro e a pessoa jurídicapara responder aos termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Cumpre lembrar que, na legislação vigente, o magistrado aprecia diretamente o pedido e, caso entenda que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, determina o imediato bloqueio do patrimônio do sócio (ou o terceiro e a pessoa jurídica), causando, sem dúvida nenhuma, enormes transtornos e prejuízos.

Referências:

Cassio Scarpinella BUENO. Direito Processual Empresarial – Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças: ‘Desconsideração da Personalidade Jurídica no Projeto de Novo Código de Processo Civil’. Data de fechamento da edição: 05.04.2012. p. 121.

Cassio Scarpinella BUENO. Curso Sistematizado de Direito Processual civil. 3.ed. São Paulo. Saraiva, 2010. V.3.

Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Civil Comentado. 7ª ed. revista, ampliada e atualizada até 25.08.2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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