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Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a aplicabilidade – parte 2

Retomando o tema abordado na primeira parte deste artigo, lembro que há duas correntes opostas sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.232/05 à execução de alimentos.

A primeira delas afasta a vigência dos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil ao processo de execução de alimentos.

A segunda corrente, ao contrário, sinaliza o emprego dos referidos artigos de lei à execução de alimentos.

Entre os defensores desta última corrente, recordo que há aqueles que ampliam a extensão do sistema também aos alimentos provisórios ou provisionais e presentes e aqueles que restringem a incidência apenas aos alimentos definitivos e pelo procedimento do artigo 732 do Código de Processo Civil.

Os Tribunais de Justiça estaduais majoritariamente vêm consagrando a segunda corrente, com a qual compartilho.

O principal argumento em favor da extensão do artigo 475-J e incisos à execução de alimentos é a interpretação sistemática do Código de Processo Civil.

Os alimentos, em razão de sua natureza, são dotados de uma série de mecanismos de proteção: constituem crédito privilegiado (artigo 100, inciso I, da Constituição Federal), fixam o foro do domicilio do alimentando na ação de execução (artigo 100 do Código de Processo Civil), admitem o desconto direto do salário do devedor (artigo 734 do Código de Processo Civil), permitem o imediato levantamento da penhora, se esta recair sobre dinheiro (artigo 732, parágrafo único, do Código de Processo Civil), autorizam a penhora sobre os vencimentos e sobre o único imóvel destinado à residência da família do alimentante (artigo 649 do Código de Processo Civil) e ensejam a prisão civil do devedor (artigo 733 do Código de Processo Civil).

O rol dos benefícios referidos tem exatamente o objetivo de viabilizar ao máximo a satisfação do credor.

Portanto, não seria razoável supor que a execução de alimentos ficasse excluída do rito célere do cumprimento de sentença, previsto para execuções em geral de créditos quirografários.

Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: “os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil. O fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento de sentença. A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz da obrigação alimentar, cujo o bem tutelado é exatamente a vida”.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou-se no mesmo sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Ação de alimentos – Adoção do processo sincrético – Lei n. 11.232/2005 – Possibilidade pois visa à celeridade atendendo, assim, ao interesse do credor de alimentos – Execução que deve observar o disposto no art. 475-I do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do mesmo ‘codex’ – Recurso provido para esse fim” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Ag nº 544.503-4/8-00, rel. Des. Neves Amorim, j. 12.02.2008).

E ainda: “Inquestionável a condição privilegiada a que o ordenamento jurídico brasileiro historicamente alça a execução do débito alimentar. Após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, que se inclina à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do CPC interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Aplicabilidade dos artigos 475-I e seguintes do CPC. Recurso provido” (TJSP-9ª Câmara de Direito Privado, Ag nº 610.641-4/2-00, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 26.05.2009).

Demonstrado, assim, com o devido respeito ao posicionamento contrário, que a Lei nº 11.232/05 é plenamente aplicável à execução de alimentos.

Referências bibliográficas:

Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011

A reforma do CPC e a execução dos alimentos. Maria Berenice Dias. http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_reforma_do_cpc_e_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos.pdf