Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
post

STJ DEFINE QUE ITCMD SOBRE QUOTAS DEVE REFLETIR VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRALIZADOS

Para que o planejamento sucessório e patrimonial seja eficiente, a definição de estratégias bem delineadas e alinhadas às constantes mudanças, é fundamental. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento do Recurso Especial n.º 2.139.412/MT, reforça a premissa acima ao estabelecer um novo e relevante marco interpretativo: na transmissão causa mortis e na doação de quotas sociais de holdings que possuam bens imóveis integralizados ao capital social, a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado desses ativos e não ao valor patrimonial das quotas. 

O caso decorre de um litígio entre contribuintes e a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. O ponto central da controvérsia residia na definição da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a doação de quotas sociais de uma holding. Enquanto os contribuintes defendiam que o imposto deveria ser calculado com base no valor patrimonial líquido registrado na contabilidade, o Fisco estadual sustentava que a apuração deveria considerar o valor venal dos bens imóveis integralizados, de modo a evitar subavaliações artificiais da base tributável.

Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) acolheu o argumento dos contribuintes. No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ, que entendeu que a utilização do valor patrimonial das quotas resultaria em expressiva redução da carga tributária, desvirtuando a base de cálculo prevista no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o ITCMD deve incidir sobre o valor venal dos bens transmitidos.

Em seu voto, o relator Ministro Francisco Falcão, enfatizou que a avaliação contábil pode não traduzir com fidelidade a real dimensão econômica da transmissão patrimonial. Assim, permitir a adoção de valores subestimados comprometeria a efetiva arrecadação fiscal. O relator destacou, ainda, que o patrimônio da sociedade, embora formalmente representado por quotas sociais, é composto por bens que, em muitos casos, possuem valor de mercado significativamente superior ao registrado contabilmente.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça impõe mais um desafio à segurança jurídica dos planejamentos patrimoniais e sucessórios. Ao desconsiderar o valor patrimonial contábil das quotas como base de cálculo do ITCMD e exigir a adoção do valor de mercado dos bens imóveis integralizados, a Corte estabelece um novo parâmetro interpretativo que demanda atenção redobrada dos profissionais da área. O risco, mais que nunca, deve ser calculado.

Diante desse cenário, torna-se ainda mais essencial que o planejamento patrimonial e sucessório seja conduzido com critério técnico, fundamentação jurídica sólida e permanente atualização quanto à jurisprudência, a fim de promover a legalidade das estruturas adotadas, preservar economia tributária e resguardar os interesses legítimos dos contribuintes.

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira (REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/02/2025)

Contato

© Angélico Advogados, escritório associado ao Lencioni Machado Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.