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Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil

A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil se deu em sede de controle difuso, não no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

Em síntese, discutiu-se a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas.

A decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, ambos com repercussão geral reconhecida.

O Recurso Extraordinário nº 878.694 trata de união de casal heteroafetivo.,

Já o Recurso Extraordinário nº 646.721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva.

A conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de que não existe elemento de discriminação a justificar o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

“No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.”

Referida tese não tem efeito vinculante e nem “erga omnes”.

De qualquer forma, evidente que a tese firmada ostenta inequívoco poder de persuasão frente aos demais órgãos do Poder Judiciário.