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Posso casar?

Posso casar?

Talvez é a resposta! Isso porque para que o casamento seja celebrado não basta o desejo de unir-se à outra pessoa.

O artigo 1521 do Código Civil Brasileiro elenca as causas impeditivas para o casamento. Assim, não podem casar os ascendentes com os descentes, os irmãos, o adotado com o filho do adotante, “as pessoas casadas” (inciso VI), entre outros.

Vamos tratar aqui especificamente do impedimento das pessoas casadas. Ora, dirão alguns, é óbvio que quem já é casado não pode casar-se novamente! Nem tão óbvio assim …

Muitos desconhecem que o casamento no exterior tem validade no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Portanto, o brasileiro casado no exterior (com brasileiro ou com estrangeiro) tem o estado civil de casado e não pode casar novamente com outra pessoa sem antes realizar o divórcio.

Oportuno salientar que aquele que se declarar solteiro estará praticando o crime de falsidade ideológica. Por sua vez, aquele que casar omitindo o casamento realizado no exterior terá cometido o crime de bigamia.

Não é só! O casamento celebrado posteriormente será considerado nulo!

Conseguem imaginar a confusão se do casamento celebrado posteriormente já houver filhos, bens adquiridos, dívidas assumidas?

Pois bem. Para evitar a prática de crimes e a nulidade do casamento o divórcio deve anteceder o novo casamento.

O divórcio pode ser realizado no exterior ou no Brasil. Vale lembrar que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquele que trata exclusivamente da dissolução do matrimônio, pode ser averbada diretamente no Cartório de Registro Civil competente.

Para o divórcio consensual qualificado, aquele que trata da guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, continua sendo necessária a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

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O Angélico Advogados conta com profissionais especializados na matéria objeto do tema deste artigo.