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TRT-2 não Reconhece Natureza Trabalhista em Compra de Stock Options

Os planos de “stock options”, embora estejam vinculados aos contratos de trabalho, têm natureza mercantil e não trabalhista.

Com esse entendimento a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a recurso de um trabalhador que pediu remuneração baseada em compra de ações.

Os desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram que a adesão à compra de ações não representa garantia de lucro, mas sim mera expectativa de direito, já que os valores dos ativos estão sujeitos a oscilações.

“O fato do plano de opção de compra de ações ofertado pela reclamada ao reclamante estar estritamente vinculado ao contrato de trabalho, não se afigura como benefício contraprestativo, como acima exposto. Ademais, também não tem direito o obreiro a eventual indenização pelo exercício de opção pela compra de ações”, afirmou o relator, desembargador Flávio Villani.

Na ação o trabalhador alegou que recebeu lotes de opções de compra de ações da Companhia Brasileira de Distribuição e que o valor representava 39,23% da sua remuneração.

De acordo com os desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o trabalhador não comprovou que a opção de compra gerou lucro e também não demonstrou que exerceu a opção de compra das ações após quinze dias do desligamento da empresa.

Mais que isso, os desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concordaram que o trabalhador não cumpriu as metas estipuladas e, por isso, não teria direito a parcela proporcional referente a 2013.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-2 | Processo: 0000114-38.2014.5.02.0075