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Gratuidade processual às instituições financeiras sob liquidação extrajudicial: uma breve análise jurisprudencial

Antes do enfrentamento do tema propriamente, cumpre alinhar que é cediça – há muito tempo – a possibilidade de a pessoa jurídica ser contemplada pela justiça gratuita.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento a respeito:

“A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que o beneficiário da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Nesse sentido os seguintes Arestos: REsp nº 122.129-RJ, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 299.063-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi; REsp nº 258.174-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; AgRg no Ag nº 318.984-MS, Relator Ministro Ari Pargendler; e REsp nº 338.159-SP, de minha relatoria.” (STJ-4ªT., REsp nº 431.239-MG, Min. Barros Monteiro, j. 03.10.02, DJ 16.10.02)

Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam:

(a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo.Pode, também, o juiz requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”;

(b) já em relação à pessoa jurídica, firmou-se uma bipartição. Destarte, se a mesma não objetivar lucro (entidades filantrópicas, de assistência social etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. No tocante às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o “onus probandi”é da própria requerente. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.

Estabelecidas tais premissas, observa-se que o simples fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial – ou mesmo em recuperação judicial -, não é prova de miserabilidade.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita.” (STJ – 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 1,121,694-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.11.10, DJe 18.11.10)

No tocante especificamente às instituições financeiras, a mesma Corte asseverou:

“A instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para arcar com as custas do processo.” (STJ-3ª T., AgRg nos EDcl no Resp nº 599.419-SP, Min. Sidnei Beneti, j. 20.11.08, DJe 12.12.08)

A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificamente: (a) declaração de imposto de renda; (b) livros contábeis registrados na junta comercial; (c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores etc..

Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ-2ª T., AgRg no REsp nº 1.227.972-RS, Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.08.11, DJe 06.09.11).