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Liquidação Extrajudicial e Ações Trabalhistas

A partir da decretação de liquidação extrajudicial de uma instituição financeira, há a “suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024 de 13.03.74.

No entanto, na esfera trabalhista, os juízes não têm acolhido o pedido de que as ações e execuções de ex-funcionários da instituição financeira sejam suspensas enquanto perdurar o processo de liquidação.

Um dos argumentos apresentados pelos juízes, na grande maioria das decisões proferidas em São Paulo, para negar a suspensão de referidas ações e execuções, é a de que referido artigo é inconstitucional porque pretende subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão de direitos afirmada pelo trabalhador em frontal ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI.

O segundo argumento que costuma ser utilizado é o de que a Justiça do Trabalho detém competência exclusiva para apreciar as questões trabalhistas nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, não tendo referido dispositivo legal o condão de afastar esta competência.

Ainda nessa linha de raciocínio, os juízes têm entendido que não há como habilitar oportunamente o crédito trabalhista perante a massa liquidanda se ele for controvertido, indeterminado e não reconhecido por sentença judicial, o que por si só justificaria o trâmite da ação de conhecimento trabalhista, não obstante a liquidação extrajudicial da instituição.

Por fim e não menos relevante, há o argumento de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, portanto, preferencial sobre todos os outros créditos de outra natureza, de qualquer forma. Sua natureza alimentar lhe garante execução eficaz e imediata perante a própria Justiça do Trabalho nos termos do artigo 889, CLT conjugado com o art. 29, da Lei 6830/80, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 143 da SDI-1 do C. TST.