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O FATCA e o fim do sigilo bancário

Desde 1998, quando a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) emitiu o documento denominado “Concorrência Fiscal Prejudicial”, o qual, entre outras avenças, tratou sobre os regimes tributários especiais aplicados por paraísos fiscais e seus impactos no equilíbrio da economia mundial, o governo dos Estados Unidos se viu obrigado a tomar medidas preventivas que evitassem prejuízos às suas receitas.

Iniciou-se, então, uma série de investigações que abordaram operações financeiras suspeitas. Tais investigações foram promovidas diretamente pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) e pelo Internal Revenue Service (IRS), equivalentes, no Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Receita Federal do Brasil (RFB), respectivamente. O principal alvo das investigações foram operações que envolveram empresas sediadas, ou com participação societária, em países com regimes de tributação especial.

Em 2008, fortemente abalado pela crise econômica, os Estados Unidos intensificaram os procedimentos relacionados à investigação do rendimento global de seus contribuintes. Em 2009 foi firmado entre o governo norte americano e o UBS, maior banco suíço, um acordo em que os Estados Unidos receberiam informações sobre o patrimônio de cidadãos americanos clientes do UBS. Era o indício que o sigilo bancário exercido por alguns países estava comprometido.

Em 2010, ainda como forma de reduzir os impactos financeiros causados pela crise de 2008, os Estados Unidos criaram um conjunto de iniciativas para incentivar a fomentação de empregos. Uma dessas iniciativas foi a publicação do Hiring Incentives to Restore Employment Act (HIRE). Uma das medidas incluídas na HIRE foi o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).

O FATCA prevê que as instituições financeiras apresentem ao IRS as operações de contas mantidas por cidadãos norte-americanos. Caso as instituições financeiras não façam tal procedimento, as mesmas estarão sujeitas a retenções de 30% de imposto sobre qualquer rendimento de fonte dos Estados Unidos e, a partir de 2017, retenção de 30% sobre o provento bruto da venda de qualquer ativo financeiro que produza rendimento de fonte aos Estados Unidos, inclusive sobre o valor principal investido nesses ativos.

Em setembro de 2014, um Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA) para troca automática de informações tributárias, para fins de aplicação do FATCA, foi assinado entre os governos brasileiro e norte-americano. O acordo prevê que a demonstração de informações sobre operações realizadas por contribuintes norte-americanos no mercado financeiro brasileiro sejam encaminhadas para a RFB e, posteriormente, repassadas ao IRS. A RFB, por sua vez, recebe, através do mesmo procedimento, informações das autoridades norte-americanas sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras norte-americanas.

O FATCA tem demonstrado ser uma ferramenta bem sucedida de combate à evasão fiscal, diante disso é natural supor que, cada vez mais, outros países adotarão mecanismos similares para o combate da evasão fiscal de seus contribuintes. As receitas federais estão se aproximando e passando a trocar informações e, consequentemente, estruturas societárias montadas exclusivamente para evasão fiscal vêm se tornando ineficazes.

Finalmente, nota-se que a manutenção do sigilo bancário vem se tornando algo do passado. Receitas federais estão em um processo contínuo de troca de informações. Jurisdições com regimes de tributação favorecida têm sido procuradas por pessoas que buscam planejamentos sucessórios ou planejamentos tributários lícitos e não, como em um passado recente, por aqueles que têm a intenção de cometer qualquer crime de ordem tributária.

Fonte: Fernanda Cerri, palestra “FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act, ministrada em 29 de janeiro de 2015 na Fundação Getúlio Vargas de São Paulo