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Herdeiros conseguem na Justiça incluir PGBL ou VGBL em Partilha de Bens

Herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, como PGBL ou VGBL, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha de bens.

Como regra geral, um plano de previdência privada não faz parte da herança, por ter natureza de seguro de vida, conforme o artigo 794 do Código Civil.

Assim, o montante investido em um PGBL ou VGBL pode ser livremente direcionado de forma automática aos beneficiários escolhidos pelo comprador do plano.

O conflito surge quando herdeiros não beneficiados sentem-se prejudicados em seus direitos e movem ações judiciais com a tese de que tais PGBLs ou VGBLs são meras aplicações financeiras e, portanto, bens que compõem o patrimônio do espólio e, por essa razão,  deveriam ser divididos entre todos os herdeiros.

O assunto ainda é novo, mas já existem decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e algumas ações já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O artigo 79 da Lei nº 11.196/2005 permite que os beneficiários de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) resgatem a totalidade das quotas do benefício ou optem pelo recebimento continuado, independentemente da abertura de inventário.

Nos tribunais, contudo, essa previsão tem sido interpretada com as regras da sucessão estabelecidas no Código Civil, especialmente as que tratam da reserva da legítima aos herdeiros necessários.

Os questionamentos por parte dos herdeiros sobre a destinação dos planos de previdência privada são possíveis desde o antigo Código Civil.

A partir do Código de 2002, contudo, os cônjuges também puderam questionar a configuração de um plano de previdência privada. Isso porque passaram a ser herdeiros necessários e a ter direito à metade do patrimônio em caso de falecimento.

Se o contratante de um plano transmitiu para a previdência privada valor superior a 50% do seu patrimônio, o TJ-SP vem decidindo pela descaracterização do plano como um seguro de vida e, sendo uma aplicação financeira, obriga a realização da partilha dos valores entre todos os herdeiros.

O desembargador Enéas Costa Garcia, enquanto relator de um caso que versou sobre o tema, entendeu ser o VGBL uma aplicação financeira comum e, portanto, integrante do patrimônio:

“Atribuir de forma absoluta o caráter de indenização securitária aos valores constantes do fundo poderia dar ensejo a que a parte destinasse grande parte de seu patrimônio, violando a legítima dos herdeiros necessários, a beneficiário que não poderia ser de outra forma contemplado”.

Em outro julgado do TJ-SP, desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado decidiram que os saldos de dois VGBLs deveriam integrar o plano de partilha.

A mesma linha de raciocínio do TJ-SP vem sendo aplicada nos ainda poucos julgados do STJ.

Fonte : Valor Econômico | Sílvia Pimentel | De São Paulo