Quando um casal decide se separar/divorciar/dissolver a união estável, uma das maiores dúvidas diz respeito ao que deve (ou não) integrar a partilha de bens. Um tema que gera discussão é a divisão dos créditos recebidos em ação trabalhista por um dos cônjuges. Afinal, indenizações, salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias integram o patrimônio comum e devem ser partilhados? A resposta é: depende da natureza das verbas, do momento em que o crédito foi constituído e do regime de bens do casamento.
Analisar o regime de bens é fundamental. Cada regime traz regras próprias sobre o que integra o patrimônio comum, o que impacta diretamente os créditos trabalhistas, mesmo quando recebidos após a separação/divórcio/dissolução da união estável.
A maior parte das discussões ocorre no regime de comunhão parcial, que é o foco deste texto. Em regra, divide-se apenas o que foi adquirido durante o casamento ou união estável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado: somente são partilháveis as verbas trabalhistas que correspondem ao período em que o casal estava junto e que se trate de valores remuneratórios.
Valores referentes ao período anterior à união ou posterior ao divórcio, assim como valores pessoais não se comunicam.
Importante salientar que ainda que os valores tenham sido recebidos após a separação/divórcio/dissolução da união estável, se a verba tiver origem no período em que o casal estava junto, integra o patrimônio comum.
Portanto, ainda que o processo trabalhista estivesse em andamento durante o divórcio, ou mesmo se o acordo, a sentença e/ou o pagamento tenham ocorrido após, deve ocorrer a partilha.
Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, o crédito já existia, ainda que não estivesse disponível.
Ações trabalhistas podem gerar valores expressivos. Ignorar a natureza dessas verbas pode resultar em partilha incorreta, enriquecimento sem causa e prejuízo.
A escolha do regime de bens faz parte de um bom planejamento.
Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Beatriz Amaro | Andrea Orabona Angélico
