REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: CÔNJUGE PODE PERDER DIREITO À HERANÇA

A proposta de reforma do Código Civil é complexa e propõe mudanças significativas no Direito das Famílias e Sucessões. Uma delas trata da exclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Pelo Código Civil vigente, o companheiro/cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes, caso existam bens particulares (havidos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação) ou com os ascendentes, na ausência de descendentes. A mudança proposta será relevante aos relacionamentos mantidos sob tal regime, na medida em que o companheiro/cônjuge deixará de ser herdeiro necessário e seguirá sendo meeiro do que foi adquirido durante o casamento. O maior impacto, no entanto, será aos casados sob o regime da separação total de bens, eis que não há que se falar em meação e o companheiro/cônjuge sobrevivente não terá acesso aos bens particulares. Aos casados sob o regime da comunhão universal de bens nada mudará. Autonomia do testador e atualização da legislação A proposta também prevê que em caso de testamento, o testador poderá excluir o companheiro/cônjuge da herança. Na lista da exclusão, o testador poderá incluir os herdeiros colaterais também. Essa atualização pretende garantir ao titular do patrimônio maior liberdade para definir o destino dos seus bens. Defensores da reforma apontam que isso pode reduzir disputas judiciais prolongadas, especialmente em famílias recompostas, onde interesses conflitam entre herdeiros de diferentes uniões. Desafios sociais e proteção do cônjuge Por outro lado, a proposta levanta questões delicadas, sobretudo quanto à vulnerabilidade do cônjuge que, em muitos casos, abriu mão de sua carreira ou oportunidades profissionais para se dedicar à família. Portanto, torna-se necessário encontrar equilíbrio, para garantir o respeito à vontade do falecido sem negligenciar a proteção social dos dependentes. Planejamento sucessório: uma necessidade crescente Diante desse cenário, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta indispensável. A formalização de testamentos e pactos antenupciais, entre outras ferramentas possíveis, é fundamental para garantir que a vontade do testador seja respeitada, contemplando o cônjuge e os demais herdeiros conforme o desejado. As constantes mudanças, a pluralidade das famílias e a reforma do Código Civil que se avizinha, reforçam a importância de organizar antecipadamente a sucessão patrimonial, visando evitar conflitos futuros. Impactos e o futuro da sucessão no Brasil Diante destes cenários, é fundamental que as famílias acompanhem as discussões e busquem orientação especializada para garantir uma sucessão segura, capaz de evitar disputas e manter a organização familiar. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Larissa Lopes
UNIÃO ESTÁVEL X NAMORO QUALIFICADO: QUANDO O AMOR VIRA UM INSTITUTO JURÍDICO?

Com a evolução das relações afetivas, distinguir união estável de namoro qualificado tornou-se um desafio jurídico. Enquanto a união estável gera efeitos patrimoniais e exige intenção de constituir família, o namoro – ainda que duradouro e público – não configura entidade familiar. O texto explora essas diferenças, os critérios usados pela Justiça e o papel do contrato de namoro na prevenção de conflitos.
IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA: TJSP, ITCMD E BENS LOCALIZADOS NO EXTERIOR

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) vem, cada vez mais, consolidando o entendimento de que não há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre bens localizados no exterior, visto que não há legislação estadual autorizando a cobrança do tributo. Segundo levantamento publicado no portal Conjur¹, em um total de 15 decisões analisadas, 11 foram favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a não incidência do imposto. A controvérsia, nesse caso, decorre dos efeitos práticos da Emenda Constitucional nº 132/2023 (“Reforma Tributária”), que, em tese, afastou a exigência de lei complementar em determinadas situações. No entanto, em matéria tributária, prevalece o princípio da legalidade, segundo o qual a criação e a exigência de tributos devem estar expressamente previstas em lei. Assim, a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior somente pode ocorrer se houver uma norma específica editada pelo ente competente, conforme estabelece o artigo 150 da Constituição Federal. No Estado de São Paulo, o artigo 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10.705/00 previa a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior. No entanto, sua inconstitucionalidade superveniente foi reconhecida, tornando inaplicável a cobrança do tributo. Dessa forma, atualmente, não há previsão legal para a exigência do ITCMD nessa hipótese, sendo esse um dos principais fundamentos adotados pelo TJSP para afastar sua incidência. Desse modo, embora a Reforma Tributária tenha, temporariamente, suprimido a exigência de edição de lei complementar nacional para a cobrança do tributo, fixando critérios supletivos para a definição da competência até que essa regulamentação ocorra, ela não pode substituir o dever dos entes federativos de disciplinar, de forma concreta, a cobrança do ITCMD em seus territórios. Sendo assim, a inexistência de previsão específica para a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo reforça o posicionamento do Tribunal no sentido da não incidência do tributo sobre bens localizados no exterior, até que sobrevenha legislação que autorize tal cobrança. O tema ainda não conta com uma jurisprudência consolidada, mas as recentes decisões favoráveis aos contribuintes demonstram uma tendência nesse sentido. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Marcelo Angélico | Dominique Euzébio Ferreira ¹ CONJUR. TJ-SP consolida posição favorável ao contribuinte em casos de ITCMD sobre bens no exterior. Consultor Jurídico, São Paulo, 27 mar. 2025. Disponível aqui: CLIQUE. Acesso em: 31 de março de 2025.
COMODATO COM ENCARGOS: É POSSÍVEL?

O comodato é, por natureza, um contrato gratuito. No entanto, você sabia que, mesmo sem envolver pagamento, ele pode impor encargos a quem recebe o bem em comodato (comodatário)? O artigo 579 do Código Civil estabelece três características principais do comodato. Primeiro, sua gratuidade, ou seja, o empréstimo do bem não exige qualquer pagamento. Segundo, a natureza infungível do bem, o que significa que ele não pode ser substituído por outro semelhante. Por exemplo, se alguém empresta um imóvel, esse bem específico deve ser devolvido, e não outro similar. Terceiro, o contrato se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, torna-se válido no momento da entrega do bem ao comodatário. Embora o comodato seja, por essência, gratuito, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de inclusão de encargos para o comodatário, configurando o chamado comodato modal. Esses encargos não representam um pagamento pelo uso do bem, mas sim obrigações adicionais, como a realização de reparos ou gastos inerentes a conservação do bem em comodato. Desde que esses deveres não sejam considerados uma contraprestação pelo uso, a gratuidade do contrato permanece intacta. Portanto, ao elaborar um contrato de comodato, é fundamental detalhar cuidadosamente as condições e encargos impostos ao comodatário. A redação do contrato deve preservar a essência do comodato modal, garantindo que as obrigações adicionais não sejam interpretadas como uma contraprestação pelo uso do bem. Caso contrário, há o risco de descaracterização do contrato, o que pode gerar implicações jurídicas indesejadas. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Marcelo Angélico | Dominique Euzébio Ferreira
A Importância do Planejamento Sucessório diante do Aumento do ITCMD

Com a iminência da reforma tributária e projetos de lei em tramitação no Senado e na Assembleia Legislativa de São Paulo, todos objetivando a majoração das alíquotas do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cresce a busca por alternativas eficazes de planejamento sucessório. Doação com Reserva de Usufruto é uma das estratégias mais recorrentes no planejamento sucessório. Nessa operação, a propriedade de um bem é dividida em nua-propriedade (transmitida ao donatário) e o usufruto (reservado ao doador), permitindo ao doador manter o direito de uso, administração e percepção dos rendimentos do bem. O usufruto pode ser temporário ou vitalício, extinguindo-se no falecimento do usufrutuário, quando então a plena propriedade se consolida com o donatário. ITCMD e Suas Particularidades na Doação com Reserva de Usufruto No estado de São Paulo, a Lei 10.705/00 define que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem transmitido, com tratamento diferenciado nas seguintes situações: Além disso, a lei paulista prevê isenção do ITCMD na extinção do usufruto somente se o nu-proprietário tiver sido o instituidor. Contudo, a omissão da lei sobre casos em que o usufruto é consolidado em outra pessoa (como na doação com reserva) gera diferentes interpretações. A interpretação predominante da Secretaria da Fazenda de São Paulo considera que o ITCMD incide integralmente no momento da doação, permitindo, porém, o recolhimento de 2/3 na doação e diferindo o pagamento do 1/3 restante para a extinção do usufruto. Dessa forma, a extinção do usufruto não constitui um novo fato gerador, apenas encerra o diferimento parcial do imposto. Uma consequência importante dessa interpretação é a segurança quanto à alíquota aplicável: em caso de aumento da alíquota entre a doação e a extinção do usufruto, aplica-se a alíquota vigente no momento da doação original. Riscos e Cenário Atual de Mudanças Tributárias O Projeto de Lei 7/2024, em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo, propõe a introdução de alíquotas progressivas do ITCMD, variando de 2% a 8%, conforme a base de cálculo. Essa medida, aliada à reforma tributária, pode aumentar significativamente o custo tributário para transferências acima de R$ 3.359.200,00. Ademais, o Projeto de Resolução do Senado 57/19 prevê a majoração das alíquotas máximas para 16%, ampliando ainda mais o impacto financeiro das operações de sucessão. A Urgência do Planejamento Sucessório Diante desse cenário, a antecipação e a estruturação adequada de um planejamento sucessório tornam-se fundamentais. A doação com reserva de usufruto, quando bem planejada, pode minimizar o impacto tributário, garantindo eficiência e segurança patrimonial. Agir agora, antes das prováveis alterações legislativas, pode representar uma economia substancial e evitar surpresas futuras. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Planos de Saúde – Carência e a Covid-19

O crescimento dos casos de Coronavírus no Brasil e o receio de não conseguir atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS fez com que …
Contratos Antenupciais e de União Estável e o Planejamento Sucessório

O pacto antenupcial, lavrado através de escritura pública perante o Cartório de Notas, tem como objetivo principal, aqui sucintamente, escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento, caso o casal opte por regime diverso ao da comunhão parcial de bens.
Justiça Federal Afasta Contribuição Previdenciária Sobre Doação de Ações

Os planos de stock options e restricted stock unit (RSU), normalmente ofertados pelas companhias de capital aberto para atrair ou reter funcionários, principalmente de alto escalão, podem ser respectivamente traduzidos como opção de compra e doação de ações.
Autenticação de Documentos por Advogados e Contadores

Advogados e contadores podem declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais.
Testamento e Planejamento Sucessório

Embora inexorável, tratar da morte, especialmente da própria, não é algo fácil. No entanto, de alguns anos para cá é possível notar que o desejo de deixar organizadas as questões patrimoniais e familiares tem superado os receios.
CBE 2019 Capitais brasileiros no exterior devem ser informados ao Banco Central

No dia 15 de fevereiro de 2019 teve início o período de envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), exigida anualmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), referente à data-base de 31 de dezembro de 2018.
TRT-2 não Reconhece Natureza Trabalhista em Compra de Stock Options

Os planos de “stock options”, embora estejam vinculados aos contratos de trabalho, têm natureza mercantil e não trabalhista.