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Da Possibilidade de Indenização decorrente da Síndrome do Esgotamento Profissional no Âmbito das Relações de Trabalho

Recentemente, os principais meios de comunicação divulgaram uma notícia que chamou a atenção de muitos brasileiros.

De acordo com ela, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentara para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o valor da indenização a ser paga a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú-Unibanco S.A. que fora diagnosticada e afastada de suas funções em decorrência da Síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional). ¹

Fato é que, até então, pouco havia se discutido acerca dessa Síndrome. Muito menos, a possibilidade de indenização dela decorrente.

A expressão burnout é oriunda da composição gramatical de duas palavras da língua inglesa: “burn” e “out” que significa “queimar por completo”. É uma expressão inglesa utilizada para definir um estado de fadiga e de falta de energia, que tem relação direta com o trabalho e pode ser desencadeada por uma frustração com a atividade laboral.²

Em outras palavras:

A Síndrome de Burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso”.

Sua principal característica “é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausência no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldades de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo e baixa autoestima.” ³

A Constituição Federal do Brasil prevê a todos os trabalhadores o direito a um ambiente de trabalho saudável.

É cediço que o trabalhador possui direito à integridade física, psíquica e moral. Dessa forma, não pode o empregador submetê-lo a jornadas excessivamente desgastantes e extenuantes, sob pena de colocar em risco a sua saúde.

No Direito do Trabalho o dano moral é caracterizado pela abusividade dos atos do empregador em face da dignidade do empregado, bastando que se pratique a ofensa para estabelecer o nexo causal.

De tudo, extrai-se que o empregador é o principal responsável pelo desenvolvimento da Síndrome de Burnout.

Comprovando-se o nexo causal entre essa doença e o ambiente laboral, seja por intermédio de laudo pericial médico, depoimento de testemunhas ou qualquer outro meio de prova em Direito admitida, resta evidente a responsabilidade do empregador e, via de consequência, o seu dever de indenizar.

Atualmente, encontramos diversos entendimentos jurisprudenciais que reconhecem a Síndrome de Burnout como ensejadora de indenização, desde que, repita-se, caracterizada a relação de causa (da execução do trabalho ao estresse laboral) e sua consequência (diagnóstico da síndrome).

REFERÊNCIAS:

1. GIESEL, Taciana. “Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse.”

2. OLIVEIRA, José de. “ Acidentes do trabalho.” Revista LTr, São Paulo: LTR, v. 61,n. 2, p.191, fev. 1997.

3. “Síndrome do esgotamento profissional gera indenização”. Processo: RO – 0001922-31.2011.5.18.0013 (TRT-18ª Região)