STJ DEFINE QUE ITCMD SOBRE QUOTAS DEVE REFLETIR VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRALIZADOS

O STJ decidiu que o ITCMD sobre quotas de holdings com imóveis deve considerar o valor de mercado dos bens, impactando planejamentos patrimoniais e sucessórios.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES: O PAPEL DO ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS

A empresa familiar pode ser definida como uma sociedade na qual a gestão e a propriedade estão, de alguma forma, sob a influência ou controle de uma família ou grupo familiar. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, empregando 75% da força de trabalho e respondendo por mais da metade do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Apesar dessa significativa contribuição econômica, é comum que o controle das empresas familiares esteja centralizado em uma única pessoa, frequentemente o patriarca ou matriarca da família. Essa centralização do poder pode trazer estabilidade a longo prazo, garantindo continuidade nos negócios. No entanto, ela também gera desafios que não devem ser ignorados, como sucessões conturbadas, contratações ou associações questionáveis de membros da família, falta de profissionalização e até a estagnação da empresa. A fim de mitigar esses desafios, a adoção de práticas de governança corporativa, frequentemente formalizadas por meio de um Acordo de Sócios ou Acionistas, se revela uma medida imprescindível. O Acordo constitui um instrumento jurídico celebrado entre os sócios ou acionistas, com a finalidade de regulamentar de maneira detalhada e objetiva questões específicas relacionadas à gestão e à operação da empresa, assegurando, assim, a clareza nas relações societárias e a estabilidade no desenvolvimento do negócio. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), em seu artigo 118, regula a formalização e os efeitos dos Acordos de Acionistas, estabelecendo que esses acordos são vinculativos para as partes envolvidas, desde que registrados na sede da companhia, tornando-os obrigatórios para a empresa. Embora a LSA se refira especificamente às Sociedades Anônimas, as Sociedades Limitadas também podem adotar suas disposições, adaptando-as às suas características específicas. Isso é possível, conforme o artigo 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que permite às sociedades limitadas adotar regras contratuais semelhantes às previstas na LSA, incluindo a formalização de acordos entre os sócios. No contexto das empresas familiares, o Acordo pode incluir cláusulas que buscam não só minimizar conflitos, mas também garantir a continuidade do negócio. Cláusulas voltadas à resolução de conflitos são comumente inseridas em um Acordo, pois permitem a definição de procedimentos específicos para a gestão de impasses, como a exigência de mediação, por exemplo. Esse mecanismo visa, sobretudo, evitar a judicialização das disputas internas, que pode resultar em processos longos e onerosos para a empresa. Ao optar por uma solução extrajudicial, como a mediação, busca-se preservar o relacionamento entre os membros da família e assegurar a continuidade do negócio, evitando que divergências, muitas vezes de caráter pessoal, se transformem em litígios que comprometem a saúde financeira e a estabilidade da empresa. Além disso, o Acordo pode abordar a continuidade dos negócios e sucessão, instituindo mecanismos que definem regras claras sobre o ingresso e a retirada de sócios, estabelecendo metas e condições para a realização de atos societários e vinculando votos em determinadas matérias. Essas disposições são fundamentais para proporcionar maior estabilidade e previsibilidade às decisões. Também podem ser estabelecidos procedimentos específicos para o afastamento de um sócio das atividades da empresa, caso ocorra incapacidade temporária ou permanente devido a questões de saúde, prevenindo a empresa de possíveis rupturas inesperadas. Outra medida estratégica que pode ser instituída no Acordo é a criação de um conselho familiar, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável para as deliberações sobre a gestão do negócio e o bem-estar da família. Essa iniciativa fortalece a governança e assegura a continuidade dos interesses familiares. Portanto, é evidente que o Acordo se configura como uma ferramenta essencial para promover a estabilidade e a continuidade das empresas familiares. Ao oferecer uma estrutura clara para a resolução de conflitos, sucessão e distribuição de responsabilidades, o Acordo garante que o negócio evolua de maneira alinhada aos interesses da família, assegurando a prosperidade da empresa sem comprometer a harmonia e a coesão entre seus membros. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE REPASSE DE VALORES DE VGBL E PGBL EM CASO DE MORTE DO TITULAR

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o repasse de valores e direitos relacionados aos planos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), em caso de falecimento do titular. VGBL e PGBL são os principais planos de previdência privada aberta (“planos”) disponíveis no mercado e funcionam da seguinte maneira: durante a vigência do plano, o titular acumula recursos que, posteriormente, são convertidos em parcelas. Caso o titular venha a falecer, os valores e rendimentos acumulados são transferidos para um terceiro indicado (“beneficiário”). Em ambos os planos, incide Imposto de Renda (“IR”), sendo que na VGBL a tributação ocorre sobre os rendimentos e no PGBL sobre o montante total no momento de resgate. Além disso, o PGBL permite a dedução das contribuições feitas durante o exercício, até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual. A questão central da controvérsia acerca da incidência do ITCMD sobre a transferência por falecimento do titular estava relacionada à incerteza quanto à natureza dos planos VGBL e PGBL e à competência dos Estados para legislar sobre o referido imposto. Enquanto alguns Estados defendiam a incidência do ITCMD, argumentando que os valores aportados deveriam ser considerados como investimentos, os quais seriam, inclusive, incluídos na partilha e no inventário, outros Estados sustentavam que a natureza dos planos era de seguro, razão pela qual o ITCMD não deveria incidir sobre esses valores. Com a definição da tese, ficou estabelecido que o direito dos beneficiários ao repasse dos valores dos planos VGBL e PGBL decorre de um vínculo contratual, e não hereditário. Dessa forma, concluiu-se que o ITCMD não incide sobre esses valores, em virtude da natureza de seguro desses planos. A decisão do STF é de manifesta relevância, especialmente quando se considera o uso dos planos no planejamento patrimonial e sucessório. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa MAIS EM: RE 1363013 STF. REP. GERAL TEMA: 1214.
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: UM ATO DE CUIDADO PARA ALÉM DA VIDA

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a reforma no sistema tributário brasileiro, foi estabelecida a progressividade da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). A progressividade e questões inerentes ao seu cálculo, por sua vez, estão sendo regulamentadas pelo Projeto de Lei nº 108/2024, o qual se encontra, atualmente, aguardando apreciação no Senado Federal. Somente após a sanção e publicação do Projeto de Lei nº 108/2024 ou substituto, os Estados que atualmente adotam a alíquota fixa para a apuração e cálculo do ITCMD, bem como aqueles que já utilizam a alíquota fixa, mas com base de cálculo diversa da estabelecida, deverão modificar suas legislações estaduais a fim de implementar as novidades previstas. Como resultado do exposto, a busca por profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório tem crescido significativamente. Todavia, embora o tema esteja em evidência, o planejamento patrimonial e sucessório ainda é visto, por muitos, através da lente do tabu. Consistente em um conjunto de estratégias voltadas para a estruturação e proteção do patrimônio, o planejamento patrimonial e sucessório possibilita que, no decurso da vida, um ou mais indivíduos decidam a forma como seus bens serão destinados, tanto em vida quanto após a morte. Com isso, não apenas se promove a perenidade do patrimônio e uma sucessão sem transtornos, mas também se estabelece um sólido arcabouço para a economia tributária. Em vida, é comum que o planejamento patrimonial e sucessório utilize recursos como a constituição de holdings (patrimoniais ou societárias). Isto porque, após a integralização de determinados bens, como imóveis e participação societária em outras empresas, é possível realizar doações das ações ou quotas da holding com reserva de usufruto de votos e dividendos. E caso a empresa gere lucros, esses podem ser distribuídos de forma desproporcional e/ou capitalizados. A saber, a operação de capitalização possibilita o aumento da participação societária dos herdeiros sem a incidência de impostos, garantindo uma vantagem tributária em relação aos efeitos fiscais que ocorreriam no momento da sucessão. No entanto, esta não é a única solução quando se pretende implementar o planejamento em vida. Existem outras ferramentas possíveis, cuja escolha passa pela análise de uma série de fatores, entre os quais a estrutura familiar, o objetivo do planejamento e a característica dos ativos. Para efeitos após o óbito, o testamento torna-se o instrumento essencial para refletir os desejos do falecido ainda em vida, assegurando que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade. Além disso, mediante a demonstração de justa causa, os bens testados podem ser gravados com cláusulas restritivas, como a de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que os bens permaneçam nas condições determinadas pelo testador. Um testamento bem elaborado simplifica a destinação adequada dos bens, observadas as disposições legais. Em conclusão, um planejamento bem estruturado e personalizado pode ser a chave para garantir que seus desejos sejam respeitados, além de promover economia tributária e criar um ambiente harmonioso para os herdeiros e sucessores. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa
A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO: ANÁLISE DAS POSIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO STF

1. Diferença entre Pejotização e Terceirização Pejotização: O termo se refere à prática de contratação de uma pessoa como prestadora de serviços por meio de uma pessoa jurídica (PJ), quando, na verdade, ela atua em condições que configuram vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. A pejotização é, portanto, uma forma de burlar obrigações trabalhistas e previdenciárias. Nesses casos, elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade estão presentes, mas disfarçados pela “máscara” de prestação de serviços pela PJ. Terceirização: Consiste na contratação de uma empresa para fornecer mão de obra ou serviços para outra empresa (tomadora), sem vínculo direto entre os trabalhadores da empresa terceirizada e a tomadora. Inicialmente, a terceirização foi admitida apenas para atividades-meio, mas, com decisões posteriores (como o Tema 725 do STF), passou a ser permitida para atividades-fim também. Nesses casos, a responsabilidade do tomador pelos direitos dos trabalhadores pode ser solidária ou subsidiária, dependendo da comprovação de inadimplência da empresa terceirizada. 2. Posições e Decisões da Justiça do Trabalho e do STF Entendimento da Justiça do Trabalho (JT): A Justiça do Trabalho, historicamente, considera a pejotização como uma fraude ao vínculo empregatício, tratando-a como ilegal quando usada para ocultar a relação de emprego. Ao identificar elementos como subordinação, pessoalidade e controle de jornada, a JT frequentemente reconhece o vínculo de emprego, mesmo que formalmente exista um contrato entre pessoas jurídicas. Além disso, a JT adota a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador em contratos de terceirização, analisada conforme o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. No geral, a JT tende a proteger o trabalhador contra fraudes, entre as quais a pejotização, que mascaram vínculos empregatícios para burlar direitos trabalhistas e previdenciários. Entendimento do STF: No Tema 725 e na ADPF 324, o STF consolidou a possibilidade de terceirização de atividades-fim e atividades-meio, com base no argumento de que essa forma de organização atende à liberdade de iniciativa e à livre concorrência. O STF aceita a contratação de trabalhadores via PJ, inclusive na atividade-fim, sem presumir automaticamente que essa relação seja fraudulenta. Decisões do STF têm revisado e anulado algumas decisões da JT que reconheciam vínculo de emprego em tais casos, argumentando que a JT extrapola sua competência ao desconsiderar as decisões do Supremo. No entanto, o STF entende que o uso abusivo da terceirização e da pejotização para fraudar direitos trabalhistas deve ser coibido, reconhecendo que essas práticas são prejudiciais aos direitos sociais e previdenciários. 3. Conflito entre a JT e o STF O conflito entre a JT e o STF ocorre principalmente quanto ao alcance das decisões do STF sobre terceirização e pejotização. Enquanto o STF adota um entendimento mais flexível, aceitando a pejotização como modalidade de contratação válida, a JT enfatiza que sempre que houver indícios de uma relação empregatícia oculta, essa contratação deve ser revista. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
ATESTADO MÉDICO DIGITAL A PARTIR DE 2025: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

A partir de março de 2025, a emissão de atestados médicos passará por uma grande transformação com a introdução obrigatória do Atesta CFM, plataforma digital criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para registrar e validar atestados em todo o Brasil. Essa medida visa combater fraudes e oferecer mais segurança para médicos, pacientes e empresas, tornando o processo mais eficiente e confiável. O que é o Atesta CFM? O Atesta CFM é uma plataforma que permite aos médicos emitirem atestados de maneira digital e segura. Com o uso obrigatório a partir de março de 2025, todos os atestados médicos – exceto aqueles preenchidos manualmente em blocos impressos específicos – só serão válidos se emitidos pela plataforma Atesta CFM. Os blocos impressos terão QR codes e códigos de segurança, garantindo autenticidade mesmo fora do meio digital. Como funciona a plataforma? Segurança contra fraudes e acessibilidade Com a Resolução CFM nº 2.382/2024 como base normativa, o sistema garante maior segurança ao unificar todas as emissões em uma base nacional, protegendo o registro médico contra falsificações. Além disso, o Atesta CFM permite que dados sejam salvos offline e enviados assim que a conexão for restabelecida, oferecendo suporte a médicos em regiões com internet instável. Para médicos, empresas e pacientes O serviço será gratuito e funcional para todos os envolvidos: Fique atento à nova regra! A partir de março de 2025, assegure-se de que todos os seus atestados estejam alinhados às novas exigências para garantir direitos e evitar contratempos. Para mais informações, acompanhe nosso blog e saiba como essas mudanças vão impactar a rotina das empresas e de seus empregados.