A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.
Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.