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O Princípio da Solidariedade e os Alimentos Compensatórios

O princípio da solidariedade está elencado na Constituição Federal brasileira como um de seus fundamentos. Vários são os sentidos que podem ser atribuídos à solidariedade e a visão pode ser sociológica, moral, jurídica, familiar, entre outras.

A solidariedade familiar, que interessa ao presente artigo, é aquela que “compreende a solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, principalmente quanto à assistência moral e material. O lar é por excelência um lugar de colaboração, de cooperação, de assistência, de cuidado.” (LÔBO, Paulo. Princípio da solidariedade familiar. Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM)

Ocorre que as uniões não são eternas e se desfazem numa velocidade que muitas vezes impressiona. Pois bem. O fim da união encerra a solidariedade familiar?

Não deveria, embora os tribunais estejam eivados de discussões onde o que definitivamente impera é parca intenção de manter a solidariedade.

Em um contexto de manutenção da solidariedade mesmo após o fim da união, surge a ideia dos alimentos compensatórios. A finalidade desta espécie de alimentos é evitar o desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida vivenciado pelos cônjuges ao longo da união.

Trata-se de uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro por ocasião da separação ou do divórcio e que procura amenizar a ausência dos recursos que eram trazidos pelo parceiro. A hipótese típica, mas não exclusiva, se apresenta quando o casal escolheu o regime de separação convencional de bens, em que não há comunicação de qualquer bem. Com o término da união é possível que um pleiteie do outro uma verba extra, visando manter o equilíbrio.

Para os temerosos de que a manutenção da solidariedade e a fixação dos alimentos compensatórios se torne uma fonte de problemas, vale dizer que a jurisprudência recente tem aplicado o conceito de alimentos compensatórios, admitindo sua fixação com prudência e moderação e afastando a prisão pela falta de seu pagamento.

Não se trata, pois, de fonte de enriquecimento e ócio, mas da mais pura observância do conceito de solidariedade.