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A Incidência do ITCMD no Inventário e na Partilha de Bens Situados no Exterior

Recentemente escrevemos sobre o inventário e a partilha de bens situados no exterior. Naquela oportunidade expusemos que a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização do inventário e da partilha nos países onde os bens estão localizados.

Realizado o inventário, seja no Brasil e/ou no exterior, os herdeiros, cá e/ou lá, declaram o recebimento dos seus respectivos quinhões.

Ressabido que o recebimento da herança implica a incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação. Trata-se de um imposto estadual adstrito à alíquota máxima de 8% (oito por cento). Em São Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota é de 4% (quatro por cento).

Aquele que recebeu a herança ou a doação é quem deve recolher o ITCMD.

Não há qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ITCMD nos inventários realizados no Brasil, de acordo com as regras de cada Estado.

O problema surge quando os herdeiros são surpreendidos com a cobrança do ITCMD incidente sobre bens recebidos de inventários realizados no exterior.

Isso tem ocorrido com relativa frequência, mesmo que inexistente o requisito constitucional expresso que autorize a cobrança do ITCMD.

As cobranças, na maioria das vezes, são realizadas sob o argumento de que

“o Supremo Tribunal Federal entende que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na ausência de lei complementar, podem editar as leis necessárias para a instituição do imposto em seu território, utilizando-se da competência legislativa excepcional que receberam do constituinte de 1988, na forma do art. 24, § 3º, da CF/88 e do art. 34, § 3º, do ADCT.” (cf. Apelação/Reexame Necessário nº 0021826-69.2013.8.26.0053- São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 28.04.2014)

O tema é complexo e suscita discussão. A lei complementar que poderia autorizar a cobrança do ITCMD ainda não existe. Logo, ocorrendo a cobrança, a mesma deve ser contestada judicialmente.

Em São Paulo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000, já declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre a transmissão de bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, localizados no exterior, bem como de doador ou de de cujus domiciliados ou residentes fora do país ou, ainda, no caso de inventário processado no exterior.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.