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Débito Alimentar e Inserção do Devedor nos Órgãos de Proteção ao Crédito

Quando o assunto envolve débito alimentar os ânimos se acirram. Através da expropriação de bens ou mesmo da prisão do devedor de alimentos, os credores, na maioria das vezes, fazem uma verdadeira ginástica para conseguir receber o que lhes é devido.

Nem sempre logram êxito…

Pois bem. Os credores agora dispõem de mais uma ferramenta. Visando coibir a inadimplência em casos desta natureza, os tribunais têm admitido a inserção do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao assim proceder, entendem os magistrados que o instituto dos alimentos é medida assistencial que, nos casos de inadimplência dos alimentantes, causa grande prejuízo aos que necessitam da verba para sobreviver.

Nessa linha, observado o caso concreto, revela-se possível a adoção de medidas coercitivas atípicas, tal como a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, com o objetivo de garantir a efetiva e célere satisfação do credor.

Até porque a mencionada inserção ainda se revela menos gravosa do que a prisão.

Oportuno salientar que ainda que se argumente que o SERASA e o SPC, órgãos de proteção ao crédito, sejam de origem privada, inegável seu caráter público, uma vez que interessa a toda sociedade manter cadastros dos nomes das pessoas que não honram suas obrigações de pagar pontualmente suas dívidas.

Neste sentido a jurisprudência:

“Agravo. Execução de alimentos. Inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Decisão recorrida que indeferiu a pretensão. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Circunstâncias do caso concreto autorizam a medida. Se o procedimento especial autoriza medida extrema de prisão do devedor, mais justificada a possibilidade de meio excepcional menos gravoso ao devedor na busca pela satisfação do crédito, em razão da própria natureza e da urgência da pretensão perseguida. Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0.187.568-19.2010.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. Nona Câmara de Direito Privado. J. 01º-02-2011)

Mais uma ferramenta contra os devedores contumazes.