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Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis ao Capital Social

Contexto Geral O STF está analisando o Tema nº 1.348 para definir o alcance da imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de bens ao capital social, especialmente em empresas cuja atividade principal é compra, venda ou locação de imóveis. A controvérsia deriva do artigo 156, §2º, inciso I da Constituição, e está relacionada ao Tema nº 796, previamente decidido. Ponto Central da Controvérsia Debate sobre a possibilidade de os municípios cobrarem ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado (venal) do imóvel usado na integralização e o valor declarado para pagamento das cotas. Perspectivas do Debate Contribuintes Municípios Impacto do Tema 796 O Tema 796 reforça o entendimento favorável aos municípios, ao estabelecer que a imunidade não cobre valores que excedam o limite do capital social. Contudo, o STF já reconheceu que esse tema tem aplicação limitada e não resolve a controvérsia sobre a diferença entre valores venais e declarados. Exemplo de Decisões Atuação do STF O STF evita decidir sobre a questão da diferença de valores, alegando que isso demandaria reexame de provas (Súmulas 279 e 454). Como resultado, prevalece o entendimento dos tribunais locais, gerando decisões divergentes entre estados e insegurança jurídica. Situação Atual Problemas: Perspectiva futura: O Tema 1.348 não aborda diretamente a questão da diferença de valores, mantendo a insegurança jurídica. Proposta de Solução O STF poderia resolver a controvérsia decidindo claramente se a imunidade do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição: Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

STJ Mantém Entendimento sobre Tributação de Stock Option Plans

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. A tentativa visava alterar a tese vinculante que regula a tributação de stock option plans. Decisão O relator, ministro Sérgio Kukina, concluiu que os embargos buscavam reabrir o debate sobre a tese previamente definida, caracterizando inconformismo e não contradição. Ficou mantido o entendimento de que a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só ocorre quando o trabalhador decide revender as ações, considerando o ganho patrimonial na transação. Natureza dos Stock Option Plans Esses planos são oferecidos por empresas como benefício a empregados estratégicos, permitindo a compra de ações por um preço fixo e atrativo após um período de carência. A 1ª Seção entendeu que a compra tem natureza mercantil, e não salarial, visto que no momento da aquisição não há acréscimo patrimonial, já que o empregado precisa desembolsar valores para concretizar a transação. Posicionamento da Fazenda Nacional A Fazenda alegou contradição no entendimento do STJ, argumentando que a aquisição de ações por preço inferior ao de mercado deveria ser considerada como acréscimo patrimonial. O ministro Kukina refutou essa interpretação, afirmando que embargos de declaração não podem ser utilizados para reanálise de decisões previamente tomadas. Impactos A decisão consolida a tese vinculante do STJ, que pode ter reflexos significativos, incluindo na cobrança de contribuição previdenciária sobre valores envolvidos em stock option plans. Casos Relacionados A decisão faz parte de recursos repetitivos analisados pelo tribunal, cujas consequências podem moldar o cenário jurídico e tributário para empresas e empregados. Para mais detalhes, o acórdão está disponível em: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564.

Aspectos Tributários e Contábeis do Mútuo e do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac)

No início de uma sociedade empresária, os sócios contribuem com capital social, que pode ser em dinheiro, bens ou direitos. Além disso, podem aportar recursos via mútuo (empréstimo) ou Afac (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital). Definições Tratamento Contábil Mútuo: Para a empresa: Para o sócio: Afac: Para a empresa: Para o sócio: Tratamento Tributário Mútuo: Afac: Conversões entre Mútuo e Afac: De Afac para Mútuo: De Mútuo para Afac: Entendimento da Receita Federal e do Carf O Afac pode ser questionado como mútuo se não houver conversão em capital em prazo razoável ou se ocorrer devolução injustificada. Até 2022, o Carf considerava que atrasos na capitalização poderiam descaracterizar o Afac como mútuo, exigindo IOF. Com a Lei 14.689/2023 e o retorno do voto de qualidade no Carf, pode haver mudanças no entendimento favorável ao contribuinte. Conclusão A correta formalização contábil e jurídica é essencial para evitar que o Afac seja tratado como mútuo e atraia a incidência de IOF ou outros questionamentos tributários. O alinhamento com a legislação e a jurisprudência é indispensável para segurança jurídica na relação entre sócios e empresas. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO: ANÁLISE DAS POSIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO STF

1. Diferença entre Pejotização e Terceirização Pejotização: O termo se refere à prática de contratação de uma pessoa como prestadora de serviços por meio de uma pessoa jurídica (PJ), quando, na verdade, ela atua em condições que configuram vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. A pejotização é, portanto, uma forma de burlar obrigações trabalhistas e previdenciárias. Nesses casos, elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade estão presentes, mas disfarçados pela “máscara” de prestação de serviços pela PJ. Terceirização: Consiste na contratação de uma empresa para fornecer mão de obra ou serviços para outra empresa (tomadora), sem vínculo direto entre os trabalhadores da empresa terceirizada e a tomadora. Inicialmente, a terceirização foi admitida apenas para atividades-meio, mas, com decisões posteriores (como o Tema 725 do STF), passou a ser permitida para atividades-fim também. Nesses casos, a responsabilidade do tomador pelos direitos dos trabalhadores pode ser solidária ou subsidiária, dependendo da comprovação de inadimplência da empresa terceirizada. 2. Posições e Decisões da Justiça do Trabalho e do STF Entendimento da Justiça do Trabalho (JT): A Justiça do Trabalho, historicamente, considera a pejotização como uma fraude ao vínculo empregatício, tratando-a como ilegal quando usada para ocultar a relação de emprego. Ao identificar elementos como subordinação, pessoalidade e controle de jornada, a JT frequentemente reconhece o vínculo de emprego, mesmo que formalmente exista um contrato entre pessoas jurídicas. Além disso, a JT adota a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador em contratos de terceirização, analisada conforme o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. No geral, a JT tende a proteger o trabalhador contra fraudes, entre as quais a pejotização, que mascaram vínculos empregatícios para burlar direitos trabalhistas e previdenciários. Entendimento do STF: No Tema 725 e na ADPF 324, o STF consolidou a possibilidade de terceirização de atividades-fim e atividades-meio, com base no argumento de que essa forma de organização atende à liberdade de iniciativa e à livre concorrência. O STF aceita a contratação de trabalhadores via PJ, inclusive na atividade-fim, sem presumir automaticamente que essa relação seja fraudulenta. Decisões do STF têm revisado e anulado algumas decisões da JT que reconheciam vínculo de emprego em tais casos, argumentando que a JT extrapola sua competência ao desconsiderar as decisões do Supremo. No entanto, o STF entende que o uso abusivo da terceirização e da pejotização para fraudar direitos trabalhistas deve ser coibido, reconhecendo que essas práticas são prejudiciais aos direitos sociais e previdenciários. 3. Conflito entre a JT e o STF O conflito entre a JT e o STF ocorre principalmente quanto ao alcance das decisões do STF sobre terceirização e pejotização. Enquanto o STF adota um entendimento mais flexível, aceitando a pejotização como modalidade de contratação válida, a JT enfatiza que sempre que houver indícios de uma relação empregatícia oculta, essa contratação deve ser revista. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

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