Aspectos Tributários e Contábeis do Mútuo e do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac)

No início de uma sociedade empresária, os sócios contribuem com capital social, que pode ser em dinheiro, bens ou direitos. Além disso, podem aportar recursos via mútuo (empréstimo) ou Afac (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital). Definições Tratamento Contábil Mútuo: Para a empresa: Para o sócio: Afac: Para a empresa: Para o sócio: Tratamento Tributário Mútuo: Afac: Conversões entre Mútuo e Afac: De Afac para Mútuo: De Mútuo para Afac: Entendimento da Receita Federal e do Carf O Afac pode ser questionado como mútuo se não houver conversão em capital em prazo razoável ou se ocorrer devolução injustificada. Até 2022, o Carf considerava que atrasos na capitalização poderiam descaracterizar o Afac como mútuo, exigindo IOF. Com a Lei 14.689/2023 e o retorno do voto de qualidade no Carf, pode haver mudanças no entendimento favorável ao contribuinte. Conclusão A correta formalização contábil e jurídica é essencial para evitar que o Afac seja tratado como mútuo e atraia a incidência de IOF ou outros questionamentos tributários. O alinhamento com a legislação e a jurisprudência é indispensável para segurança jurídica na relação entre sócios e empresas. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Condomínio – impedimento de uso da área comum – abatimento na cota condominial

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Em caso de Cisão Parcial, Empresa Sucessora deve suportar Indenização na mesma Proporção do Patrimônio Recebido

Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela …