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TJSP ENTENDE QUE PACTO ANTENUPCIAL PODE INCLUIR RENÚNCIA À HERANÇA

Em tempos em que o planejamento e a autonomia da vontade ganham espaço nas relações afetivas, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo chama a atenção e merece ser compreendida.

Em outubro de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP analisou a Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, interposta por um casal que buscava o registro de pacto antenupcial por meio do qual havia optado pelo regime da separação de bens e incluído uma cláusula de renúncia recíproca à herança. Isto é, os futuros cônjuges manifestaram expressamente o desejo de que, na eventualidade do falecimento de um deles, o outro não participasse da sucessão como herdeiro.

No entanto, o Oficial de Registro recusou o pedido de registro do pacto no Livro 03, sob o argumento de que a cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil, que veda qualquer negociação sobre herança futura de pessoa ainda viva (situação conhecida no meio jurídico como pacta corvina).

Mas afinal, o que é pacta corvina? Trata-se da expressão utilizada para designar contratos em que uma pessoa negocia direitos sobre a herança de alguém que ainda está vivo, o que, por razões éticas e jurídicas, é proibido pela lei brasileira.

A grande discussão do caso girou justamente em torno da distinção entre a prática vedada e a cláusula de renúncia à herança, pois, enquanto o pactum corvinum visa a obtenção de benefícios futuros sobre patrimônio alheio, a renúncia antecipa a desistência voluntária desse benefício, sem qualquer interferência sobre o patrimônio do outro. Em outras palavras, o renunciante apenas abdicaria, de forma prévia e consciente, da qualidade de herdeiro, sem que haja qualquer contrato sobre bens de pessoa viva.

A controvérsia não é nova e divide opiniões na doutrina. Parte dos estudiosos entende que a renúncia antecipada à herança é válida, desde que não contrarie os princípios da ordem pública e não implique disposição sobre bens de terceiros ainda vivos. Nessa linha, sustentam que não há violação aos artigos 426, 1.784 e 1.804 do Código Civil, pois a cláusula de renúncia não cria obrigação, não transfere bens, nem interfere no direito do titular da herança de dispor livremente de seu patrimônio.

Ao julgar o caso, o TJSP deu provimento ao recurso e determinou o registro do pacto, acolhendo o entendimento de que a cláusula não afronta o ordenamento jurídico. Segundo o relator, a vedação à renúncia antecipada da herança não parece mais compatível com os anseios da sociedade atual.

Importante esclarecer que o registro da cláusula não equivale a um aval definitivo sobre sua validade jurídica. Ou seja, o fato de o cartório registrar o pacto não impede que a cláusula seja futuramente discutida em juízo, caso venha a ser questionada por algum herdeiro ou interessado. Em termos técnicos, o registro assegura a eficácia do pacto perante terceiros, mas não impede que sua validade material seja submetida à análise judicial posterior, por ocasião do falecimento de um dos contratantes.

A controvérsia em questão ultrapassa os limites de uma mera disputa cartorária, revelando importantes transformações nas dinâmicas familiares contemporâneas, nas quais afeto e planejamento coexistem de forma integrada. Além disso, evidencia a valorização da autonomia privada como instrumento legítimo para a organização das relações conjugais e da estrutura patrimonial dos envolvidos.

Ainda que represente um avanço importante, a decisão do TJSP não encerra a controvérsia sobre o tema. A validade da renúncia antecipada à herança continua sendo objeto de intensas discussões no meio jurídico e acadêmico, sem que haja, por ora, um posicionamento consolidado na jurisprudência. Contudo, observa-se uma crescente valorização da liberdade das partes na construção de seus arranjos patrimoniais, em sintonia com os princípios de autonomia da vontade e de segurança jurídica.

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira

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