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ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO: ANÁLISE DAS POSIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO STF

1. Diferença entre Pejotização e Terceirização Pejotização: O termo se refere à prática de contratação de uma pessoa como prestadora de serviços por meio de uma pessoa jurídica (PJ), quando, na verdade, ela atua em condições que configuram vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. A pejotização é, portanto, uma forma de burlar obrigações trabalhistas e previdenciárias. Nesses casos, elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade estão presentes, mas disfarçados pela “máscara” de prestação de serviços pela PJ. Terceirização: Consiste na contratação de uma empresa para fornecer mão de obra ou serviços para outra empresa (tomadora), sem vínculo direto entre os trabalhadores da empresa terceirizada e a tomadora. Inicialmente, a terceirização foi admitida apenas para atividades-meio, mas, com decisões posteriores (como o Tema 725 do STF), passou a ser permitida para atividades-fim também. Nesses casos, a responsabilidade do tomador pelos direitos dos trabalhadores pode ser solidária ou subsidiária, dependendo da comprovação de inadimplência da empresa terceirizada. 2. Posições e Decisões da Justiça do Trabalho e do STF Entendimento da Justiça do Trabalho (JT): A Justiça do Trabalho, historicamente, considera a pejotização como uma fraude ao vínculo empregatício, tratando-a como ilegal quando usada para ocultar a relação de emprego. Ao identificar elementos como subordinação, pessoalidade e controle de jornada, a JT frequentemente reconhece o vínculo de emprego, mesmo que formalmente exista um contrato entre pessoas jurídicas. Além disso, a JT adota a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador em contratos de terceirização, analisada conforme o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. No geral, a JT tende a proteger o trabalhador contra fraudes, entre as quais a pejotização, que mascaram vínculos empregatícios para burlar direitos trabalhistas e previdenciários. Entendimento do STF: No Tema 725 e na ADPF 324, o STF consolidou a possibilidade de terceirização de atividades-fim e atividades-meio, com base no argumento de que essa forma de organização atende à liberdade de iniciativa e à livre concorrência. O STF aceita a contratação de trabalhadores via PJ, inclusive na atividade-fim, sem presumir automaticamente que essa relação seja fraudulenta. Decisões do STF têm revisado e anulado algumas decisões da JT que reconheciam vínculo de emprego em tais casos, argumentando que a JT extrapola sua competência ao desconsiderar as decisões do Supremo. No entanto, o STF entende que o uso abusivo da terceirização e da pejotização para fraudar direitos trabalhistas deve ser coibido, reconhecendo que essas práticas são prejudiciais aos direitos sociais e previdenciários. 3. Conflito entre a JT e o STF O conflito entre a JT e o STF ocorre principalmente quanto ao alcance das decisões do STF sobre terceirização e pejotização. Enquanto o STF adota um entendimento mais flexível, aceitando a pejotização como modalidade de contratação válida, a JT enfatiza que sempre que houver indícios de uma relação empregatícia oculta, essa contratação deve ser revista. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

ATESTADO MÉDICO DIGITAL A PARTIR DE 2025: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

A partir de março de 2025, a emissão de atestados médicos passará por uma grande transformação com a introdução obrigatória do Atesta CFM, plataforma digital criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para registrar e validar atestados em todo o Brasil. Essa medida visa combater fraudes e oferecer mais segurança para médicos, pacientes e empresas, tornando o processo mais eficiente e confiável. O que é o Atesta CFM? O Atesta CFM é uma plataforma que permite aos médicos emitirem atestados de maneira digital e segura. Com o uso obrigatório a partir de março de 2025, todos os atestados médicos – exceto aqueles preenchidos manualmente em blocos impressos específicos – só serão válidos se emitidos pela plataforma Atesta CFM. Os blocos impressos terão QR codes e códigos de segurança, garantindo autenticidade mesmo fora do meio digital. Como funciona a plataforma? Segurança contra fraudes e acessibilidade Com a Resolução CFM nº 2.382/2024 como base normativa, o sistema garante maior segurança ao unificar todas as emissões em uma base nacional, protegendo o registro médico contra falsificações. Além disso, o Atesta CFM permite que dados sejam salvos offline e enviados assim que a conexão for restabelecida, oferecendo suporte a médicos em regiões com internet instável. Para médicos, empresas e pacientes O serviço será gratuito e funcional para todos os envolvidos: Fique atento à nova regra! A partir de março de 2025, assegure-se de que todos os seus atestados estejam alinhados às novas exigências para garantir direitos e evitar contratempos. Para mais informações, acompanhe nosso blog e saiba como essas mudanças vão impactar a rotina das empresas e de seus empregados.

Da Possibilidade de Acumulação de Pensões por Morte

Da Possibilidade de Acumulação de Pensões por Morte

Em meio ao atual cenário de pandemia é natural que muitas dúvidas surjam em relação aos legítimos dependentes da pensão por morte, principalmente para quem já integra o Regime Geral de Previdência Social, operado pelo …

Declaração de Vontade em Tempos de Doença

Declaração de Vontade em Tempos de Doença

A pandemia nos aproximou de uma série de questões que talvez nunca tenhamos parado para pensar, entre elas as consequências da incapacidade física e mental que decorrem de longos dias de internação hospitalar. Some-se a isso um …

Planos de Saúde – Tratamento Quimioterápico – Negativa

As campanhas de prevenção e combate ao câncer são extremamente importantes. Segundo a Fundação do Câncer “até o fim de 2018 cerca de 60 mil mulheres poderão ter suas vidas transformadas pelo diagnóstico do câncer de mama” O INCA (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva), por sua vez, estima que em 2018 serão 68.220 novos casos de câncer de próstata. Sem falar em outros tipos de câncer que, infelizmente, também apresentam números expressivos.

Justiça Livra PGBL e VGBL de Imposto Sobre Herança

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Sócios Ocultos podem Participar de Negócio e Receber Dividendos Isentos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que sócios ocultos de sociedade em conta de participação (SCP) possam atuar ativamente no negócio e receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que se trata de um planejamento tributário lícito.

Plano de Saúde – Cancelamento Unilateral do Contrato pela Operadora

A lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a ANS – Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009 não proíbem o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, desde que sejam observadas algumas condições e requisitos.

Bloqueio Judicial Online Vai Alcançar Tesouro Direto

O BacenJud, plataforma de bloqueio judicial online, alcançará os investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), inclusive aqueles do Tesouro Direto.

Planos de Saúde – Próteses – Negativa e Omissão

As empresas ou seguradoras de assistência médica (“planos de saúde”) têm negado ou silenciado a solicitação de consumidores, contratantes de planos de saúde, para cobertura de procedimentos cirúrgicos que envolvem a colocação de próteses.

STJ Decide Que É Crime Não Recolher ICMS

Por seis votos a três, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um pedido de habeas corpus de empresário que não recolheu o ICMS, mas o declarou como pago.

Prazo para discutir Contrato é de Dez Anos

O prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento, e não de três, como decidia parte dos juízes.

HSBC paga Acordo de 300 Milhões de Euros para retirar Acusações de Evasão Fiscal

Em todo o mundo, as investigações de corrupção entre os mais poderosos e mais ricos membros da sociedade têm impressionado a todos. No Brasil, tem havido numerosas investigações, incluindo o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e julgamentos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, o atual Presidente do Brasil, Michel Temer enfrenta acusações de corrupção que ameaçam a sua presidência.

Bancos versus “Family Offices”

Bancos versus “Family Offices”

Quem tem mais dinheiro costuma ter acesso a serviços exclusivos, com assessoria para ajudar nas suas decisões. Com investimentos, não é …

Posso casar?

Posso casar?

Talvez é a resposta! Isso porque para que o casamento seja celebrado não basta o desejo de unir-se à outra pessoa. O artigo 1521 do Código Civil Brasileiro elenca as causas impeditivas para …

PGR quer acesso aos dados da Repatriação

PGR quer acesso aos dados da Repatriação

O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), pediu a derrubada do artigo da Lei de Repatriação que impede o Ministério Público de usar dados do programa “como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou criminal”.

Declaração de Atividade Imobiliária (DAI): apresentação mensal obrigatória a partir de junho de 2017

Desde o dia 1º de junho de 2017 a Prefeitura de São Paulo passou a exigir que construtoras e incorporadoras que comercializem unidades imobiliárias por conta própria, imobiliárias e administradoras de imóveis que realizem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis, bem como leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública, apresentem a Declaração de Atividade Imobiliária (“DAI”).

Repatriação não permite regularização de bens de origem ilícita

Sobre as recentes notícias que pessoas estariam lavando recursos de origem ilícita com a utilização da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) ou, ainda, que estariam escondendo dados de regularização de ativos no exterior, a Receita Federal informa que não há como alguém se beneficiar de forma definitiva dos efeitos da referida lei quando a origem dos recursos é ilícita.

Vantagens da Realização de Planejamentos em Conjunto

Os planejamentos societário, sucessório e tributário merecem especial atenção das pessoas e dos empresários, sobretudo em razão dos diversos benefícios que podem decorrer das operações e estruturações neles idealizadas.

Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão da quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Obrigações fiscais pós-adesão ao RERCT

Pessoas que declararam o patrimônio que tinham no exterior à Receita Federal, através do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), e mantiveram os seus ativos fora do Brasil, deverão estar atentas às obrigações que sucedem a repatriação.

O Aumento da Tributação Sobre a Herança e a Doação

Na tentativa de recuperar a arrecadação nesses tempos de crise econômica, os governos de metade dos estados brasileiros decidiram elevar o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (também conhecido por diferentes siglas dependendo do estado). Trata-se de um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis (por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória) de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.

“Visto para o paraíso”

O Brasil foi o 5º país que mais ‘exportou’ milionários para a Suíça em 2016. No total, 17 brasileiros compraram um visto Suíço no ano passado. Segundo o jornal Aargauer Zeintung, os russos dominaram a lista e compraram 165 vistos, o segundo lugar ficou com os turcos, com 36, seguidos por 21 americanos e 20 canadenses.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

A Circular 3.624 do Banco Central do Brasil, entre outras disposições, estabeleceu prazo para apresentação da declaração anual pelas pessoas físicas que possuíam bens ou valores no exterior no dia 31 de dezembro de 2016.

Brasil e Suíça|Troca de Informações Postergada para 2019

É latente no cenário financeiro mundial a preocupação com o tema da transparência financeira e sua eficácia no combate à evasão fiscal nos principais fóruns mundiais. Nesse contexto, o Brasil busca firmar acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos.

CNPJs, Declarações e o Combate à Corrupção

No combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro foram editadas pela Receita Federal três instruções normativas, as quais estabelecem um padrão para o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas.

Investimentos no Exterior: Pessoa Física vs. Empresa Offshore

Os titulares de contas e investimentos no exterior que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na denominada Lei de Repatriação, deverão decidir entre a manutenção dos ativos no exterior em nome de pessoa física ou a incorporação e capitalização de uma empresa offshore para, em nome dela, manter conta e realizar investimentos.

REPATRIAÇÃO: Foto, Filme e Malha Fina

Na semana que antecede o fim do prazo do programa de anistia, muito se tem falado em relação aos posicionamentos adotados pelos contribuintes, conhecidos como “foto” ou “filme”.

Bahamas Leaks

“Bahamas Leaks” mostram detalhes sobre empresas no paraíso fiscal …

Repatriação: Entendimentos Divergentes e Pareceres Contrários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Parecer PGFN/CAT 1.035/2016, que trata da interpretação do artigo 6º da Lei 13.254/2016, a denominada “Lei da Repatriação”, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Mudanças na Lei de Repatriação?

Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, voltou a defender mudanças na lei que prevê a repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior e não declarados à Receita Federal.

Receita Federal esclarece sobre o pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA e da CBE, tendo em vista o inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016

O contribuinte que optar pelo RERCT estará dispensado do pagamento da multa por atraso na entrega da DAA referente ao ano-calendário de 2014, uma vez que se trata de obrigação tributária acessória diretamente relacionada aos bens e aos direitos objeto do RERCT e, portanto, abarcada pelo disposto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016.

Os Novos Testamentos

Este texto tem por objetivo trazer ao conhecimento dos leitores do Blog do Angélico os novos testamentos legais, os quais não têm qualquer relação com o Novo Testamento ou com as Escrituras Sagradas.

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País

A Circular 3.795 do Banco Central do Brasil, entre outras disposições, regulou o Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, o qual tem por objetivo recolher informações sobre o passivo externo do Brasil, que inclui, dentre outros, investimentos estrangeiros diretos e instrumentos de dívida externa.

A adesão do Brasil à Convenção da Apostila de Haia

A adesão do Brasil à Convenção da Apostila de Haia, a qual prevê a desburocratização e agilidade do processo de legalização de documentos estrangeiros em território nacional, assim como de documentos brasileiros em outros Estados, mostra-se uma atitude importante na luta do país contra a burocratização.

Anistia: Receita Federal explica como Declarar Trusts

Nos termos do caput do Artigo 9° da IN SRF 1.627, de 2016, é declarante do trust seu beneficiário, inclusive seu instituidor, caso esse último figure na condição de beneficiário em 31 de dezembro de 2014.

Anistia: Receita Federal detalha como Declarar o Passado

A Receita Federal, em mais uma atualização da lista de perguntas e respostas sobre a DERCAT, procurou esclarecer sobre como tratar o dinheiro já gasto no exterior. Na oportunidade, reafirmou que é preciso prestar contas do passado.

A Lei de Repatriação na Imprensa, de 6 a 13 de junho

“DECLARAÇÃO E BENS EXISTENTES NO ÚLTIMO DIA DE 2014
A Receita Federal do Brasil editou, em 23 de maio, “Perguntas e Respostas” com o objetivo de sanar dúvidas sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT. Todavia, não esclareceu suficientemente qual seria o valor a ser declarado em 31 de dezembro de 2014 por pessoa física que tem ativos financeiros no exterior.

Vingança passional: possível fonte do vazamento de dados do “Panama Papers”

O “Panama Papers”, recente caso de vazamento de dados na Internet que divulgou ao mundo milhões de e-mails com informações sobre clientes do Mossack Fonseca & Co., escritório de advocacia especializado em investimentos offshore, pode ter sido causado por vingança passional de uma ex-funcionária do renomado escritório.

O Pacto Antenupcial e o Planejamento Familiar

A organização do patrimônio familiar dispõe de uma gama de opções apresentadas pelo direito brasileiro. O pacto antenupcial é uma delas. Mais do que uma obrigação para aqueles que não pretendem escolher o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial revela-se como eficaz ferramenta na organização do planejamento familiar.

A Difícil Tarefa de Fiscalizar os Paraísos Fiscais

Os esforços internacionais para reprimir a evasão de impostos e a lavagem de dinheiro têm se tornado uma tarefa difícil, à medida que os usuários de estruturas offshore secretas migram dos tradicionais paraísos fiscais para lugares mais exóticos.

Alterações nas Leis das Ilhas Virgens Britânicas

As leis das Ilhas Virgens Britânicas, denominadas The BVI Business Companies (Amendment) Act, 2015 e The BVI Business Companies (Amendment) Act, 2016, que versam sobre a atividade e o registro de empresas, foram emendadas.

Considerações sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

A Lei nº 13.254/16 (“Lei”) instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados de forma incorreta, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, anteriormente a 31 de dezembro de 2014.

Novo CPC cria Regra para Evitar a Entrada de Estranho em Sociedade

As sociedades que venham a sofrer a penhora de quotas sociais em razão de dívidas dos seus sócios terão um novo mecanismo para evitar a entrada de estranhos. Com o novo Código de Processo Civil (NCPC), as sociedades terão preferência na compra dessas quotas sociais.

O Paraíso Fiscal chamado Estados Unidos

Uma pesquisa recente publicada pelo Tax Justice Network (TJN) demonstrou que os Estados Unidos vêm se tornando um dos locais mais procurados por estrangeiros que buscam proteção e sigilo para os seus ativos.

Storytelling – A força das boas histórias

De tempos em tempos a sociedade e, consequentemente o mercado, adota certos termos como referências a serem seguidas. Esses termos se tornam verdadeiras manias. É o caso do storytelling.

Os Riscos da chamada Lei da Repatriação

Aparentemente atrativa para contribuintes declararem valores que estão em contas bancárias no exterior, a chamada Lei da Repatriação pode oferecer riscos e deixar em situação complicada aqueles que pensam em aderir ao regime.

O Imposto de Renda sobre as Remessas de Valores para o Exterior

Em 01.01.2016 foi revogado o benefício fiscal estabelecido pela lei 12.249/2010, que concedia isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, incidente sobre os valores remetidos ao exterior, para a cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Brasil adere à Convenção da Apostila

No dia 02 de dezembro de 2015 o governo brasileiro depositou junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos o instrumento de adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como Convenção da Apostila.

Common Reporting Standard (“CRS”)

O imposto global vai enfrentar a maior reorganização de todos os tempos, que irá afetar cada poupador e investidor que possui contas em quaisquer dos principais centros financeiros do mundo.

As Construtoras e a Deturpação da Cláusula de Tolerância

Uma problemática recorrente no âmbito dos “Instrumentos de Compra e Venda de Unidades Residenciais” firmados entre construtoras e particulares, está justamente no descumprimento contratual por parte das construtoras, notadamente em relação ao prazo para entrega das unidades alienadas.

PIS e COFINS Sobre Receitas Financeiras

Com a edição do Decreto 8.246/2015, o Governo reintroduziu as alíquotas das Contribuições Sociais sobre as receitas financeiras auferidas pelos contribuintes que apuram os tributos na modalidade …

A Medida Provisória nº 685

A Medida Provisória nº 685, de 21 de Julho de 2015, criou o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

A adesão ao PRORELIT possibilitará aos contribuintes com débitos de natureza tributária, em discussão administrativa ou judicial, quitá-los com créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013, e declarados e vencidos até 30 de junho de 2015.

Mediação agora é lei!

Com o objetivo de desafogar os tribunais, no final de mês de junho foi sancionada a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre o uso da mediação na solução de conflitos.
A mediação pode ser judicial ou extrajudicial e, sucintamente, consiste num processo de negociação (que pode se dar em várias etapas), assistido por um terceiro imparcial que auxilia os envolvidos a comunicarem-se e a exporem seus reais interesses, a fim de que encontrem –por si próprios– a solução para os conflitos.

A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Tal instituto caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu respectivo patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações dos sócios.

STJ : FGC Obtém Vitória Contra Fundação

Nos últimos anos foram muitos os casos de quebras de instituições financeiras – como BVA, Cruzeiro do Sul, Morada e Rural – que afetaram os resultados dos fundos de pensão.

O dano moral e a sucumbência recíproca

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

O Planejamento Estratégico

Todos os dias nós temos novas ideias para melhorar nossas vidas profissional e pessoal. Algumas ideias são grandes desafios e outras estão a alguns passos de distância. Muitas ideias somem em segundos, outras resistem por um período e, poucas, se transformam em realidade.

O FATCA e o fim do sigilo bancário

Desde 1998, quando a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) emitiu o documento denominado “Concorrência Fiscal Prejudicial”, o qual, entre outras avenças, tratou sobre os regimes tributários especiais aplicados por paraísos fiscais e seus impactos no equilíbrio da economia mundial, o governo dos Estados Unidos se viu obrigado a tomar medidas preventivas que evitassem prejuízos às suas receitas.

JUCESP Obriga Limitadas a Publicar Balanços

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) passou a exigir que, se de grande porte, cooperativas e sociedades empresárias, entre as quais estão as limitadas, publiquem o balanço anual e as demonstrações financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado.

Breves Anotações acerca do Contraditório no Novo Código de Processo Civil

A Presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 16 de março o novo Código de Processo Civil. A nova lei, aprovada no final do ano de 2014, revoga a legislação em vigor desde 1973. O projeto foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal de Federal Luiz Fux, antes de ser submetida ao Congresso Nacional. As discussões duraram mais de 05 anos e tiveram a colaboração efetiva da sociedade e de grupos acadêmicos e jurídicos. As mudanças sancionadas visam acelerar a tramitação dos processos na Justiça. Em cerimônia no Palácio do Planalto, a Presidente Dilma afirmou: “Essa sanção é um momento histórico. Nosso novo Código de Processo Civil nasce dessa busca de identidade entre o fato social, a sociedade e a prática jurídica e ao consegui-la alcançar dá solidez à nossa democracia”. Das inúmeras alterações trazidas pela nova legislação, importante destacar as normas que dão maior solidez ao contraditório, já assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diferentemente da legislação ainda vigor, na qual o magistrado pode conhecer uma matéria ex-officio sem intimar as partes, a nova legislação estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir decisão, inclusive sobre algum fundamento que deva ser conhecido de ofício. O artigo 9º do novo Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Já o artigo 10 do mesmo diploma legal vai além: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Esse conjunto de normas visa evitar decisões surpresa, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais proferidos sem o conhecimento das partes, que embora possam ser objeto de recurso, não permitem diálogo entre juiz e partes. Para Luiz Rodrigues Wambier: “Deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da atividade jurisdicional”. As novas regras processuais passam a vigorar a partir de março de 2016, um ano após a publicação. Há grande expectativa que as novas regras confirmam maior celeridade ao judiciário, preservando as garantias constitucionais, com o objetivo de acabar como o maior problema da Justiça Brasileira: a demora na tramitação dos processos. Fontes: http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1603625-dilma-sanciona-novo-codigo-de-processo-civil.shtml http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm http://luizrodrigueswambier.jusbrasil.com.br/artigos/121943488/o-contraditorio-e-o-projeto-do-novo-cpc

Paraísos Fiscais: Mitos x Fatos

“PARAÍSOS FISCAIS IMPLICAM NÃO PAGAMENTO DE US$ 100 BILHÕES EM TRIBUTOS”
Representantes em Washington alegam ser a extinção dos paraísos fiscais o único meio de receber os US$100 bilhões que, supostamente, estão escondidos nos países de tributação favorecida.

Contribuições Previdenciárias em Contrato de Stock Option

Stock Option Plan (ou Plano de Opção de Compra de Ações) pode ser definido como um programa de longo prazo que faculta aos empregados adquirirem ações da empresa onde trabalham por um preço abaixo do mercado, ou seja, empresas, sejam elas sociedade por ações ou até limitadas, permitem aos seus empregados a oportunidade de compra de ações ou quotas, dentro do limite do capital autorizado.

Interdição de idosos

Todo indivíduo, sem distinção de qualquer natureza, ao nascer com vida, adquire capacidade. Trata-se da capacidade de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil.

O Valioso Papel dos Paraísos Fiscais

Os paraísos fiscais têm um papel valioso na economia global. Eles facilitam a alocação eficiente de capital, incentivam a poupança e os investimentos e, por conta da concorrência fiscal, promovem políticas melhores no restante do mundo.

Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000

Por maioria de votos, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 04 de fevereiro que é constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a qual permitia que instituições financeiras cobrassem juros capitalizados em períodos inferiores a um ano.

Abril: último mês para realizar a Reunião Anual de Sócios

As regras do direito brasileiro concernentes ao direito de empresa determinam que as deliberações dos sócios das sociedades, empresárias e civis, sejam tomadas em reunião ou assembléia, que deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

A guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014

No dia 23 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei nº 13.058/2014 que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil. A nova lei estabelece o significado de guarda compartilhada que, por sua vez, passou a ser regra no país, mesmo se não houver acordo entre os genitores.

Adicional de Periculosidade | Trabalhadores em Motocicleta

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, no último dia 20 de agosto, a Lei nº 12.997/2014 que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do §4º, classificando também como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Recentes Procedimentos de Desburocratização do Setor Corporativo

Não é de hoje que entidades de classes, empresários, investidores e profissionais liberais vêm demonstrando a insatisfação em relação à burocracia brasileira no setor corporativo. Contudo, recentes medidas governamentais, relativas à desburocratização do meio empresarial, têm demonstrado que, ainda que de forma modesta, o Estado vem buscando alterar este cenário.

Escritórios de Advocacia podem aderir ao Simples Nacional

Não há nenhum valor a ser pago quanto à alteração do regime tributário. Não há a necessidade de se alterar a razão social da empresa. É possível solicitar a alteração para o regime Simples Nacional mesmo que outros sócios da empresa possuam participação societária em outras empresas. A limitação só ocorre para sócio estrangeiro ou sócio que tenha empresa com faturamento superior ao limite do Simples Nacional.

A Incidência do ITCMD no Inventário e na Partilha de Bens Situados no Exterior

Recentemente escrevemos sobre o inventário e a partilha de bens situados no exterior. Naquela oportunidade expusemos que a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização do inventário e da partilha nos países onde os bens estão localizados.

O Imposto sobre Grandes Fortunas

Um levantamento feito pela EY em 21 países revela a existência de um imposto que incide sobre fortunas em seis deles: Argentina, Espanha, França, Índia, Noruega e Suíça.

Brasil assina Acordo de Troca de Informações Fiscais com os Estados Unidos

Recentemente os Estados Unidos e o Brasil assinaram um acordo de troca de informações fiscais. O acordo destina-se a impedir a evasão fiscal por brasileiros que vivem nos Estados Unidos e por americanos que vivem no Brasil. O acordo é o primeiro passo em direção a um tratado abrangente que poderia evitar a dupla tributação para as empresas americanas que operam no Brasil e para as empresas brasileiras que operam nos Estados Unidos.

Do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: breve análise da conjunção alternativa “ou”

Prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

A Multa por Falta de Registro do Contrato de Trabalho Doméstico

Além dos direitos garantidos aos trabalhadores domésticos por meio da chamada PEC das domésticas, alguns ainda pendentes de regulamentação, no último dia 07 de agosto passou a vigorar a Lei nº 12.964/2014, que impõe multa ao empregador doméstico que deixar de realizar as anotações do registro do contrato de trabalho e do salário na Carteira Profissional do empregado doméstico.

A Marca é a alma do Negócio

Costuma-se dizer que a propaganda é a alma do negócio. Particularmente, discordo dessa afirmação. Em minha opinião, a marca é a alma do negócio.

Inventário e partilha de bens situados no exterior

A globalização, a grande oferta de imóveis, os casamentos e uniões de brasileiros com estrangeiros e até mesmo o glamour tem feito com que várias pessoas físicas se encorajem e efetivamente adquiram imóveis no exterior, ainda que tenham domicílio estabelecido no Brasil.

Contrato de Trabalho “Part-Time”

Custos trabalhistas interessam aos empregadores que, em épocas mais difíceis, buscam meios para reduzi-los em relação às suas atividades.

Redes Sociais: se não quer aparecer, previna-se!

Na era do mundo digital, homens e mulheres, sem distinção de cor, idade e religião, compartilham suas rotinas e intimidades nas redes sociais.
Se o compartilhamento é consentido, ótimo. O problema pode surgir quando as imagens e informações são divulgadas sem que o outro ou outra permita ou queira.

O FGTS e a Correção Monetária

Em fevereiro de 2014, a Caixa Econômica Federal, através do Recurso Especial nº 1.381.683 – PE (2103/0128946-0), cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, conseguiu suspender a tramitação de todas as ações, em todas as instâncias, que versam sobre a possibilidade de afastamento da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.

Brasil: há vantagens em ser um dos países que menos tributa a herança?

Um recente levantamento realizado pela EY demonstrou que o Brasil é um dos países que menos tributa a herança no mundo. A alíquota média utilizada pelos Estados brasileiros é de 3,86% sobre o valor herdado, quase dez vezes menos que a alíquota utilizada pela Inglaterra (40%), primeira colocada no “ranking” de tributação de heranças.

Empreendendo dentro das Organizações

O empreendedorismo está ligado ao processo de criação de algo diferente, através da dedicação de tempo, esforço e recursos, com assunção dos riscos em troca de uma recompensa, seja ela monetária ou não.

Brasil e Estados Unidos chegam a um acordo para aplicação do Fatca

O governo brasileiro chegou a um acordo com o governo dos Estados Unidos sobre o Fatca. Apesar de não se tratar de um entendimento formal, o Brasil concordou em ser incluído na lista do Departamento do Tesouro Norte-Americano para troca de informações entre as autoridades governamentais

A ESTABILIDADE DA GESTANTE

Por força da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.

Abril: último mês para realizar a obrigatória Reunião Anual de Sócios

As regras do direito brasileiro concernentes ao direito de empresa determinam que as deliberações dos sócios das sociedades, empresárias e civis, sejam tomadas em reunião ou assembléia, que deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

EFEITOS REAIS DA INFIDELIDADE VIRTUAL

É inquestionável a transformação que a internet causou às relações interpessoais, propiciando a aproximação de pessoas em todo mundo e, com certeza, criando novas formas de interação entre elas.

CONTRATO DE NAMORO

Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.

“Offshore fora da mira do Leão”

No último dia 26 de março a Comissão Mista da Medida Provisória (MP) 627/2013, em votação simbólica, aprovou o relatório apresentado pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDB – RJ).

DIVÓRCIO, PENSÃO ALIMENTÍCIA E O FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. As condições para uso da conta vinculada do trabalhador no FGTS estão estabelecidas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.

O valor de uma empresa

No último mês de fevereiro o Facebook surpreendeu a todos ao anunciar a compra, por US$ 16 bilhões, do Whatsapp Messenger, um popular aplicativo de comunicação, com cerca de 450 milhões de usuários.

A tramitação da Medida Provisória (MP) 627

O ano legislativo de 2014 começou com 14 medidas provisórias tramitando no Congresso Nacional, entre as quais a Medida Provisória (MP) 627, que introduz alterações relevantes às regras tributárias.

A exequibilidade das sentenças declaratórias

Antes da vigência da Lei nº 11.232/2005, o inciso I do artigo 584 do Código de Processo Civil previa expressamente a “sentença condenatória proferida no processo civil” como título executivo judicial.

Adicional de 10% da multa de 40% sobre o FGTS – desvio de finalidade

Em julho de 2013 a Presidente Dilma Rousseff vetou um projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, que extinguia o adicional de 10% sobre o valor da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), paga pelos empregadores à União nas demissões sem justa causa.

Franquias

No Brasil, o setor de franquias teve início na década de 1960, com as redes Yázigi e CCAA. Na década de 1980, devido ao grande crescimento do setor, foi criada a Associação Brasileira de Franchising (ABF).

Aplicabilidade do Prazo em Dobro em Processos Eletrônicos

Com implantação dos processos eletrônicos nos Tribunais Pátrios, apesar dos inúmeros benefícios alcançados, muitas dúvidas operacionais e administrativas surgiram, principalmente, quanto ao manuseio desta ferramenta, já que não há uma uniformização nos sistemas adotados.

Se isso não bastasse, algumas normas processuais já estão sendo interpretadas em consonância com as praticidades do processo digital, muito embora não tenham sido idealizadas nesse novo contexto.

As Polêmicas do Lulu

Recentemente foi desenvolvido pela empresa Luluvise Incorporation um aplicativo exclusivo para mulheres, através do qual elas podem avaliar, de forma anônima, características dos homens que já tiveram algum relacionamento. Em sentido oposto ao da maioria das redes sociais, os perfis dos participantes não são criados por eles, mas sim automaticamente, através de informações extraídas do Facebook. Consequentemente, um perfil pode ser criado sem consentimento.

A distribuição dinâmica do ônus da prova

Como é sabido, há dispositivos legais que permitem, observados determinados requisitos, a chamada inversão do ônus da prova no processo.

É o que acontece, à guisa de exemplo, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se a contraprova de certas alegações feitas pelo consumidor ao fornecedor.

Ociosidade Forçada

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, consoante preconiza o art. 442 da CLT. Quanto à natureza da obrigação ajustada, evidentemente, gera obrigações recíprocas para ambos os contratantes e garante ao empregado o direito de trabalhar

A Mediação como alternativa na solução de conflitos familiares

Os conflitos oriundos do rompimento das uniões entre os casais, especialmente quando há filhos, são frequentes. Igualmente frequente é a necessidade de que tais conflitos sejam submetidos ao judiciário, com soluções nem sempre agradáveis às partes, o que, por sua vez, muitas vezes enseja nova discussão, prolongando o desgaste e o sofrimento. Até aqui nenhuma novidade.

Orçamento Base Zero

Trata-se de uma ferramenta estratégica para ajuste de orçamento e redução de custos. Possibilita que gestores conheçam os principais custos e, com isso, possam estabelecer metas de corte e priorizar os custos fundamentais para o funcionamento do negócio.

Os impactos da Reforma Tributária nas locações: o que muda a partir de 2026

A Reforma Tributária do consumo, em implementação gradual desde 1º de janeiro de 2026, inaugura no Brasil um novo modelo de tributação baseado no IVA dual, composto por IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). A proposta central é reorganizar e simplificar o sistema, substituindo tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS e reestruturando a forma de incidência sobre operações de consumo. O ponto que tem gerado atenção no setor imobiliário é que, nesse novo desenho, operações de locação passam a ser alcançadas pelo IBS/CBS em determinadas hipóteses, o que altera a lógica tradicional sob a qual muitos contratos e estruturas patrimoniais foram constituídos, especialmente quando a locação deixa de ser tratada apenas como renda e passa a ter incidência também de tributos sobre consumo. Em termos práticos, a reforma tende a provocar impactos distintos conforme o perfil do contribuinte, o tipo de locação (residencial, não residencial e curta temporada) e o volume de receita anual. É justamente aí que surge o principal alerta: o mesmo aluguel pode continuar praticamente igual para alguns contribuintes, mas se tornar significativamente mais oneroso para outros, inclusive pela possibilidade de cumulação de IBS/CBS com IRPF, conforme o enquadramento. Como era antes: a tributação concentrada no Imposto de Renda (para PF) e em tributos sobre faturamento (para PJ) Até a transição iniciada em 2026, a tributação sobre locações seguia, em regra, a seguinte lógica: Pessoa física (locador): recolhimento de IRPF sobre os valores recebidos, via Carnê-Leão quando aplicável, com alíquotas progressivas. Em geral, não havia incidência direta de PIS/Cofins, ICMS ou ISS sobre a locação. Pessoa jurídica (locação e intermediação): incidência de PIS/Cofins e, conforme a atividade desempenhada, possibilidade de ISS, com variações conforme o regime (lucro presumido, lucro real etc.). Ou seja, não existia, como regra, um IVA uniformizado incidindo sobre o aluguel. O que começa a mudar a partir de 2026: IBS/CBS e o novo enquadramento das locações Com o novo modelo, o IBS/CBS passa a integrar o debate também para locações. Na prática, o sistema tende a separar contribuintes em dois grandes cenários: 1) Pessoas físicas dentro dos limites de isenção A tributação mantém lógica próxima do cenário anterior para locadores que possuem até 3 imóveis locados e recebem até R$ 240.000,00 por ano de receita de locação. Nessas condições, em linhas gerais, permanece a tributação principalmente pelo IRPF, como já ocorria. 2) Pessoas físicas que excedem os limites Ao ultrapassar esses limites, a locação pode ser alcançada também por IBS/CBS, além do IRPF, e é nesse cenário que surgem os maiores efeitos econômicos. Alíquota efetiva: por que o impacto varia conforme o tipo de locação Embora o debate público mencione alíquota padrão elevada para o IVA, o que interessa ao locador é a alíquota efetiva, já que a locação pode ter reduções de base. Locação residencial tradicional: redução de 70% na base de cálculo, resultando em carga efetiva estimada em torno de 8% a 8,4% sobre a receita de aluguel. Locações de curta temporada (ex.: temporada e Airbnb): redução menor (aprox. 40%), elevando a carga efetiva para patamares próximos de 16% a 17%. Quando essa incidência se soma ao IRPF, o resultado pode ser uma carga global sensivelmente superior àquela que muitos locadores projetavam apenas com base no Imposto de Renda. Pessoas jurídicas: créditos e mudança de lógica Para pessoas jurídicas do setor (administração, intermediação e locação por estrutura empresarial), o novo sistema também altera a dinâmica, especialmente por dois fatores. Primeiro, a possibilidade de crédito sobre insumos e despesas vinculadas à atividade, mitigando a cumulatividade. Segundo, a tendência de aumento da carga nominal, com necessidade de revisão de regime, estrutura e contratos, conforme a operação e a cadeia de custos. Contratos e transição: onde mora o risco operacional Além da carga tributária, há um ponto que tende a gerar litígios e dúvidas contratuais: quem suporta o tributo, como isso é previsto no contrato e quais regras valem durante a transição até 2033. Em alguns cenários, contratos anteriores podem ter tratamento diferenciado durante a transição, mas isso exige leitura técnica, porque escolhas equivocadas podem significar perda de oportunidades (como enquadramentos mais eficientes), aumento de custo sem possibilidade de repasse e inconsistência documental e fiscal. Por que isso importa agora A locação, que por muitos anos foi tratada como “simples” do ponto de vista tributário para boa parte dos locadores, passa a exigir uma pergunta decisiva: o meu perfil, considerando quantidade de imóveis, receita anual e modalidade de locação, me mantém fora do IBS/CBS ou me coloca dentro do IVA? Essa resposta muda não só o valor líquido do aluguel, mas também decisões patrimoniais, a forma de contratação e, em alguns casos, a discussão sobre estruturação via pessoa jurídica. Além disso, a transição cria um período em que contratos vigentes, aditivos, reajustes e cláusulas de repasse de encargos tendem a ser questionados com mais frequência, aumentando o risco de divergências entre locadores e locatários. Por isso, antecipar a análise do enquadramento e revisar a documentação contratual com base nas novas premissas pode ser determinante para reduzir exposição tributária, evitar contingências e preservar previsibilidade financeira ao longo da transição. Se você quer entender como essas mudanças se aplicam ao seu caso, entre em contato e agende uma avaliação inicial. Uma revisão agora pode evitar custos e problemas quando a transição avançar e as regras começarem a ser exigidas com mais rigor. Débora Pelogi | Andrea Angélico Massa

Planejamento patrimonial internacional e conflitos de jurisdição

A crescente internacionalização do patrimônio familiar e empresarial fez com que um mesmo núcleo familiar ou grupo econômico passasse a se submeter, simultaneamente, a diferentes ordenamentos jurídicos. Imóveis localizados em países distintos, investimentos financeiros no exterior, participações societárias estrangeiras e membros da família residentes em mais de uma jurisdição tornaram-se situações cada vez mais comuns. Nesse cenário, a multiplicidade de jurisdições aplicáveis tem gerado conflitos relevantes entre normas sucessórias, societárias e fiscais, exigindo atenção redobrada no planejamento patrimonial internacional. Conflitos entre normas sucessórias Um dos principais pontos de tensão no planejamento internacional está na sucessão. Cada país adota critérios próprios para definir a lei aplicável à herança, podendo considerar: -a nacionalidade do falecido; -o domicílio ou residência habitual; -a localização dos bens. A ausência de harmonização entre esses critérios pode resultar na aplicação simultânea de legislações distintas sobre um mesmo patrimônio, dificultando a organização sucessória e gerando insegurança jurídica para os herdeiros. Impactos fiscais e risco de dupla tributação Além dos conflitos sucessórios, a incidência de tributos em múltiplas jurisdições é um dos maiores riscos do planejamento patrimonial internacional. A transmissão de bens por herança ou doação pode ser tributada tanto no país de residência do titular quanto no país onde o bem está localizado. No Brasil, embora o ITCMD sobre bens no exterior ainda dependa de regulamentação por lei complementar, a tendência de fortalecimento da tributação e da fiscalização amplia o risco de bitributação e de questionamentos futuros, especialmente quando não há tratados internacionais específicos sobre sucessão. Conflitos societários e bloqueio de ativos Estruturas societárias internacionais, como holdings estrangeiras, empresas offshore e fundações privadas, também podem ser afetadas por conflitos de jurisdição. Divergências quanto à lei aplicável, à competência para decisões societárias e à identificação do beneficiário final podem levar a: -bloqueio ou congelamento de ativos; -dificuldades na administração e transferência de participações; -litígios longos e custosos em diferentes países. Esses riscos se intensificam quando não há clareza documental ou coordenação entre os instrumentos jurídicos utilizados. A importância da coordenação jurídica internacional Diante desse cenário, o planejamento patrimonial internacional exige uma coordenação jurídica integrada, que considere simultaneamente as legislações envolvidas e busque compatibilizá-las. Essa coordenação envolve: -análise das leis sucessórias e fiscais de cada jurisdição; -utilização adequada de tratados internacionais, quando existentes; -alinhamento entre testamentos, estruturas societárias e instrumentos contratuais; -definição clara de governança patrimonial. -A ausência dessa visão integrada pode comprometer toda a estratégia patrimonial. Planejamento preventivo e revisão constante O planejamento patrimonial internacional não deve ser tratado como solução definitiva. Mudanças legislativas, alteração de residência fiscal, casamento, nascimento de herdeiros ou reorganizações societárias exigem revisões periódicas da estrutura adotada. A atuação preventiva, com acompanhamento jurídico contínuo, reduz significativamente o risco de litígios, bloqueios e custos inesperados. Conclusão A multiplicidade de jurisdições é um dos maiores desafios do planejamento patrimonial contemporâneo. Sem coordenação jurídica internacional, o patrimônio pode ficar exposto a conflitos normativos, dupla tributação e litígios complexos. Um planejamento patrimonial internacional bem estruturado exige análise técnica, visão estratégica e integração entre os diferentes ordenamentos jurídicos envolvidos, garantindo segurança, eficiência e previsibilidade sucessória. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

Reforma Tributária: Como estruturar patrimônio enquanto regras ainda estão em transição

Com a implementação progressiva da reforma tributária e a revisão das alíquotas estaduais do ITCMD, o planejamento patrimonial e sucessório deixou de ser um exercício estático. A instabilidade normativa, marcada pela coexistência de regras vigentes, normas em transição e projetos ainda pendentes de regulamentação, exige uma postura mais estratégica e dinâmica por parte de famílias e investidores. Nesse contexto, a adoção de estruturas flexíveis, revisáveis e juridicamente sólidas tornou-se essencial para preservar eficiência fiscal, segurança jurídica e previsibilidade no médio e longo prazo. Planejamento em ambiente de incerteza normativa Períodos de transição legislativa ampliam o risco de decisões patrimoniais baseadas exclusivamente no cenário atual. Medidas que hoje parecem eficientes podem se tornar onerosas ou inadequadas com a consolidação das novas regras, especialmente diante da tendência de progressividade do ITCMD e do fortalecimento do combate a planejamentos considerados abusivos. Por isso, o planejamento deve considerar não apenas a legislação vigente, mas também as direções normativas já sinalizadas, evitando soluções definitivas em um ambiente que ainda não se estabilizou. Flexibilidade como eixo central da estruturação patrimonial Estruturas patrimoniais rígidas tendem a perder eficiência em contextos de mudança. O momento atual demanda soluções que admitam ajustes futuros, tais como: -doações com reserva de usufruto e cláusulas reversíveis; -holdings familiares com estatutos bem definidos e possibilidade de reorganização; -testamentos compatíveis com diferentes cenários sucessórios; -governança patrimonial que permita revisão periódica das estratégias adotadas. A flexibilidade não representa insegurança, mas sim capacidade de adaptação a novas exigências legais. Antecipação responsável e preservação da segurança jurídica Embora a antecipação de atos patrimoniais possa gerar vantagens tributárias enquanto determinadas alíquotas ainda não foram majoradas, essa antecipação deve ser cuidadosamente planejada. A realização de doações ou reorganizações sem análise técnica adequada pode gerar efeitos irreversíveis e exposição a riscos fiscais. O foco deve ser a antecipação responsável, pautada por fundamentos jurídicos sólidos, documentação adequada e alinhamento com os objetivos familiares. Conformidade fiscal e coerência documental Em cenários de transição, a fiscalização tende a se intensificar e a interpretação das normas pode variar. Manter coerência entre planejamento patrimonial, declarações fiscais e registros documentais é indispensável para reduzir riscos de questionamentos futuros. A transparência e a conformidade passam a ser elementos centrais do planejamento, especialmente diante do fortalecimento do intercâmbio de informações entre entes federativos e países. Planejamento sucessório como processo contínuo A estruturação patrimonial deixou de ser um ato pontual para se tornar um processo contínuo, que deve ser revisado periodicamente à luz das mudanças legislativas e da própria dinâmica familiar. Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada não atua apenas na implementação inicial da estrutura, mas no acompanhamento e atualização constante do planejamento, garantindo sua adequação ao novo ambiente normativo. Conclusão Estruturar patrimônio enquanto as regras ainda estão em transição exige cautela, técnica e visão estratégica. A adoção de estruturas flexíveis, aliada à antecipação responsável e à conformidade jurídica, é o caminho mais seguro para preservar patrimônio, reduzir riscos e garantir tranquilidade às futuras gerações. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

O novo risco jurídico de quem divide a vida entre Brasil e exterior

A globalização, o trabalho remoto e a mobilidade internacional fizeram com que um número crescente de brasileiros passe a dividir a vida entre o Brasil e outros países. Manter residência parcial no exterior, investimentos fora do país ou vínculos familiares em diferentes jurisdições deixou de ser exceção. No entanto, esse estilo de vida transnacional passou a envolver novos e relevantes riscos jurídicos, sobretudo após o endurecimento das regras fiscais e o fortalecimento do intercâmbio internacional de informações. Nesse contexto, a falta de planejamento adequado pode resultar em autuações fiscais, bitributação e conflitos sucessórios de difícil solução. Residência fiscal: o principal ponto de atenção Um dos maiores riscos jurídicos enfrentados por quem vive entre o Brasil e o exterior está na definição da residência fiscal. No direito tributário brasileiro, a residência fiscal não depende apenas do local onde a pessoa se encontra fisicamente, mas de critérios legais específicos. É comum que o contribuinte seja considerado residente fiscal no Brasil mesmo permanecendo longos períodos fora do país, o que implica a obrigação de declarar e tributar rendimentos auferidos em qualquer lugar do mundo. A ausência de comunicação formal de saída definitiva ou o retorno frequente ao território nacional pode manter o vínculo fiscal ativo, gerando exposições inesperadas. Tributação de rendimentos no exterior Com as recentes alterações legislativas, especialmente a Lei nº 14.754/2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior passaram a ser tributados de forma mais rigorosa. O fim do diferimento e a tributação anual, ainda que sem distribuição efetiva, impactam diretamente quem mantém investimentos fora do Brasil enquanto conserva vínculos fiscais no país. Esse cenário amplia o risco de autuações por omissão de rendimentos e exige maior cuidado na organização das declarações fiscais. Intercâmbio internacional de dados e aumento da fiscalização O fortalecimento do intercâmbio automático de informações entre países reduziu drasticamente o espaço para inconsistências entre a realidade patrimonial e as informações prestadas ao Fisco. Contas bancárias, investimentos e estruturas mantidas no exterior passaram a ser compartilhadas com a Receita Federal, aumentando a probabilidade de fiscalização e questionamentos. Para quem divide a vida entre dois ou mais países, a divergência entre declarações fiscais pode ser rapidamente identificada, gerando riscos relevantes. Reflexos no planejamento patrimonial e sucessório Além da esfera tributária, há impactos diretos no planejamento patrimonial e sucessório. A multiplicidade de jurisdições pode gerar: -conflitos de leis aplicáveis à sucessão; -incidência de tributos distintos sobre o mesmo patrimônio; -dificuldades na organização do inventário; -questionamentos sobre doações e transmissões realizadas no exterior. Sem planejamento adequado, a sucessão pode se tornar longa, onerosa e juridicamente complexa. A importância do planejamento jurídico internacional Diante desses riscos, quem divide a vida entre o Brasil e o exterior deve adotar uma postura preventiva, com planejamento jurídico estruturado e contínuo. Isso envolve: -análise criteriosa da residência fiscal; -revisão das estruturas patrimoniais no Brasil e no exterior; -alinhamento entre planejamento sucessório e tributário; -organização documental e transparência fiscal. A atuação antecipada reduz riscos, evita contingências e proporciona maior segurança jurídica ao longo do tempo. Conclusão Viver entre o Brasil e o exterior deixou de ser apenas uma escolha pessoal ou profissional e passou a ter consequências jurídicas relevantes. O novo ambiente regulatório exige atenção redobrada, planejamento e conformidade. Ignorar essas questões pode resultar em custos elevados e insegurança patrimonial. Por outro lado, um planejamento bem estruturado permite conciliar mobilidade internacional, proteção patrimonial e tranquilidade jurídica. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

Os novos riscos jurídicos após o fortalecimento do intercâmbio internacional de dados

O fortalecimento do intercâmbio internacional de informações fiscais, aliado à crescente sofisticação dos mecanismos de cruzamento de dados pelas administrações tributárias, redefiniu de forma significativa o ambiente jurídico para pessoas físicas e famílias com patrimônio no exterior. Nesse novo contexto, a simples declaração formal de ativos fora do país deixou de ser suficiente para assegurar segurança jurídica. Estruturas patrimoniais internacionais, especialmente offshores, holdings estrangeiras, trusts e veículos assemelhados, passaram a ser avaliadas sob critérios mais rigorosos, que vão além da conformidade formal e alcançam a coerência econômica, a substância da estrutura e seu alinhamento com o planejamento sucessório. Do sigilo à transparência fiscal global A adesão do Brasil a mecanismos de troca automática de informações, como o Common Reporting Standard (CRS), permitiu o acesso sistemático a dados bancários, financeiros e patrimoniais mantidos no exterior por residentes fiscais brasileiros. Essas informações são hoje cruzadas com declarações de imposto de renda, registros societários e dados sucessórios. O resultado é um ambiente de transparência fiscal quase integral, no qual inconsistências entre a estrutura adotada e a realidade econômica são rapidamente identificadas. Declaração não basta: a exigência de substância econômica A evolução do controle fiscal trouxe uma mudança de paradigma: não basta declarar a existência da estrutura ou do ativo no exterior. As autoridades fiscais passaram a questionar: -quem exerce o controle efetivo da estrutura; -quem se beneficia economicamente dos rendimentos; -se há propósito negocial legítimo; -se a estrutura possui governança e substância compatíveis com sua finalidade declarada. Estruturas offshore criadas apenas para diferimento fiscal ou ocultação patrimonial tornaram-se especialmente vulneráveis a requalificações e autuações. Riscos fiscais e patrimoniais ampliados A ausência de coerência econômica e documental pode gerar riscos relevantes, tais como: -autuações por omissão ou subdeclaração de rendimentos; -desconsideração de estruturas internacionais; -incidência retroativa de tributos, multas e juros; -impactos negativos no planejamento sucessório; -bloqueio de ativos e litígios transnacionais. Esses riscos não se limitam à esfera tributária e podem comprometer a própria proteção patrimonial pretendida. Alinhamento sucessório como fator de segurança Outro ponto crítico diz respeito ao desalinhamento entre estruturas internacionais e o planejamento sucessório. A falta de compatibilidade entre testamentos, doações, estatutos societários e regras estrangeiras pode gerar conflitos de jurisdição e disputas entre herdeiros, ampliando a exposição jurídica. A fiscalização mais intensa tende a revelar essas inconsistências justamente nos momentos mais sensíveis, como inventários e transmissões patrimoniais. Planejamento preventivo e revisão estrutural Diante desse novo cenário, o planejamento patrimonial internacional exige revisão contínua e abordagem preventiva. Isso envolve: -reavaliação da finalidade e da substância das estruturas existentes; -alinhamento entre tributação, sucessão e governança patrimonial; -organização documental e transparência fiscal; -adequação às normas brasileiras e estrangeiras aplicáveis. A atuação antecipada reduz significativamente a exposição a riscos e permite ajustes antes de eventual questionamento oficial. Conclusão O fortalecimento do intercâmbio internacional de dados encerrou definitivamente a era da opacidade patrimonial. A segurança jurídica passou a depender de coerência econômica, substância real e alinhamento sucessório, e não apenas de declarações formais. Nesse contexto, a revisão estratégica das estruturas internacionais deixou de ser recomendável e passou a ser indispensável para a preservação do patrimônio e da tranquilidade jurídica. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

Reorganização patrimonial global diante da reforma tributária brasileira

A reforma tributária brasileira inaugurou um novo ambiente jurídico que ultrapassa a tributação do consumo e alcança diretamente o planejamento patrimonial de famílias empresárias e investidores com ativos no exterior. As alterações constitucionais e infraconstitucionais recentes trouxeram impactos diretos e indiretos sobre estruturas patrimoniais internacionais, exigindo uma revisão estratégica das soluções tradicionalmente adotadas. Nesse novo cenário, a reorganização patrimonial global deixou de ser uma opção pontual e passou a ser uma necessidade jurídica e econômica, voltada à preservação de eficiência fiscal, conformidade regulatória e proteção patrimonial em múltiplas jurisdições. Um novo contexto de fiscalização e transparência A reforma tributária se insere em um movimento mais amplo de fortalecimento da fiscalização e da transparência fiscal, alinhado às diretrizes internacionais de cooperação entre Estados. O Brasil avançou significativamente na troca automática de informações financeiras e no combate a estruturas patrimoniais meramente formais, sem substância econômica. Esse contexto impacta diretamente estruturas internacionais como holdings estrangeiras, empresas offshore, trusts e fundações privadas, que passaram a ser analisadas com maior rigor quanto à identificação do beneficiário final e à efetiva titularidade econômica dos bens. Impactos diretos sobre estruturas patrimoniais internacionais Entre os principais reflexos da reforma e da nova regulamentação fiscal, destacam-se: -tributação mais rigorosa de rendimentos auferidos no exterior; -redução do espaço para diferimento tributário; -exigência de maior coerência entre planejamento patrimonial, sucessório e fiscal; -aumento do risco de questionamentos por autoridades fiscais brasileiras. Esses fatores alteram a lógica de estruturas patrimoniais internacionais que antes eram vistas como eficientes apenas sob a ótica fiscal. Reorganização patrimonial como resposta estratégica Diante desse cenário, torna-se essencial revisar e, quando necessário, reorganizar as estruturas patrimoniais globais. Essa reorganização pode envolver: -redefinição do papel de veículos internacionais na estrutura patrimonial; -adaptação de holdings e entidades estrangeiras às novas exigências de transparência; -alinhamento entre planejamento sucessório e tributação em diferentes jurisdições; -fortalecimento da governança patrimonial e da documentação jurídica. O objetivo não é apenas reduzir carga tributária, mas garantir sustentabilidade e segurança jurídica ao longo do tempo. Conflitos de jurisdição e risco de bitributação Outro desafio relevante da reorganização patrimonial global está na multiplicidade de jurisdições aplicáveis. A ausência de coordenação entre normas sucessórias, societárias e fiscais pode gerar conflitos, dupla tributação e litígios complexos. A reorganização deve considerar cuidadosamente: -a residência fiscal dos titulares; -a legislação aplicável à sucessão; -a existência ou não de tratados internacionais; -os impactos tributários em cada país envolvido. Planejamento patrimonial global como processo contínuo Em um ambiente de mudanças constantes, o planejamento patrimonial global deixa de ser um ato isolado e passa a ser um processo contínuo, que exige acompanhamento jurídico permanente e revisões periódicas. Famílias e investidores que mantêm estruturas internacionais precisam adotar uma postura preventiva, capaz de antecipar riscos e ajustar estratégias conforme o avanço da regulamentação. Conclusão A reforma tributária brasileira representa um marco na forma como estruturas patrimoniais internacionais devem ser concebidas e mantidas. Ignorar seus reflexos pode comprometer a eficiência fiscal e a proteção patrimonial. A reorganização patrimonial global, conduzida de forma técnica e integrada, é o caminho mais seguro para alinhar eficiência, conformidade e segurança jurídica em um cenário cada vez mais complexo e interconectado. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

O impacto da nova regulamentação fiscal nas estruturas patrimoniais internacionais

A recente regulamentação fiscal brasileira promoveu alterações profundas no tratamento jurídico e tributário das estruturas patrimoniais mantidas no exterior, especialmente trusts, fundações privadas e veículos assemelhados. Modelos que, por muitos anos, foram utilizados como instrumentos de organização patrimonial e sucessória passaram a exigir atenção redobrada quanto à transparência, correta declaração e incidência tributária, sob pena de exposição fiscal e patrimonial significativa. Essas mudanças refletem um movimento global de maior fiscalização e alinhamento às diretrizes internacionais de combate à evasão fiscal, ao qual o Brasil vem se adaptando de forma mais intensa. O novo paradigma de transparência fiscal A legislação recente passou a privilegiar a identificação da titularidade econômica dos bens, em detrimento da mera forma jurídica adotada no exterior. Na prática, isso significa que estruturas antes tratadas como entidades autônomas podem ser analisadas de forma transparente para fins fiscais, com a imputação direta de rendimentos e patrimônio ao instituidor ou aos beneficiários. Essa mudança reduz substancialmente a eficácia de estruturas que não apresentam substância econômica ou governança patrimonial consistente. Trusts e fundações privadas sob nova ótica Trusts e fundações privadas, muito utilizados em planejamentos internacionais, passaram a ser objeto de maior detalhamento normativo. A regulamentação brasileira trouxe critérios mais claros para definir: -quem é considerado o titular dos bens para fins fiscais; -quando ocorre o fato gerador da tributação; -a forma e o momento da declaração dos ativos e rendimentos. Com isso, estruturas antes vistas como neutras do ponto de vista tributário passaram a demandar acompanhamento jurídico e fiscal contínuo. Tributação de rendimentos e fim do diferimento Outro impacto relevante está no fim do diferimento da tributação de rendimentos auferidos no exterior. A nova regulamentação impõe a tributação periódica, ainda que não haja distribuição efetiva dos valores, o que afeta diretamente a rentabilidade e a lógica econômica de muitas estruturas internacionais. Esse aspecto exige reavaliação das estratégias adotadas, especialmente para famílias que utilizam esses veículos como instrumentos sucessórios de longo prazo. Riscos de não conformidade A ausência de adequação às novas regras pode gerar consequências severas, tais como: -autuações fiscais por omissão de rendimentos ou patrimônio; -aplicação de multas elevadas e juros; -questionamentos quanto à validade das estruturas; -impactos negativos no planejamento sucessório e patrimonial. Além disso, o fortalecimento do intercâmbio internacional de informações reduz significativamente a possibilidade de manutenção de estruturas não declaradas. A necessidade de revisão e reestruturação patrimonial Diante desse cenário, a manutenção de estruturas patrimoniais internacionais sem revisão tornou-se um risco. A reavaliação deve considerar: -a adequação da estrutura às novas exigências legais; -a eficiência fiscal real do modelo adotado; -a coerência entre planejamento sucessório e tributário; -a possibilidade de reestruturação para modelos mais transparentes e sustentáveis. O planejamento patrimonial internacional passa a exigir abordagem integrada e constante atualização. Conclusão A nova regulamentação fiscal brasileira representa um divisor de águas no tratamento das estruturas patrimoniais internacionais. Trusts e fundações privadas permanecem instrumentos legítimos, mas sua utilização demanda maior rigor técnico, transparência e conformidade. Ignorar esse novo cenário pode resultar em exposição fiscal relevante e comprometer a proteção patrimonial pretendida. A revisão estratégica dessas estruturas é, portanto, medida indispensável para garantir segurança jurídica e eficiência no longo prazo. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

Janela de oportunidade para doações antes de novas alíquotas de ITCMD

O avanço da reforma tributária e a movimentação dos Estados para revisão das alíquotas do ITCMD vêm criando um cenário de urgência no planejamento sucessório. A autorização constitucional para a progressividade do imposto, aliada ao interesse arrecadatório dos entes estaduais, indica uma tendência clara de majoração da carga tributária incidente sobre doações e transmissões causa mortis. Diante desse contexto, a antecipação de doações enquanto vigentes alíquotas menos gravosas passou a ser encarada como instrumento legítimo e estratégico de preservação patrimonial e mitigação de impactos fiscais futuros. A mudança de paradigma na tributação das transmissões patrimoniais Historicamente, muitos Estados adotaram alíquotas fixas de ITCMD, independentemente do valor do bem ou direito transmitido. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, abriu-se espaço para a adoção de alíquotas progressivas, permitindo que transmissões de maior valor sejam tributadas de forma mais onerosa. Esse novo paradigma altera significativamente o custo da sucessão e torna imprescindível a revisão das estratégias tradicionais de planejamento patrimonial. Antecipação de doações como estratégia fiscal legítima A realização de doações em vida, antes da entrada em vigor das novas alíquotas, pode gerar economia tributária relevante, especialmente em patrimônios imobiliários, participações societárias e ativos de maior valor econômico. Trata-se de medida lícita e amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que estruturada com base em fundamentos legais sólidos e adequada documentação. Cláusulas protetivas e preservação do controle patrimonial Um dos principais receios na antecipação de doações é a perda do controle sobre o patrimônio. Esse risco pode ser mitigado por meio da utilização de cláusulas jurídicas específicas, tais como: -usufruto vitalício, assegurando ao doador o uso e a percepção dos frutos do bem; -inalienabilidade, impedindo a venda sem autorização; -impenhorabilidade, protegendo o bem contra dívidas do donatário; -incomunicabilidade, afastando a comunicação patrimonial em casos de divórcio. Essas cláusulas permitem conciliar antecipação sucessória com preservação da segurança patrimonial. A importância da análise individualizada Apesar das vantagens aparentes, a antecipação de doações não deve ser tratada como solução padronizada. Cada situação exige análise individualizada, considerando: -a legislação estadual aplicável ao ITCMD; -a composição e o valor do patrimônio; -a situação financeira e etária do doador; -os impactos sucessórios e tributários de médio e longo prazo; – eventuais reflexos em imposto de renda e reorganizações societárias. Uma doação mal estruturada pode gerar efeitos irreversíveis e riscos jurídicos relevantes. Planejamento sucessório como medida preventiva O atual cenário reforça o caráter preventivo e estratégico do planejamento sucessório. Antecipar decisões em um momento de transição normativa pode representar não apenas economia tributária, mas também maior previsibilidade, redução de conflitos familiares e proteção patrimonial. A janela de oportunidade para doações deve ser aproveitada com técnica, cautela e visão de longo prazo. Conclusão A iminente alteração das alíquotas de ITCMD exige ação planejada. A antecipação de doações, quando bem estruturada, mostra-se uma ferramenta eficiente para reduzir impactos fiscais futuros e garantir segurança jurídica à transmissão patrimonial. Nesse cenário, o planejamento sucessório deixa de ser opcional e passa a integrar a estratégia patrimonial essencial das famílias. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

TJSP reconhece maternidade socioafetiva post mortem e assegura direito sucessório à mulher criada pela tia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão importante no campo do Direito de Família e das Sucessões ao confirmar o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e sua tia falecida. A partir desse reconhecimento, a autora passou a ser considerada herdeira necessária, com pleno direito à participação no inventário. A maternidade socioafetiva e sua relevância jurídica A filiação socioafetiva tem ganhado protagonismo nos tribunais brasileiros, refletindo a compreensão de que os vínculos familiares se formam, muitas vezes, pelo afeto, e não apenas pela biologia. O princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização das relações familiares reais dão suporte a esse entendimento. Nesse caso, embora a mulher fosse sobrinha biológica da falecida, ficou comprovado que a tia assumiu integralmente o papel de mãe desde o nascimento, oferecendo cuidado, afeto, criação, educação e reconhecimento público da relação materna. Provas que formaram o convencimento do Tribunal O TJSP confirmou a sentença de primeiro grau ao analisar um conjunto probatório robusto, capaz de demonstrar a chamada posse de estado de filha, caracterizada por pontos relevantes: Maternidade socioafetiva post mortem: é possível? Sim. O ideal é que a filiação seja reconhecida em vida. No entanto, a jurisprudência admite a declaração post mortem, desde que o vínculo seja claro e devidamente comprovado. A morte não extingue a verdade afetiva desfrutada em vida. Por isso, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de formalização tardia, especialmente para garantir direitos de natureza existencial e patrimonial. Efeitos do reconhecimento: registro civil e herança Com a confirmação da maternidade socioafetiva, o TJSP determinou: A decisão reforça o entendimento de que a verdade afetiva tem o mesmo peso jurídico que a verdade biológica, desde que devidamente comprovada. Importância do precedente O caso reafirma o posicionamento consolidado pelos tribunais, especialmente após o julgamento do Tema 622 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de coexistência dos vínculos biológicos e socioafetivos. No âmbito do Direito das Sucessões, a decisão sinaliza e reforça que: Conclusão O reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem pelo TJSP representa mais um passo na consolidação de um Direito de Família que valoriza a realidade afetiva e a função social da parentalidade. Decisões como essa reafirmam que família é, acima de tudo, afeto, cuidado e responsabilidade. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro

Herança Digital: o que acontece com os bens digitais após a morte?

Com a vida cada vez mais conectada, surge uma dúvida cada vez mais relevante: o que acontece com nossos bens digitais depois da morte? A chamada herança digital tem ganhado destaque no Direito das Sucessões, especialmente porque grande parte do nosso patrimônio financeiro, intelectual ou afetivo já se encontra armazenado no ambiente virtual. Herança digital é o conjunto de bens, direitos, contas, conteúdos e valores financeiros guardados em meios digitais e deixados pelo falecido. Esse patrimônio engloba perfis em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem, contas de e-mail, canais que geram receita, sites, blogs e domínios, além de ativos digitais como criptomoedas, NFTs, créditos em plataformas, carteiras digitais e compras vinculadas a aplicativos, jogos e softwares. Em outras palavras, é tudo aquilo que existe online e possui valor econômico ou sentimental. Alguns desses bens podem ser transmitidos aos herdeiros, como criptomoedas, receitas obtidas por meio da monetização de redes sociais ou canais digitais, créditos e saldos em carteiras digitais, domínios e sites, bem como programas adquiridos com possibilidade de cessão. Também podem ser transmitidos bens de valor afetivo, como fotos, vídeos, documentos, e-mails e arquivos pessoais, desde que seu acesso não viole a privacidade de terceiros. Garantir tranquilidade para a família e evitar disputas após a morte depende de cuidados simples, mas frequentemente negligenciados. O planejamento sucessório digital torna o processo mais seguro e reduz conflitos. É possível criar um testamento digital ou incluir os bens digitais no planejamento sucessório tradicional, assegurando que a vontade do titular seja cumprida sem perdas de acesso, surpresas desagradáveis ou divergências entre herdeiros. A herança digital já é uma realidade e merece atenção dentro do planejamento familiar. Embora o Brasil ainda não possua legislação específica sobre o tema, os bens digitais podem e devem ser tratados como parte do patrimônio do falecido. Dessa forma, preserva-se a segurança jurídica e garante-se que o acervo digital seja corretamente destinado aos herdeiros. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro | Andrea Orabona Angélico

Partilha de créditos recebidos em ações trabalhistas: como funciona no divórcio e na dissolução da união estável.

Quando um casal decide se separar/divorciar/dissolver a união estável, uma das maiores dúvidas diz respeito ao que deve (ou não) integrar a partilha de bens. Um tema que gera discussão é a divisão dos créditos recebidos em ação trabalhista por um dos cônjuges. Afinal, indenizações, salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias integram o patrimônio comum e devem ser partilhados? A resposta é: depende da natureza das verbas, do momento em que o crédito foi constituído e do regime de bens do casamento. Analisar o regime de bens é fundamental. Cada regime traz regras próprias sobre o que integra o patrimônio comum, o que impacta diretamente os créditos trabalhistas, mesmo quando recebidos após a separação/divórcio/dissolução da união estável. A maior parte das discussões ocorre no regime de comunhão parcial, que é o foco deste texto. Em regra, divide-se apenas o que foi adquirido durante o casamento ou união estável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado: somente são partilháveis as verbas trabalhistas que correspondem ao período em que o casal estava junto e que se trate de valores remuneratórios. Valores referentes ao período anterior à união ou posterior ao divórcio, assim como valores pessoais não se comunicam. Importante salientar que ainda que os valores tenham sido recebidos após a separação/divórcio/dissolução da união estável, se a verba tiver origem no período em que o casal estava junto, integra o patrimônio comum. Portanto, ainda que o processo trabalhista estivesse em andamento durante o divórcio, ou mesmo se o acordo, a sentença e/ou o pagamento tenham ocorrido após, deve ocorrer a partilha. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, o crédito já existia, ainda que não estivesse disponível. Ações trabalhistas podem gerar valores expressivos. Ignorar a natureza dessas verbas pode resultar em partilha incorreta, enriquecimento sem causa e prejuízo. A escolha do regime de bens faz parte de um bom planejamento.   Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Beatriz Amaro | Andrea Orabona Angélico

O futuro das Holdings Patrimoniais no Brasil: ainda vale a pena para sucessão?

Nos últimos anos, as holdings patrimoniais se tornaram uma das estruturas mais utilizadas para planejamento sucessório no Brasil. No entanto, o cenário mudou. Com a chegada da Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025), novas interpretações dos fiscos estaduais, maior fiscalização e a própria evolução das dinâmicas familiares estão redesenhando o papel destes instrumentos. Nesse contexto, muitos clientes têm feito a seguinte pergunta: “Ainda vale a pena manter ou criar uma holding para sucessão?” O cenário atual exige uma análise criteriosa e especializada, tendo em vista as mudanças legislativas. A seguir, abordaremos os principais pontos que respondem ao questionamento acima. 1) Reforma Tributária e o “valor de mercado” A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, seguida de sua regulamentação pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, marca a maior reestruturação do sistema tributário brasileiro em décadas. Uma das mudanças mais relevantes da Reforma Tributária é a obrigatoriedade de adoção do valor de mercado para fins de ITCMD em doações e sucessões. Antes, era comum utilizar o valor contábil ou um laudo que refletisse critérios mais conservadores para transferências dentro da holding. Agora, os estados tendem a exigir avaliações mais robustas, elevando significativamente a base tributária. Resultado prático: Além disso, o impacto tributário sobre o uso de bens se torna ainda mais relevante diante da mudança gerada pela EC 132/2023. Antes da reforma, os estados eram livres para definir suas próprias alíquotas de ITCMD, como por exemplo São Paulo, que aplicava uma taxa única de 4%. Com a nova regra constitucional, todos os estados passarão, em data ainda não definida, a adotar um modelo progressivo para o ITCMD, no qual a alíquota aumenta conforme o valor transmitido por herança ou doação, podendo chegar ao limite de 8%. 2) Revisão das holdings antigas Diversas holdings criadas antes de 2023 estão desatualizadas, seja porque foram montadas com foco quase exclusivo em redução de ITCMD, seja porque não acompanharam mudanças societárias, familiares ou patrimoniais. Essas estruturas podem gerar: Para que a estrutura continue entregando os resultados desejados, é necessário redefinir as estratégias em face da nova legislação. Uma auditoria jurídica e fiscal pode ajudar a revelar a necessidade urgente de alguns ajustes. 3) A holding como ferramenta de governança familiar Se o apelo fiscal diminuiu, o valor da governança aumentou. A holding continua sendo extremamente valiosa quando seu propósito é: Na prática, o que a holding entrega hoje é coordenação, transparência e segurança jurídica, sendo uma ferramenta importante em famílias empresárias e com patrimônios relevantes. Em resumo, a holding patrimonial continua sendo uma excelente ferramenta para o planejamento sucessório no Brasil, exigindo, porém, uma análise mais detalhada e um planejamento mais estratégico em face das novas regras legislativas. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Débora Pelogi | Andrea Orabona Angélico

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