O combate ao bullying representa, ainda, um enorme desafio para a nossa sociedade.
Enquanto muitos o associam apenas aos ambientes escolares, fato é que o bullying está presente em todas as esferas, ambientes e classes sociais.
Essa expressão, sem tradução exata para o português, tem como raiz a palavra bully, de origem inglesa, que significa “brigão”.¹
Sucintamente, bullying pode ser entendido como um comportamento sistemático, cruel e intencional, comum quando diz respeito às relações interpessoais.
Manifesta-se através de atitudes agressivas, intencionais, repetidas, sem motivação aparente, como injúrias, calúnias, difamações, exclusões da vítima de determinado grupo social, perseguições, discriminações e até pelo uso de redes sociais para incitar violência, adulterar fotos, fatos e dados pessoais das vítimas (cyberbullying), causando dor e angústia. ²
Devido a enorme pressão a que se sujeitam suas vítimas, suas consequências são gravíssimas. Os primeiros sinais são físicos e variam desde uma cefaleia, insônia, tremores, provocando um verdadeiro desequilíbrio em suas vidas. Em decorrência disso, surgem os sintomas psicológicos, como insegurança, ansiedade, raiva, chegando até a tendências suicidas e homicidas.
Face a essas consequências, resta evidente que o bullying deve ser fortemente combatido.
No Brasil, esse fenômeno tem se manifestado de forma bem frequente. São inúmeras as reportagens com divulgação de cenas de violência, assédio físico e moral, principalmente, em ambientes escolares, envolvendo alunos e inclusive funcionários.
Não existe, ainda, em nosso ordenamento jurídico uma tipificação própria para o bullying, podendo sua prática ser tipificada como crime de injúria, difamação, calúnia, lesão corporal e até homicídio.³
Muitos entendem pela desnecessidade dessa tipificação, considerando a melhor alternativa o seu combate por meio de ações educativas e preventivas.
Nesse passo, foi publicada no último dia 09 de novembro de 2015 e entrará em vigor, 90 (noventa) dias depois, a Lei nº 13.185, que estabelece o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).⁴
De acordo com essa Lei, a abordagem a ser adotada deve evitar, tanto quanto for possível, a punição aos agressores, valendo-se então de mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança do comportamento hostil.
A Lei propõe a capacitação, por exemplo, de docentes e equipes pedagógicas, em se tratando de escolas, para implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, através de campanhas de educação, conscientização, prevenção e combate ao mesmo.
Resta evidente que a promulgação dessa Lei demonstra a preocupação estatal em relação ao bullying.
Todavia, na opinião deste articulista, essa medida é insuficiente, não atendendo às reais necessidades que o bullying impõe à sociedade, até porque o mesmo não só atinge alunos e funcionários de escola, conforme explicitado acima.
Com a devida vênia, medidas preventivas, campanhas de conscientização e prevenção não são suficientes para solucionar um problema já instalado e que vem tomando grandes proporções.
Cabe ao Estado o dever de manter a segurança de todos e, por consequência, nossa sociedade em equilíbrio.
Logo, partilho da opinião daqueles que consideram a tipificação penal do bullying uma necessidade real.
Não se trata, concordo, de medida que solucionará o problema. Mas certamente será mais eficiente para amenizar e principalmente intimidar um maior crescimento do bullying .
E você, o que acha?
Referências:
- VAZ, Jose Eduardo Parlato Fonseca. A responsabilidade indenizatória da prática do bullying. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago. 2010.
Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27889>. Acesso em: 16 dez. 2015
- FRANÇA, Amlyn Thayanne Santos de. Aspectos gerais sobre o bullying e sua tipificação penal no ordenamento jurídico brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG,a. 5, no 1154.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3388 Acesso em: 16 dez. 2015.
- CABRAL, Bruno Fontenele. A prática de “bullying” no direito brasileiro e norte-americano.
Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5813/A-pratica-de-bullying-no-direito-brasileiro-e-norte-americano. Acesso em: 16 dez. 2015
- Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm. Acesso em 16 dez. 2015.