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TJ-SP derruba Autuações que cobram diferenças de Imposto Sobre Herança

Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz – SP) em razão de divergências no cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem acolhido a tese dos contribuintes e determinado que seja considerado o valor patrimonial contábil – resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de quotas sociais – para aplicação da alíquota de 4% do ITCMD.

Em determinado processo, o Desembargador Djalma Lofrano Filho afirmou que, mesmo na hipótese de uso do valor patrimonial real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal.

A Sefaz – SP, ao contrário, entende que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio no momento da doação ou transmissão. De acordo com a Sefaz – SP, os imóveis, ainda que integralizados ao capital social, devem ser ajustados para o valor de mercado.

Vale lembrar que o ITCMD é regulado pela Lei Estadual nº 10.705, de 2000. Nela o artigo 14, inciso 3º, estabelece que nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, admite-se o valor patrimonial.

Não obstante a regra legal, na esfera administrativa os contribuintes enfrentam dificuldades para fazer valer tese de que a base de cálculo do imposto é o valor patrimonial contábil. No Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) o placar tem sido favorável à Sefaz – SP.

Fonte : Valor Econômico | Sílvia Pimentel | São Paulo