S1kip to content

O Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Âmbito do Novo Código de Processo Civil.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, aplicado, aqui sucintamente, para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores, é tema recorrente entre os processualistas, mormente em razão da falta de padronização do procedimento e das decisões divergentes adotadas pelos nossos tribunais.

O novo Código de Processo Civil –que entrará em vigor em março de 2016– trata do incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 e seguintes, e estabelece os procedimentos para aplicação do instituto que, por sua vez, visam tornar o processo mais simples e célere.

Nessa linha, consolidou-se o entendimento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser feito “em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134).

Consolidou-se, mais, que é também possível responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações assumidas de forma abusiva por seu sócio, eis que o novo codex, encerrando qualquer dúvida sobre o tema, agora trata expressamente da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Consolidou-se, ainda, que o pedido da desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ocorrer mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, se o caso, acabando com a discussão da possibilidade de ser aplicado ex ofício.

Com a garantia da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem, no entanto, representar um óbice ao cumprimento dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado o incidente, dispõe o artigo 135 que “o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”, o que proporcionará maior segurança jurídica.

Oportuno salientar que da decisão interlocutória que acolher, ou não, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, caberá Agravo de Instrumento e, caso a decisão tenha sido proferida pelo relator, cabível será a interposição de Agravo Interno (nas hipóteses da lei e do regimento interno dos tribunais).

Outrossim, no que se refere a fraude à execução, o novo Código de Processo Civil é claro ao estabelecer no artigo 137 que “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havido em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente”.

Destarte, acolhida a pretensão de desconsideração, a alienação ou oneração de bens das pessoas atingidas, desde a respectiva citação, será ineficaz em relação ao requerente. Nessa linha, a decisão que vier a ser proferida deverá indicar quais são os negócios atingidos pelo reconhecimento da fraude à execução.

Inúmeras discussões certamente surgirão sobre o tema nos próximos anos. De qualquer forma, inegável que as disposições constantes do novo Código de Processo Civil demonstram um importante avanço para toda a comunidade jurídica.

                                                        ***

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.