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A Importação de Serviços Mais Acessível

O brasileiro que pretende importar algum tipo de serviço ou tecnologia está sujeito a grande burocracia e a elevada carga tributária.

A atual legislação tributária brasileira, em sua regra geral, prevê que os contribuintes brasileiros, ao contratarem determinada empresa prestadora de serviços sediada no exterior, devem recolher o total de seis tributos, conforme tabela abaixo elaborada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, a qual aponta os tributos, suas respectivas alíquotas e bases de cálculo.

TributosValor Original da OperaçãoBase de Cálculo (Ajustada)Alíquotas nominaisAlíquotas efetivasMontante efetivamente pago
IRRFR$ 1.000,00R$ 1.000,0015,00%15,00%R$ 150,00
CIDE – Remessa exteriorR$ 1.000,00R$ 1.000,0010,00%10,00%R$ 100,00
PIS – ImportaçãoR$ 1.000,00R$ 1.157,021,65%1,91%R$ 19,09
Cofins – ImportaçãoR$ 1.000,00R$ 1.157,027,60%8,79%R$ 87,93
IOF – CâmbioR$ 1.000,00R$ 800,000,38%0,30%R$ 3,04
ISSQN – ImportaçãoR$ 1.000,00R$ 1.000,005,00%5,00%R$ 50,00
Total39,63%41,08%R$ 410,06

Como se pode verificar na tabela acima, o mais representativo dos tributos incidentes sobre a importação de serviços é o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

As alíquotas do IRRF sobre as remessas ao exterior pela importação de serviços estão relacionadas às características dos serviços fornecidos.

A alíquota do IRRF referente ao pagamento de serviços técnicos (aqueles cujo trabalho, obra ou empreendimento dependa de conhecimentos técnicos especializados) é de 15%, contudo para os serviços gerais, ou desenvolvidos por empresas ou profissionais sediados em países com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.

A base de cálculo do IRRF é a importância bruta remetida ao exterior, logo o impacto tributário neste tipo de contratação é bastante significativo.

Ocorre que no dia 6 de dezembro de 2013 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) emitiu o Parecer nº 2363/2013, por meio do qual se manifestou expressamente pela não incidência do IRRF sobre as remessas ao exterior para pagamentos de serviços prestados sem transferência de tecnologia, assim evitando a bitributação em relação aos países com os quais o Brasil possui tratados internacionais.

A PGFN foi clara no sentido de que a não incidência do IRRF só ocorrerá nos casos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia para o contratante brasileiro.

Algumas decisões judiciais já vinham revelando idêntico entendimento como, por exemplo, a que foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no mês de maio de 2012, em caso envolvendo a Companhia Petroquímica do Sul (Copesul).

O Parecer nº 2363/2013 da PGFN pode ser comemorado pelos contribuintes brasileiros que fazem remessas ao exterior para pagamentos de serviços prestados sem transferência de tecnologia.

Contribuintes brasileiros que, agora, esperam a conscientização por parte do poder público para aplicabilidade do entendimento expressado no Parecer nº 2363/2013 nas esferas competentes.

A aplicabilidade desse entendimento da PGFN à legislação tributária fará com que o Brasil se aproxime mais de seus parceiros comerciais e, consequentemente, aumente o nível técnico dos serviços oferecidos dentro do território nacional.

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