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Crimes Digitais

A Internet é a ferramenta de comunicação mais utilizada no mundo globalizado. Com ela pessoas e empresas podem se relacionar em um universo sem fronteiras e sem censura.

Diversas escolas a utilizam na educação de crianças e de adolescentes. As empresas também a utilizam, especialmente nas campanhas publicitárias, interação com clientes e no comércio eletrônico.

As pessoas, por sua vez, utilizam a Internet para comunicação, pesquisas, baixar e ouvir músicas, etc.

Em decorrência do grande crescimento na utilização da Internet as pessoas e empresas se tornam cada vez mais vulneráveis. Tanto na invasão da intimidade, quanto em relação a dados sigilosos.

Atualmente existe grande dificuldade de interpretação capaz de aplicar à realidade moderna as velhas regras previstas e tipificadas em nossas leis penal e processual.

 “A tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que desse fato tenha feito a lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, somente os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tais.” Munoz Conde

A doutrina e a jurisprudência tentam acompanhar, mas os legisladores são menos eficazes em elaborar leis sobre os crimes digitais.

Mas não é só. Os nossos magistrados são apenas usuários de computadores e, nessa razão, não conhecem tecnicamente os crimes cometidos ou as formas como tais crimes são cometidos.

Infelizmente não existe na legislação pátria artigo específico que tipifique os crimes digitais. Os mesmos são abrangidos e adaptados pelo Código Penal Brasileiro de 1940 e aleatoriamente inseridos em leis, tais como a 9.609/98, que revogou a Lei 7.646/87, e que está mais voltada para proteger a propriedade intelectual dos programas de computador e sua comercialização.

Sobre os crimes digitais está em tramitação há mais de 10 anos o projeto de lei 84/99, mas o mesmo poderá nem ser aprovado em razão do “Novo Código Penal Brasileiro”, que deverá abordar e tipificar os crimes digitais.

Seguem alguns exemplos dos crimes digitais mais cometidos com o enquadramento legal atual:

– Discriminação ou Preconceito racial

Onde está: lei 7.716/89.

O que pune: os crimes resultantes da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20 define como crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação”.

Consequências: no caso de incitação à discriminação, veiculada pela internet (meio de comunicação em massa), ou da veiculação ou distribuição da suástica para fins de propaganda do nazismo, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, mais multa. Os crimes de discriminação são imprescritíveis e inafiançáveis.

– Crimes Contra a Honra

Onde estão: artigos 138 a 145 do Código Penal, que definem a injúria (ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa), a calúnia (imputação falsa de crime) e a difamação (divulgar fato ofensivo à reputação de alguém, por documentos escritos, vídeos, sinais ou imagens).

O que punem: os crimes resultantes de atos de injúria, calúnia e difamação.

Consequências: No caso da injúria, a pena é de detenção de um a seis meses e multa; a injúria qualificada por elemento de raça, cor, etnia, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência tem pena estabelecida de reclusão de um a três anos e multa. Na difamação, a pena, em regra, é de detenção de três meses a um ano, e multa; no caso de calúnia, detenção de seis meses a dois anos, além da multa.

– Falsa identidade

Onde está: artigo 307 do Código Penal

O que pune: o ato de fazer-se passar por outra pessoa para obter vantagem indevida ou causar dano.

Consequências: detenção de três meses a um ano ou multa.

– Violação dos direitos do autor

Onde está: artigo 184 do Código Penal e lei 9.610/98.

O que pune: o uso e a reprodução indevidas de obras intelectuais (programas, vídeos, músicas, livros).

Consequências: na modalidade simples, que também envolve baixar ou compartilhar músicas e vídeos sem pagar pela licença, a pena é de detenção de três meses a um ano ou multa; se houver finalidade de lucro, é de dois a quatro anos. Uso de software pirata – detenção de seis meses a dois anos e multa; se for com fins comerciais, a pena é de um a quatro anos de detenção, mais a multa.

– Estelionato

Onde está: artigo 171 do Código Penal.

O que pune: a obtenção de vantagem ilícita em detrimento de prejuízo alheio por qualquer meio fraudulento. O uso de códigos “phishings” para pegar e usar números de cartão de crédito e senhas de conta corrente no momento referem-se a este crime, embora receba tratamento específico no novo texto de lei aprovado.

Consequências: reclusão, de um a cinco anos e multa.

– Extorsão

Onde está: artigo 158 do Código Penal.

O que pune: o constrangimento de alguém para que faça ou deixe de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. Consequências: reclusão, de quatro a dez anos e multa.

Entende-se: utilizar fotos íntimas ou informações de pessoas, chantageando-as de que irá divulgá-las na internet.

Ameaça

Onde está: artigo 147 do Código Penal.

O que pune: a ameaça de causar mal injusto e grave a alguém, por palavras ou outros meios de expressão.

Consequências: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

– Pornografia infantil (Pedofilia)

Onde está: artigos 241 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que pune: a distribuição, comercialização, produção, circulação por meio de quaisquer redes e a obtenção de fotos e vídeos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes.

Consequências: a produção, a comercialização das imagens e a distribuição são apenadas com reclusão de quatro a oito anos, em geral, além da multa; a aquisição e manutenção de posse das imagens têm pena máxima de quatro anos de reclusão e multa.

Entende-se: oferecer e divulgar serviço/informação de caráter pornográfico, via rede de computadores.

 – Dano

Onde está: artigo 163 do Código Penal.

O que pune: a destruição, inutilização ou danificação de coisas alheias.

Consequências: a pena pode chegar até a três anos de detenção, se o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima (dano qualificado).

Entende-se: apagar, modificar, destruir ou inutilizar, parcial ou completamente, dados ou programas de computador de maneira indevida ou não autorizada.