O STJ proferiu uma decisão inédita ao reconhecer que o direito real de habitação, tradicionalmente concedido apenas ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode, em situações excepcionais, ser estendido a herdeiros vulneráveis.
No caso analisado, tratava-se de um homem com esquizofrenia, curatelado pelo irmão, que residia no único imóvel deixado pelos pais.
O Código Civil de 2002 é omisso quanto à extensão do direito real de habitação a herdeiros com deficiência, o que gera dúvidas sobre a possibilidade de flexibilizar o benefício em favor de herdeiros vulneráveis que dependiam economicamente do falecido.
O direito real de habitação tem caráter de proteção, garantindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando na casa do casal, para que não fique desamparado após a morte do parceiro, em respeito à dignidade humana
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entendeu que, embora não exista previsão legal expressa, deve prevalecer a proteção do direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa com deficiência.
Segundo a decisão, o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito de propriedade dos demais herdeiros, já que o instituto assegura apenas o uso do imóvel, sem restringir o domínio comum.
Em caso de conflito entre o direito de propriedade dos herdeiros e o direito de moradia do herdeiro vulnerável, deve-se ponderar se negar a moradia resultará em prejuízo existencial, material ou afronta à sua dignidade
Ressaltou-se, ainda, que, no caso concreto, o herdeiro incapaz poderia enfrentar sérias dificuldades para garantir sua subsistência caso fosse compelido a deixar o imóvel.
Dessa forma, os demais cinco irmãos, todos maiores e capazes, não poderão vender ou alugar o imóvel enquanto o irmão curatelado estiver vivo
Importante salientar que o Projeto de Lei nº 4/2025, originado do Anteprojeto de Reforma do Código Civil, amplia o direito real de habitação para incluir descendentes com deficiência, ascendentes vulneráveis e familiares que comprovem convivência contínua.
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Beatriz Amaro.
