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Breves Anotações acerca do Contraditório no Novo Código de Processo Civil

A Presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 16 de março o novo Código de Processo Civil.

A nova lei, aprovada no final do ano de 2014, revoga a legislação em vigor desde 1973.

O projeto foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal de Federal Luiz Fux, antes de ser submetida ao Congresso Nacional.

As discussões duraram mais de 05 anos e tiveram a colaboração efetiva da sociedade e de grupos acadêmicos e jurídicos.

As mudanças sancionadas visam acelerar a tramitação dos processos na Justiça.

Em cerimônia no Palácio do Planalto, a Presidente Dilma afirmou:

“Essa sanção é um momento histórico. Nosso novo Código de Processo Civil nasce dessa busca de identidade entre o fato social, a sociedade e a prática jurídica e ao consegui-la alcançar dá solidez à nossa democracia”.

Das inúmeras alterações trazidas pela nova legislação, importante destacar as normas que dão maior solidez ao contraditório, já assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Diferentemente da legislação ainda vigor, na qual o magistrado pode conhecer uma matéria ex-officio sem intimar as partes, a nova legislação estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir decisão, inclusive sobre algum fundamento que deva ser conhecido de ofício.

O artigo 9º do novo Código de Processo Civil tem a seguinte redação:

“Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.

Já o artigo 10 do mesmo diploma legal vai além:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Esse conjunto de normas visa evitar decisões surpresa, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais proferidos sem o conhecimento das partes, que embora possam ser objeto de recurso, não permitem diálogo entre juiz e partes.

Para Luiz Rodrigues Wambier:

“Deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da atividade jurisdicional”.

As novas regras processuais passam a vigorar a partir de março de 2016, um ano após a publicação.

Há grande expectativa que as novas regras confirmam maior celeridade ao judiciário, preservando as garantias constitucionais, com o objetivo de acabar como o maior problema da Justiça Brasileira: a demora na tramitação dos processos.

Fontes:

http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1603625-dilma-sanciona-novo-codigo-de-processo-civil.shtml

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

http://luizrodrigueswambier.jusbrasil.com.br/artigos/121943488/o-contraditorio-e-o-projeto-do-novo-cpc