TJSP ENTENDE QUE PACTO ANTENUPCIAL PODE INCLUIR RENÚNCIA À HERANÇA

Em tempos em que o planejamento e a autonomia da vontade ganham espaço nas relações afetivas, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo chama a atenção e merece ser compreendida. Em outubro de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP analisou a Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, interposta por um casal que buscava o registro de pacto antenupcial por meio do qual havia optado pelo regime da separação de bens e incluído uma cláusula de renúncia recíproca à herança. Isto é, os futuros cônjuges manifestaram expressamente o desejo de que, na eventualidade do falecimento de um deles, o outro não participasse da sucessão como herdeiro. No entanto, o Oficial de Registro recusou o pedido de registro do pacto no Livro 03, sob o argumento de que a cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil, que veda qualquer negociação sobre herança futura de pessoa ainda viva (situação conhecida no meio jurídico como pacta corvina). Mas afinal, o que é pacta corvina? Trata-se da expressão utilizada para designar contratos em que uma pessoa negocia direitos sobre a herança de alguém que ainda está vivo, o que, por razões éticas e jurídicas, é proibido pela lei brasileira. A grande discussão do caso girou justamente em torno da distinção entre a prática vedada e a cláusula de renúncia à herança, pois, enquanto o pactum corvinum visa a obtenção de benefícios futuros sobre patrimônio alheio, a renúncia antecipa a desistência voluntária desse benefício, sem qualquer interferência sobre o patrimônio do outro. Em outras palavras, o renunciante apenas abdicaria, de forma prévia e consciente, da qualidade de herdeiro, sem que haja qualquer contrato sobre bens de pessoa viva. A controvérsia não é nova e divide opiniões na doutrina. Parte dos estudiosos entende que a renúncia antecipada à herança é válida, desde que não contrarie os princípios da ordem pública e não implique disposição sobre bens de terceiros ainda vivos. Nessa linha, sustentam que não há violação aos artigos 426, 1.784 e 1.804 do Código Civil, pois a cláusula de renúncia não cria obrigação, não transfere bens, nem interfere no direito do titular da herança de dispor livremente de seu patrimônio. Ao julgar o caso, o TJSP deu provimento ao recurso e determinou o registro do pacto, acolhendo o entendimento de que a cláusula não afronta o ordenamento jurídico. Segundo o relator, a vedação à renúncia antecipada da herança não parece mais compatível com os anseios da sociedade atual. Importante esclarecer que o registro da cláusula não equivale a um aval definitivo sobre sua validade jurídica. Ou seja, o fato de o cartório registrar o pacto não impede que a cláusula seja futuramente discutida em juízo, caso venha a ser questionada por algum herdeiro ou interessado. Em termos técnicos, o registro assegura a eficácia do pacto perante terceiros, mas não impede que sua validade material seja submetida à análise judicial posterior, por ocasião do falecimento de um dos contratantes. A controvérsia em questão ultrapassa os limites de uma mera disputa cartorária, revelando importantes transformações nas dinâmicas familiares contemporâneas, nas quais afeto e planejamento coexistem de forma integrada. Além disso, evidencia a valorização da autonomia privada como instrumento legítimo para a organização das relações conjugais e da estrutura patrimonial dos envolvidos. Ainda que represente um avanço importante, a decisão do TJSP não encerra a controvérsia sobre o tema. A validade da renúncia antecipada à herança continua sendo objeto de intensas discussões no meio jurídico e acadêmico, sem que haja, por ora, um posicionamento consolidado na jurisprudência. Contudo, observa-se uma crescente valorização da liberdade das partes na construção de seus arranjos patrimoniais, em sintonia com os princípios de autonomia da vontade e de segurança jurídica. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
DIVÓRCIO PODE SER DECRETADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, ENTENDE STJ

Encerrar um casamento pela via judicial já foi, por muito tempo, um caminho burocrático e mais complicado do que deveria. Embora alguns juízes já reconhecessem o direito de decretar o divórcio de forma imediata, outros condicionavam à solução de todas as questões do processo, como partilha de bens e alimentos. O resultado? Morosidade e frustração. Procedimentos que poderiam ser resolvidos em poucas semanas se transformavam em ações arrastadas por anos, alimentando disputas, ressentimentos e conflitos. Esse cenário, no entanto, começou a se transformar em razão da decisão publicada em 21 de março de 2025, na qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143/SP, firmou entendimento de que o divórcio pode ser decretado liminarmente. Isto é, antes mesmo da citação do cônjuge e sem a necessidade de contraditório. Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decisão foi considerada um marco no direito de família brasileiro, por consolidar uma interpretação moderna e condizente com os princípios constitucionais. A decisão encontra respaldo direto na Constituição Federal. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, sem depender do consentimento da outra parte. Assim, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade de extinguir o vínculo conjugal para que o casamento possa ser dissolvido, independentemente da manifestação da outra parte, afinal não existe a obrigação de permanecer casado. O entendimento do STJ também se apoia no Código de Processo Civil, por meio da chamada tutela de evidência. Esse instrumento processual autoriza o juiz a conceder decisões liminares quando o direito do autor está suficientemente demonstrado e não exige maior instrução probatória. E é exatamente o que se verifica nos pedidos de divórcio: o vínculo conjugal é provado documentalmente, e a vontade de dissolvê-lo é clara e objetiva. Nessas condições, não há justificativa razoável para postergar a decisão. Com base nos artigos 355 e 356 do CPC, o juiz pode fracionar o julgamento do processo e antecipar, de forma parcial, a análise do mérito. Assim, o divórcio é decretado de imediato, com base na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges. O outro será apenas comunicado da decisão e poderá, se desejar, interpor agravo de instrumento. Na prática, isso significa que a apresentação de uma certidão de casamento atualizada, acompanhada da declaração expressa de vontade de se divorciar, já é suficiente para que o juiz decrete o fim do casamento. A decisão que decreta o divórcio é definitiva, ainda que outras questões decorrentes da separação, como a partilha de bens ou fixação de alimentos, permaneçam pendentes. O reconhecimento do divórcio liminar é um passo importante para reforçar a liberdade individual e a dignidade no direito de família. Ao permitir que o casamento seja encerrado com base na vontade de apenas um dos cônjuges, a justiça evita que vínculos esvaziados continuem existindo por questões meramente formais. A demora na decretação do divórcio, além de desnecessária, muitas vezes causa sofrimento, alimenta conflitos e cria espaço para comportamentos abusivos. A decisão do STJ, ao admitir o divórcio liminar, sinaliza um novo entendimento que deve orientar os tribunais de todo o país, promovendo maior uniformidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação do direito. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
STJ DEFINE QUE ITCMD SOBRE QUOTAS DEVE REFLETIR VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRALIZADOS

O STJ decidiu que o ITCMD sobre quotas de holdings com imóveis deve considerar o valor de mercado dos bens, impactando planejamentos patrimoniais e sucessórios.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES: O PAPEL DO ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS

A empresa familiar pode ser definida como uma sociedade na qual a gestão e a propriedade estão, de alguma forma, sob a influência ou controle de uma família ou grupo familiar. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, empregando 75% da força de trabalho e respondendo por mais da metade do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Apesar dessa significativa contribuição econômica, é comum que o controle das empresas familiares esteja centralizado em uma única pessoa, frequentemente o patriarca ou matriarca da família. Essa centralização do poder pode trazer estabilidade a longo prazo, garantindo continuidade nos negócios. No entanto, ela também gera desafios que não devem ser ignorados, como sucessões conturbadas, contratações ou associações questionáveis de membros da família, falta de profissionalização e até a estagnação da empresa. A fim de mitigar esses desafios, a adoção de práticas de governança corporativa, frequentemente formalizadas por meio de um Acordo de Sócios ou Acionistas, se revela uma medida imprescindível. O Acordo constitui um instrumento jurídico celebrado entre os sócios ou acionistas, com a finalidade de regulamentar de maneira detalhada e objetiva questões específicas relacionadas à gestão e à operação da empresa, assegurando, assim, a clareza nas relações societárias e a estabilidade no desenvolvimento do negócio. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), em seu artigo 118, regula a formalização e os efeitos dos Acordos de Acionistas, estabelecendo que esses acordos são vinculativos para as partes envolvidas, desde que registrados na sede da companhia, tornando-os obrigatórios para a empresa. Embora a LSA se refira especificamente às Sociedades Anônimas, as Sociedades Limitadas também podem adotar suas disposições, adaptando-as às suas características específicas. Isso é possível, conforme o artigo 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que permite às sociedades limitadas adotar regras contratuais semelhantes às previstas na LSA, incluindo a formalização de acordos entre os sócios. No contexto das empresas familiares, o Acordo pode incluir cláusulas que buscam não só minimizar conflitos, mas também garantir a continuidade do negócio. Cláusulas voltadas à resolução de conflitos são comumente inseridas em um Acordo, pois permitem a definição de procedimentos específicos para a gestão de impasses, como a exigência de mediação, por exemplo. Esse mecanismo visa, sobretudo, evitar a judicialização das disputas internas, que pode resultar em processos longos e onerosos para a empresa. Ao optar por uma solução extrajudicial, como a mediação, busca-se preservar o relacionamento entre os membros da família e assegurar a continuidade do negócio, evitando que divergências, muitas vezes de caráter pessoal, se transformem em litígios que comprometem a saúde financeira e a estabilidade da empresa. Além disso, o Acordo pode abordar a continuidade dos negócios e sucessão, instituindo mecanismos que definem regras claras sobre o ingresso e a retirada de sócios, estabelecendo metas e condições para a realização de atos societários e vinculando votos em determinadas matérias. Essas disposições são fundamentais para proporcionar maior estabilidade e previsibilidade às decisões. Também podem ser estabelecidos procedimentos específicos para o afastamento de um sócio das atividades da empresa, caso ocorra incapacidade temporária ou permanente devido a questões de saúde, prevenindo a empresa de possíveis rupturas inesperadas. Outra medida estratégica que pode ser instituída no Acordo é a criação de um conselho familiar, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável para as deliberações sobre a gestão do negócio e o bem-estar da família. Essa iniciativa fortalece a governança e assegura a continuidade dos interesses familiares. Portanto, é evidente que o Acordo se configura como uma ferramenta essencial para promover a estabilidade e a continuidade das empresas familiares. Ao oferecer uma estrutura clara para a resolução de conflitos, sucessão e distribuição de responsabilidades, o Acordo garante que o negócio evolua de maneira alinhada aos interesses da família, assegurando a prosperidade da empresa sem comprometer a harmonia e a coesão entre seus membros. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE REPASSE DE VALORES DE VGBL E PGBL EM CASO DE MORTE DO TITULAR

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o repasse de valores e direitos relacionados aos planos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), em caso de falecimento do titular. VGBL e PGBL são os principais planos de previdência privada aberta (“planos”) disponíveis no mercado e funcionam da seguinte maneira: durante a vigência do plano, o titular acumula recursos que, posteriormente, são convertidos em parcelas. Caso o titular venha a falecer, os valores e rendimentos acumulados são transferidos para um terceiro indicado (“beneficiário”). Em ambos os planos, incide Imposto de Renda (“IR”), sendo que na VGBL a tributação ocorre sobre os rendimentos e no PGBL sobre o montante total no momento de resgate. Além disso, o PGBL permite a dedução das contribuições feitas durante o exercício, até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual. A questão central da controvérsia acerca da incidência do ITCMD sobre a transferência por falecimento do titular estava relacionada à incerteza quanto à natureza dos planos VGBL e PGBL e à competência dos Estados para legislar sobre o referido imposto. Enquanto alguns Estados defendiam a incidência do ITCMD, argumentando que os valores aportados deveriam ser considerados como investimentos, os quais seriam, inclusive, incluídos na partilha e no inventário, outros Estados sustentavam que a natureza dos planos era de seguro, razão pela qual o ITCMD não deveria incidir sobre esses valores. Com a definição da tese, ficou estabelecido que o direito dos beneficiários ao repasse dos valores dos planos VGBL e PGBL decorre de um vínculo contratual, e não hereditário. Dessa forma, concluiu-se que o ITCMD não incide sobre esses valores, em virtude da natureza de seguro desses planos. A decisão do STF é de manifesta relevância, especialmente quando se considera o uso dos planos no planejamento patrimonial e sucessório. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa MAIS EM: RE 1363013 STF. REP. GERAL TEMA: 1214.
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: UM ATO DE CUIDADO PARA ALÉM DA VIDA

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a reforma no sistema tributário brasileiro, foi estabelecida a progressividade da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). A progressividade e questões inerentes ao seu cálculo, por sua vez, estão sendo regulamentadas pelo Projeto de Lei nº 108/2024, o qual se encontra, atualmente, aguardando apreciação no Senado Federal. Somente após a sanção e publicação do Projeto de Lei nº 108/2024 ou substituto, os Estados que atualmente adotam a alíquota fixa para a apuração e cálculo do ITCMD, bem como aqueles que já utilizam a alíquota fixa, mas com base de cálculo diversa da estabelecida, deverão modificar suas legislações estaduais a fim de implementar as novidades previstas. Como resultado do exposto, a busca por profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório tem crescido significativamente. Todavia, embora o tema esteja em evidência, o planejamento patrimonial e sucessório ainda é visto, por muitos, através da lente do tabu. Consistente em um conjunto de estratégias voltadas para a estruturação e proteção do patrimônio, o planejamento patrimonial e sucessório possibilita que, no decurso da vida, um ou mais indivíduos decidam a forma como seus bens serão destinados, tanto em vida quanto após a morte. Com isso, não apenas se promove a perenidade do patrimônio e uma sucessão sem transtornos, mas também se estabelece um sólido arcabouço para a economia tributária. Em vida, é comum que o planejamento patrimonial e sucessório utilize recursos como a constituição de holdings (patrimoniais ou societárias). Isto porque, após a integralização de determinados bens, como imóveis e participação societária em outras empresas, é possível realizar doações das ações ou quotas da holding com reserva de usufruto de votos e dividendos. E caso a empresa gere lucros, esses podem ser distribuídos de forma desproporcional e/ou capitalizados. A saber, a operação de capitalização possibilita o aumento da participação societária dos herdeiros sem a incidência de impostos, garantindo uma vantagem tributária em relação aos efeitos fiscais que ocorreriam no momento da sucessão. No entanto, esta não é a única solução quando se pretende implementar o planejamento em vida. Existem outras ferramentas possíveis, cuja escolha passa pela análise de uma série de fatores, entre os quais a estrutura familiar, o objetivo do planejamento e a característica dos ativos. Para efeitos após o óbito, o testamento torna-se o instrumento essencial para refletir os desejos do falecido ainda em vida, assegurando que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade. Além disso, mediante a demonstração de justa causa, os bens testados podem ser gravados com cláusulas restritivas, como a de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que os bens permaneçam nas condições determinadas pelo testador. Um testamento bem elaborado simplifica a destinação adequada dos bens, observadas as disposições legais. Em conclusão, um planejamento bem estruturado e personalizado pode ser a chave para garantir que seus desejos sejam respeitados, além de promover economia tributária e criar um ambiente harmonioso para os herdeiros e sucessores. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa
A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PEJOTIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO: ANÁLISE DAS POSIÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO STF

1. Diferença entre Pejotização e Terceirização Pejotização: O termo se refere à prática de contratação de uma pessoa como prestadora de serviços por meio de uma pessoa jurídica (PJ), quando, na verdade, ela atua em condições que configuram vínculo de emprego, conforme os artigos 2º e 3º da CLT. A pejotização é, portanto, uma forma de burlar obrigações trabalhistas e previdenciárias. Nesses casos, elementos como subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade estão presentes, mas disfarçados pela “máscara” de prestação de serviços pela PJ. Terceirização: Consiste na contratação de uma empresa para fornecer mão de obra ou serviços para outra empresa (tomadora), sem vínculo direto entre os trabalhadores da empresa terceirizada e a tomadora. Inicialmente, a terceirização foi admitida apenas para atividades-meio, mas, com decisões posteriores (como o Tema 725 do STF), passou a ser permitida para atividades-fim também. Nesses casos, a responsabilidade do tomador pelos direitos dos trabalhadores pode ser solidária ou subsidiária, dependendo da comprovação de inadimplência da empresa terceirizada. 2. Posições e Decisões da Justiça do Trabalho e do STF Entendimento da Justiça do Trabalho (JT): A Justiça do Trabalho, historicamente, considera a pejotização como uma fraude ao vínculo empregatício, tratando-a como ilegal quando usada para ocultar a relação de emprego. Ao identificar elementos como subordinação, pessoalidade e controle de jornada, a JT frequentemente reconhece o vínculo de emprego, mesmo que formalmente exista um contrato entre pessoas jurídicas. Além disso, a JT adota a Súmula 331 do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador em contratos de terceirização, analisada conforme o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. No geral, a JT tende a proteger o trabalhador contra fraudes, entre as quais a pejotização, que mascaram vínculos empregatícios para burlar direitos trabalhistas e previdenciários. Entendimento do STF: No Tema 725 e na ADPF 324, o STF consolidou a possibilidade de terceirização de atividades-fim e atividades-meio, com base no argumento de que essa forma de organização atende à liberdade de iniciativa e à livre concorrência. O STF aceita a contratação de trabalhadores via PJ, inclusive na atividade-fim, sem presumir automaticamente que essa relação seja fraudulenta. Decisões do STF têm revisado e anulado algumas decisões da JT que reconheciam vínculo de emprego em tais casos, argumentando que a JT extrapola sua competência ao desconsiderar as decisões do Supremo. No entanto, o STF entende que o uso abusivo da terceirização e da pejotização para fraudar direitos trabalhistas deve ser coibido, reconhecendo que essas práticas são prejudiciais aos direitos sociais e previdenciários. 3. Conflito entre a JT e o STF O conflito entre a JT e o STF ocorre principalmente quanto ao alcance das decisões do STF sobre terceirização e pejotização. Enquanto o STF adota um entendimento mais flexível, aceitando a pejotização como modalidade de contratação válida, a JT enfatiza que sempre que houver indícios de uma relação empregatícia oculta, essa contratação deve ser revista. Dúvidas? Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
ATESTADO MÉDICO DIGITAL A PARTIR DE 2025: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

A partir de março de 2025, a emissão de atestados médicos passará por uma grande transformação com a introdução obrigatória do Atesta CFM, plataforma digital criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para registrar e validar atestados em todo o Brasil. Essa medida visa combater fraudes e oferecer mais segurança para médicos, pacientes e empresas, tornando o processo mais eficiente e confiável. O que é o Atesta CFM? O Atesta CFM é uma plataforma que permite aos médicos emitirem atestados de maneira digital e segura. Com o uso obrigatório a partir de março de 2025, todos os atestados médicos – exceto aqueles preenchidos manualmente em blocos impressos específicos – só serão válidos se emitidos pela plataforma Atesta CFM. Os blocos impressos terão QR codes e códigos de segurança, garantindo autenticidade mesmo fora do meio digital. Como funciona a plataforma? Segurança contra fraudes e acessibilidade Com a Resolução CFM nº 2.382/2024 como base normativa, o sistema garante maior segurança ao unificar todas as emissões em uma base nacional, protegendo o registro médico contra falsificações. Além disso, o Atesta CFM permite que dados sejam salvos offline e enviados assim que a conexão for restabelecida, oferecendo suporte a médicos em regiões com internet instável. Para médicos, empresas e pacientes O serviço será gratuito e funcional para todos os envolvidos: Fique atento à nova regra! A partir de março de 2025, assegure-se de que todos os seus atestados estejam alinhados às novas exigências para garantir direitos e evitar contratempos. Para mais informações, acompanhe nosso blog e saiba como essas mudanças vão impactar a rotina das empresas e de seus empregados.