Com a iminência da reforma tributária e projetos de lei em tramitação no Senado e na Assembleia Legislativa de São Paulo, todos objetivando a majoração das alíquotas do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cresce a busca por alternativas eficazes de planejamento sucessório.
Doação com Reserva de Usufruto é uma das estratégias mais recorrentes no planejamento sucessório. Nessa operação, a propriedade de um bem é dividida em nua-propriedade (transmitida ao donatário) e o usufruto (reservado ao doador), permitindo ao doador manter o direito de uso, administração e percepção dos rendimentos do bem. O usufruto pode ser temporário ou vitalício, extinguindo-se no falecimento do usufrutuário, quando então a plena propriedade se consolida com o donatário.
ITCMD e Suas Particularidades na Doação com Reserva de Usufruto
No estado de São Paulo, a Lei 10.705/00 define que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, com tratamento diferenciado nas seguintes situações:
- 2/3 do valor do bem aplicável à transferência gratuita da nua-propriedade;
- 1/3 do valor do bem na instituição do usufruto.
Além disso, a lei paulista prevê isenção do ITCMD na extinção do usufruto somente se o nu-proprietário tiver sido o instituidor. Contudo, a omissão da lei sobre casos em que o usufruto é consolidado em outra pessoa (como na doação com reserva) gera diferentes interpretações.
A interpretação predominante da Secretaria da Fazenda de São Paulo considera que o ITCMD incide integralmente no momento da doação, permitindo, porém, o recolhimento de 2/3 na doação e diferindo o pagamento do 1/3 restante para a extinção do usufruto. Dessa forma, a extinção do usufruto não constitui um novo fato gerador, apenas encerra o diferimento parcial do imposto.
Uma consequência importante dessa interpretação é a segurança quanto à alíquota aplicável: em caso de aumento da alíquota entre a doação e a extinção do usufruto, aplica-se a alíquota vigente no momento da doação original.
Riscos e Cenário Atual de Mudanças Tributárias
O Projeto de Lei 7/2024, em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo, propõe a introdução de alíquotas progressivas do ITCMD, variando de 2% a 8%, conforme a base de cálculo. Essa medida, aliada à reforma tributária, pode aumentar significativamente o custo tributário para transferências acima de R$ 3.359.200,00.
Ademais, o Projeto de Resolução do Senado 57/19 prevê a majoração das alíquotas máximas para 16%, ampliando ainda mais o impacto financeiro das operações de sucessão.
A Urgência do Planejamento Sucessório
Diante desse cenário, a antecipação e a estruturação adequada de um planejamento sucessório tornam-se fundamentais. A doação com reserva de usufruto, quando bem planejada, pode minimizar o impacto tributário, garantindo eficiência e segurança patrimonial. Agir agora, antes das prováveis alterações legislativas, pode representar uma economia substancial e evitar surpresas futuras.
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