Para que o planejamento sucessório e patrimonial seja eficiente, a definição de estratégias bem delineadas e alinhadas às constantes mudanças, é fundamental. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.139.412/MT, reforça a premissa acima ao estabelecer um novo e relevante marco interpretativo: na transmissão causa mortis e na doação de quotas sociais de holdings que possuam bens imóveis integralizados ao capital social, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado desses ativos e não ao valor patrimonial das quotas.
O caso decorre de um litígio entre contribuintes e a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. O ponto central da controvérsia residia na definição da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a doação de quotas sociais de uma holding. Enquanto os contribuintes defendiam que o imposto deveria ser calculado com base no valor patrimonial líquido registrado na contabilidade, o Fisco estadual sustentava que a apuração deveria considerar o valor venal dos bens imóveis integralizados, de modo a evitar subavaliações artificiais da base tributável.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) acolheu o argumento dos contribuintes. No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ, que entendeu que a utilização do valor patrimonial das quotas resultaria em expressiva redução da carga tributária, desvirtuando a base de cálculo prevista no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o ITCMD deve incidir sobre o valor venal dos bens transmitidos.
Em seu voto, o relator Ministro Francisco Falcão, enfatizou que a avaliação contábil pode não traduzir com fidelidade a real dimensão econômica da transmissão patrimonial. Assim, permitir a adoção de valores subestimados comprometeria a efetiva arrecadação fiscal. O relator destacou, ainda, que o patrimônio da sociedade, embora formalmente representado por quotas sociais, é composto por bens que, em muitos casos, possuem valor de mercado significativamente superior ao registrado contabilmente.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça impõe mais um desafio à segurança jurídica dos planejamentos patrimoniais e sucessórios. Ao desconsiderar o valor patrimonial contábil das quotas como base de cálculo do ITCMD e exigir a adoção do valor de mercado dos bens imóveis integralizados, a Corte estabelece um novo parâmetro interpretativo que demanda atenção redobrada dos profissionais da área. O risco, mais que nunca, deve ser calculado.
Diante desse cenário, torna-se ainda mais essencial que o planejamento patrimonial e sucessório seja conduzido com critério técnico, fundamentação jurídica sólida e permanente atualização quanto à jurisprudência, a fim de promover a legalidade das estruturas adotadas, preservar economia tributária e resguardar os interesses legítimos dos contribuintes.
O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira (REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/02/2025)